TJPA - 0871111-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 14:13
Audiência Una cancelada para 20/09/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 06:57
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 17:45
Decorrido prazo de ALDENIR JUSTO SOUTO DE LIRA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 17:45
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:30
Decorrido prazo de ALDENIR JUSTO SOUTO DE LIRA em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0871111-48.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALDENIR JUSTO SOUTO DE LIRA Endereço: Passagem Oscarina D'arc, 4, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-230 Promovido(a): Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 2044, Andar 9 Conj 901 A 914 Bloco 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo que tem como um dos pedidos a nulidade de negócio jurídico (contrato de consórcio) e a devolução de valores pagos, com objeto consubstanciado em carta de crédito no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme contrato anexado no feito.
Em contestação, foi suscitada preliminar de incompetência do Juízo em razão do valor atribuído à causa pela parte reclamante, o que tenho por concordar, uma vez que, nos termos do art. 292, incisos II, do CPC/2015, quando a ação tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, a modificação, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será equivalente ao valor do próprio ato ou de sua parte controvertida, senão vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:(…) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso em tela, ainda que se utilize o proveito econômico pretendido com a demanda como parâmetro para fixação do valor da causa, não há como dissociá-lo do valor do contrato impugnado, uma vez que a resolução pretendida pela parte reclamante afetará inteiramente o negócio jurídico, mormente considerando o pedido de nulidade.
Tendo em vista que o § 3º do citado art. 292 do CPC/2015 autoriza ao Juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, fixo-o em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que supera, em muito, o montante de 40 salários mínimos, restando, portanto, excluída da competência deste Juizado Especial, conforme art. 3º, da Lei nº. 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da lei em comento.
Ante o exposto, por ser inadmissível o rito do Juizado Especial, acolho a preliminar de incompetência e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Belém, 29 de setembro de 2023.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Cível de Belém -
03/10/2023 17:27
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ALDENIR JUSTO SOUTO DE LIRA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2023 02:11
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Processo 0871111-48.2022.8.14.0301 AUTOR: ALDENIR JUSTO SOUTO DE LIRA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
LINK DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjgwNDA4NWQtY2M3OC00NzQxLWI1M2ItYjM4YzJlYTViNmYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO REDESIGNAR AUDIÊNCIA UNA Considerando a necessidade de readequação da pauta, De Ordem da Exma.
Juíza Márcia Cristina Leão Murrieta, fica redesignada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA no dia 20/09/2023 13:00 horas, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 15 de setembro de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina De Melo Amaral Girard- Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95).
DOCUMENTOS: -
15/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:01
Audiência Una redesignada para 20/09/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 12:17
Audiência Una designada para 13/12/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2023 12:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/09/2023 12:13
Audiência Una não-realizada para 04/09/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 06:10
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
22/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ALDENIR JUSTO SOUTO DE LIRA em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ALDENIR JUSTO SOUTO DE LIRA em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 05:36
Decorrido prazo de ALDENIR JUSTO SOUTO DE LIRA em 09/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:25
Decorrido prazo de ALDENIR JUSTO SOUTO DE LIRA em 26/10/2022 23:59.
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02/11/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 02:05
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 00:23
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:50
Audiência Una designada para 04/09/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/09/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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