TJPA - 0803754-29.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:44
Baixa Definitiva
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22/04/2025 12:44
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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28/03/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 20:01
Decorrido prazo de REGINALDO GEMAQUE DE AVIZ em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0803754-29.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: REGINALDO GEMAQUE DE AVIZ Endereço: Rod.
Mario Covas, Res.
Ville Borguese, 900, Bloco I, Apt 401, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-430 PARTE REQUERIDA: Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA Endereço: Tv.
Tupinambás, entre Rua Mundurucus e Pariquís, 461, FACULDADE IDEAL WYDEN, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-610 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95.
Analisando detidamente os autos, a despeito da fase processual avançada, forçoso o acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça Estadual para apreciação e julgamento da demanda, suscitada pela reclamada.
Em suma, a demanda reside na pretensão indenizatória pelo atraso injustificado na emissão e entrega de diploma de conclusão de curso superior em Tecnologia em Processamentos Gerenciais, devidamente registrado junto ao órgão competente.
In casu, vislumbra-se a incompetência deste Juizado Especial para o exame da matéria, uma vez que, ainda que se trate de instituição privada de ensino, estas integram o Sistema de Educação Nacional, cujo interesse da União é inquestionável.
A corroborar, destaco o julgamento recente do Recurso Extraordinário Repetitivo nº 1.304.964 RG/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, restou fixada a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." (Tema 1.154).
Nesses termos, entende a Corte Suprema que nos casos em que exista discussão acerca de dever ou não de emissão de certificado/diploma de cursos superiores, a competência deverá ser da Justiça Federal, ante existência de interesse da União.
Dessa forma, considerando que o caso em tela se amolda ao teor do julgado pelo STF, que possui eficácia vinculante, revela-se imprescindível o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para a análise da presente causa.
Neste sentido, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
CURSO REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA QUE INTEGRA O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nª 1.154 DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM CONTROVÉRSIAS RELACIONADAS À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 0000258-13.2023.8.16.0186 Ampére, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 24/11/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2023) Prescreve o art. 51, IV, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;”.
Isso posto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face da incompetência deste juízo para julgar e processar matéria, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal c/c Art. 51, inciso IV da Lei 9099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
P.R.I.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
06/03/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:14
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/03/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/03/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 18/01/2024 22:54.
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16/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/11/2023 09:14
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/11/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 04:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/10/2023 19:57.
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20/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
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07/10/2023 08:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 01:59
Decorrido prazo de REGINALDO GEMAQUE DE AVIZ em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 01:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0803754-29.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: REGINALDO GEMAQUE DE AVIZ Endereço: Rod.
Mario Covas, Res.
Ville Borguese, 900, Bloco I, Apt 401, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-430 RECLAMADO (A): Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA Endereço: Tv.
Tupinambás, entre Rua Mundurucus e Pariquís, 461, FACULDADE IDEAL WYDEN, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-610 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Cite-se o Requerido, advertindo-lhe de que deverá comparecer em audiência de conciliação.
Anote-se que o não comparecimento do Requerido a sessão designada, poderá implicar em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts.20 e 23 da Lei nº9099/95).
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art.30 da Lei nº9099/95), até a data da audiência de instrução e julgamento, podendo haver pedidos contrapostos (art.17, p.u., da Lei nº9099/95), sem reconvenção.
Intime-se o (a) Autor (a), pessoalmente ou através de advogado, caso possua, cientificando-lhe que o seu não comparecimento a sessão designada importará em arquivamento do feito.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
26/09/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803754-29.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente ação envolve objeto de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, sob o número 0808444-38.2022.8.14.0006.
Reajuizada, observa-se a reiteração de fatos, causa de pedir e identidade de partes, inclusive com petição inicial semelhante, devendo a presente ação ser distribuída por dependência ao processo nº 0808444-38.2022.8.14.0006, nos termos do que dispõe o art. 286, inciso II do CPC/2015.
Isto posto, DECLINO da COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial.
CANCELE-SE eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 08:51
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/02/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/02/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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