TJPA - 0019976-11.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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15/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2025 11:25
Baixa Definitiva
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15/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JUCELITO MATOS CAMPOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0019976-11.2014.8.14.0301 EXPEDIENTE: 2ª TURMADE DIREITO PRIVADO APELANTE: JUCELITO MATOS CAMPOS APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jucelito Matos Campos contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta em face do Banco Pan S/A.
O autor pleiteava a declaração de nulidade de cláusulas contratuais por alegada abusividade (capitalização diária de juros, tarifa de cadastro, seguro de proteção financeira, registro do contrato, taxa de juros e cláusula de juros moratórios), bem como a devolução dos valores pagos indevidamente.
O juízo de origem reconheceu a regularidade das cláusulas impugnadas e julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil; (ii) examinar a existência de abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, notadamente quanto à capitalização de juros, tarifas bancárias, seguro de proteção financeira e cláusula de juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, com base na documentação constante dos autos, não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC.
A capitalização mensal de juros é válida nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, e tal previsão consta expressamente no contrato firmado entre as partes.
A cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando realizada no início do relacionamento contratual, conforme fixado no Tema 620 do STJ e na Súmula 566, o que se verifica no caso concreto.
A cobrança de valores relativos ao registro do contrato e à avaliação do bem é válida, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços, sendo que a parte autora não demonstrou a inexistência dessas prestações, incidindo a presunção de legalidade contratual.
A contratação do seguro de proteção financeira foi prevista como facultativa no contrato, inexistindo elementos que indiquem imposição ou condicionamento do crédito à sua contratação, afastando-se a alegação de venda casada.
A taxa de juros pactuada não se mostra abusiva apenas por superar o patamar de 12% ao ano, sendo necessária a demonstração de discrepância em relação à média de mercado, o que não foi comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide se dá com base em provas documentais suficientes e devidamente constantes nos autos.
A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que pactuada expressamente. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação contratual, conforme Resolução-CMN nº 3.518/2007.
A cobrança de despesas com registro e avaliação do bem é válida, desde que comprovada a prestação do serviço e inexistente prova em contrário.
A contratação facultativa do seguro de proteção financeira descaracteriza a alegação de venda casada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CDC, art. 39, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.12.2007; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 14.11.2017; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 11.02.2019; STJ, Tema 620; STJ, Tema 958; STJ, Súmulas 539, 541 e 566.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUCELITO MATOS CAMPOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na origem, o autor propôs ação revisional alegando abusividade em diversas cláusulas contratuais relacionadas a financiamento bancário, pleiteando, dentre outros pedidos, a exclusão de cláusulas supostamente abusivas e a repetição de valores pagos indevidamente.
O juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, concluindo pela regularidade das cláusulas contratuais impugnadas, nomeadamente: capitalização diária de juros, tarifa de cadastro, cobrança de seguro prestamista, registro do contrato, taxa de juros acima da média e cláusula de juros moratórios.
Inconformado, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que lhe foi indevidamente negada a produção de provas requeridas, notadamente a prova pericial contábil, imprescindível para a verificação da existência de encargos ilegais, capitalização indevida de juros e venda casada de seguro, o que, a seu ver, comprometeu o julgamento de mérito e ensejou violação ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, sustenta que a capitalização diária de juros é nula por ausência de expressa pactuação contratual e violação ao dever de informação previsto no CDC; que a cobrança da tarifa de cadastro é abusiva por ausência de comprovação de efetiva prestação de serviço; que os valores cobrados a título de registro de contrato e avaliação do bem carecem de demonstração concreta; e, por fim, que a inclusão compulsória de seguro prestamista configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença com o reconhecimento das abusividades apontadas, bem como a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Tais decisões visam aliviar a carga dos Órgãos Colegiados, tornando o processo mais ágil e econômico, sem comprometer as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A presente controvérsia versa sobre a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial contábil; e a suposta abusividade de cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros, tarifas bancárias (tarifa de cadastro e registro), seguro prestamista e encargos moratórios.
Preliminarmente, acerca da alegação de nulidade da sentença ante a ocorrência de defesa, merece destaque o que dispõe o texto do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A questão da legalidade da capitalização de juros e da cobrança de tarifas está amplamente consolidada na jurisprudência pátria e pode ser dirimida à luz da legislação e da análise do próprio instrumento contratual, já anexado aos autos.
Nesse sentido, destaco o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: Ementa: Direito bancário.
Apelação cível.
Ação revisional de contrato.
Alegação de capitalização indevida de juros.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Inovação recursal. rejeição.
Contrato regularmente formalizado.
