TJPA - 0805889-66.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:10
Baixa Definitiva
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20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de EMPIRICUS RESEARCH PUBLICACOES S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ARLINDO JORGE CABRAL JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805889-66.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EMPIRICUS RESEARCH PUBLICACOES S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746-A, DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PA10729-A, MAISA MESQUITA DE ALMEIDA - PA19150-A AGRAVADO: ARLINDO JORGE CABRAL JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORA RAQUEL ARRAES COELHO DE LUCENA - PA22947 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por EMPIRICUS RESEARCH PUBLICACOES S.A., objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, nos autos de Ação de indenização por Vício na Prestação de Serviço contra o Consumidor proposta pelo Agravado em desfavor do Agravante.
Em breve histórico, nas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão do juízo primevo é nula por ter desvirtuado o rito processual ao não determinar a fase de saneamento do feito, designando desde logo audiência de instrução processual.
Coube o recurso a minha relatoria.
Em ID nº. 9239794 a parte agravante informa a perda do objeto do recurso em razão do juízo primevo ter se retratado. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme consulta ao sistema PJE pode-se verificar que o Juízo da MM.
Juízo de origem exarou nova decisão revogando a decisão agravada.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
No caso em voga, em atenção ao manejo do recurso, o juízo de piso se retratou, proferindo nova decisão.
Logo, perdeu o objeto o presente recurso.
EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator -
21/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:39
Prejudicado o recurso
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03/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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