Capitalização mensal expressamente pactuada.
Taxa de juros compatível com a média de mercado.
Ausência de abusividade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por JANE DO CARMO CUNHA DE ALMEIDA contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato, movida em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, sob a alegação de que houve cobrança abusiva de juros e capitalização indevida.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) avaliar a legalidade da capitalização de juros e da taxa aplicada ao contrato; (iii) determinar a eventual abusividade das cláusulas contratuais e a necessidade de revisão do contrato.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois a questão discutida nos autos é eminentemente de direito e foi devidamente analisada com base na documentação apresentada, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
O pedido de adimplemento substancial não foi arguido na fase de conhecimento, caracterizando inovação recursal, razão pela qual não pode ser analisado nesta instância. 5.
Nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada expressamente, conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS) e Súmula 541 do STJ. 6.
O contrato firmado entre as partes prevê de forma clara a capitalização mensal de juros e apresenta taxa compatível com a média de mercado, afastando a alegação de abusividade. 7.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 246).
A revisão contratual somente é admissível quando demonstrada a discrepância em relação às taxas médias praticadas no mercado, o que não foi evidenciado nos autos. 8.
Diante da regularidade do contrato e da inexistência de cláusulas abusivas, não há fundamento para a revisão da pactuação realizada entre as partes.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso de JANE DO CARMO CUNHA DE ALMEIDA desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em provas documentais suficientes para a formação do convencimento do magistrado. 2.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada expressamente. 3.
A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, sendo necessária a demonstração de sua discrepância em relação à taxa média de mercado. 4.
A revisão contratual somente é cabível quando comprovada a abusividade das cláusulas, o que não se verifica no caso concreto. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0839821-44.2024.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/03/2025) (grifos nossos) Portanto, não há nos autos elementos que demonstrem a real necessidade de perícia contábil para apuração de fatos controvertidos, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida pela parte Apelante.
Quanto a Capitalização de Juros, conforme entendimento sedimentado na Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Além disso, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 541), “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
A cédula de crédito em questão apresenta cláusula clara de capitalização dos juros, conforme consta no Contrato ID 25003536.
Portanto, não resta demonstrada a abusividade quanto a capitalização juros, uma vez que efetivada nos termos do entendimento do C.
STJ.
Ademais, não consta a taxa de juros diária de forma expressa no contrato, entretanto, sua cobrança não foi demonstrada pelo Apelante.
Nessa direção, destaco a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual e repetição de indébito em contrato de financiamento, alegando abusividade na capitalização de juros, nas tarifas bancárias e na contratação de seguro prestamista.
A capitalização mensal de juros é permitida nos termos da legislação aplicável (Lei nº 10.931/2004), desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos.
As tarifas bancárias estão respaldadas pela regulamentação do Banco Central e foram devidamente informadas.
O seguro prestamista, previsto como contratação facultativa, foi firmado com ciência do consumidor, sem indícios de imposição ou venda casada.
O contrato observa os princípios da boa-fé, transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Inexistindo comprovação de cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva, não há fundamento para a revisão contratual ou restituição dos valores cobrados.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0845638-02.2018.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/03/2025) Quanto à Tarifa de Cadastro, não há nos autos, elementos probatórios que demonstrem que a tarifa cobrada não correspondeu aos serviços efetivamente prestados, tampouco há demonstração de cobrança cumulativa indevida.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado (Tema 620), fixou a tese de que "é válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Esse julgamento deu origem à Súmula 566 do STJ, cujo teor dispõe: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso em exame, como o negócio jurídico foi celebrado no ano de 2013, mostra-se válida a cobrança da tarifa impugnada, uma vez que foi estipulada no início da relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira.
Portanto, legítima a cobrança realizada.
Destaco o julgado deste E.
Tribunal de Justiça: Ementa: Apelação cível.
Direito bancário.
Revisão de contrato de financiamento.
Tarifa de cadastro.
Seguro prestamista.
Cobrança válida.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo abusividade na cobrança da tarifa de cadastro e seguro prestamista.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, prevista em resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), e da cobrança do seguro prestamista, questionado sob a alegação de venda casada.
III.
Razões de decidir 3.
A tarifa de cadastro está amparada pelo entendimento consolidado no Tema 620 do STJ e pela Súmula 566, que autorizam sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso concreto, a contratação ocorreu dentro desse parâmetro, sendo válida a cobrança. 4.
Quanto ao seguro prestamista, o contrato ofereceu ao consumidor a opção de adesão, sem imposição, descaracterizando a venda casada, conforme entendimento do REsp 1.639.320/SP.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de origem, declarando a validade das cobranças da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: É legítima a cobrança da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, quando observada a facultatividade da contratação e respeitada a normatização vigente. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0812013-72.2023.8.14.0051 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/10/2024) No que diz respeito a cobrança de despesas com avaliação e registro, prevista no item 4.7 do Contrato ID 25003536, pág. 11, observa-se que não restou demonstrado que os valores cobrados foram desproporcionais nem que o serviço de registro ou avaliação não foi prestado.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), assentou a validade da cobrança, desde que especificada e comprovada a efetiva prestação do serviço, bem como que não configure onerosidade excessiva.
Assim, não comprovada a abusividade alegada, deve prevalecer a presunção de legalidade do contrato.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Ementa: Direito civil.
Processual civil.
Apelação cível.
Contrato de financiamento com garantia fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Juros remuneratórios.
Taxa acima da média de mercado.
Ausência de abusividade demonstrada.
Cobrança de seguro prestamista.
Venda casada não configurada.
Registro de contrato.
Legalidade condicionada à efetiva prestação do serviço.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão consolidando a propriedade do bem em favor da instituição financeira.
Além disso, julgou improcedente o pleito reconvencional.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas, na validade da cobrança de seguro prestamista e na legalidade da tarifa de registro do contrato.
III.
Razões de decidir 3.
No tocante à taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a taxa contratada não pode ser considerada abusiva com base apenas na comparação com a taxa média de mercado.
No caso, a taxa anual pactuada foi de 33,76%, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central à época era de 19,76%.
A diferença percentual, por si só, não caracteriza abusividade. 4.
Quanto à cobrança do seguro prestamista, o STJ (Tema 972) reconhece sua legalidade quando o consumidor tiver sido devidamente informado sobre a sua contratação e houver manifestação expressa de vontade.
No caso concreto, a recorrente assinou termo separado confirmando a adesão ao seguro, afastando-se a alegação de venda casada. 5.
No que tange à tarifa de registro do contrato, sua validade está condicionada à efetiva prestação do serviço, conforme decidido pelo STJ no Tema 958.
No presente caso, a parte recorrente não comprovou a não realização do registro, inexistindo elementos que demonstrem a abusividade da cobrança.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: a taxa de juros acima da média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, e que a cobrança de seguro prestamista e tarifa de registro de contrato são lícitas quando pactuadas e efetivamente prestadas. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0809315-68.2022.8.14.0006 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/03/2025) No tocante a alegação de abusividade da venda casada de seguro, vale pontuar que o termo contratual prevê no item 15.1 que contratação do seguro de proteção financeira é facultativo, a critério do emitente, ora Apelante. É o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
LEGALIDADE.
TAXA DE REGISTRO, AVALIAÇÃO E SEGURO.
VALIDADE.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por LUIS FRANCO DIAS OLIVEIRA em ação de revisão de contrato bancário contra o BANCO J.
SAFRA S.A., alegando abusividade na cobrança de juros remuneratórios e de taxas referentes ao registro, avaliação e seguro, classificando-as como venda casada.
O Apelante pleiteia a devolução dobrada dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; (ii) a validade da cobrança de taxas referentes a registro, avaliação e seguro; (iii) a configuração de venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano é legal, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 541) e repetido no julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1.061.530/RS), que permite a pactuação de juros acima desse limite desde que não sejam abusivos. 4.
A cobrança de taxas referentes a registro de contrato, avaliação de bem e seguro prestamista é válida quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, conforme estabelecido no REsp Repetitivo 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ). 5.
A alegação de venda casada não foi comprovada nos autos, sendo legal a contratação do seguro prestamista de forma autônoma, não havendo condicionamento obrigatório ao contrato principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é abusiva, desde que não ultrapasse de forma desproporcional a média do mercado. 2.
As taxas referentes a registro de contrato, avaliação de bem e seguro são válidas, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços. 3.
A venda casada de seguro prestamista não se configura na ausência de prova de obrigatoriedade no contrato. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 11/02/2019. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0812488-61.2023.8.14.0040 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/10/2024) Portanto, não ficou demonstrado nos autos que a contratação do seguro foi imposta como condição para concessão do crédito, sendo que a cláusula contratual prevê a contratação opcional.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau analisou com propriedade as matérias discutidas, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO a Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Relator -
14/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:35
Conhecido o recurso de JUCELITO MATOS CAMPOS - CPF: *45.***.*29-49 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2025 20:29
Conclusos para decisão
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23/03/2025 20:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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21/02/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 12:11
Declarada incompetência
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20/02/2025 11:12
Conclusos ao relator
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20/02/2025 10:37
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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