TJPA - 0881585-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 01:49
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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11/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:16
Homologada a Transação
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11/04/2024 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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10/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0881585-44.2023.8.14.0301 Parte autora: ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA Identidade: OAB PA 21485 CPF: *05.***.*13-03 Parte ré: ITAU UNIBANCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-04 Preposto(a): JULIANA GARCIA FERREIRA Identidade: 3570053 - ITEP/RN CPF: *56.***.*34-11 Advogado(a): NAILTON PAULINO DA CUNHA FILHO OAB/RN: 17.072 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatro (04) dias do mês de março do ano de 2024, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
Foi verificado o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, a qual não é parte no processo.
A parte ré apresentou defesa (ID 109804612 e ID 109804622).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de falta de interesse processual Rejeito a preliminar, uma vez que a pretensão indenizatória da autora foi claramente resistida pelo réu.
Preliminar de ilegitimidade passiva Afasto a preliminar, visto que o próprio réu, na página 14 da contestação (ID 109804622), reconheceu ser que a “correta pessoa jurídica a compor o polo passivo é a empresa ITAU UNIBANCO S.A.”.
Ademais, ainda que os registros em cadastro de inadimplentes questionados na petição inicial tenham sido feitos por terceira pessoa, o réu, conforme exposto na contestação, cedeu a essa terceira pessoa os créditos que ensejaram aqueles registros, sendo, portanto, responsáveis por eles.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, as obrigações que ensejaram os registros em cadastros de inadimplentes questionados pela autora, de fato, foram contraídas e não pagas por ela.
Todavia, conforme exposto na decisão de ID 100823852, “as dívidas questionadas tiveram origem em 05.05.2009 e em 01.07.2009 (ID 100463716), tendo prescrito cinco anos após essas datas (art. 206, § 5º, I, do Código Civil)”.
Por conseguinte, não poderiam tais obrigações ser registradas em cadastro de inadimplentes, conforme prescrito no 43, § 1º, da Lei 8.078/1990, segundo o qual os “cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”.
Em outras palavras, a conduta de manter “informações negativas referentes a período superior a cinco anos”, como ocorreu no caso, configura falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990) e evidenciam a ocorrência de dano moral (art. 5º, X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990), cujo quantum fixo em R$ 2.000,00, tendo em vista a capacidade econômica do réu, bem como o fato de que a dívida que ensejou o questionado registro em cadastro de inadimplentes, não obstante prescrita, era devida.
Por fim, observo que não se sustenta a alegação de que a inclusão de dados pessoais da autora em cadastro denominado Serasa Limpa Nome ou similar não acarretaria dano moral, por não se tratar daquilo que se costuma chamar de “negativação”.
Independentemente da denominação adotada, o fato de registrar-se dados pessoais (como nome e CPF) de alguém em cadastro de não pagador de obrigação devida (ou seja, inadimplente) obviamente repercute negativamente na imagem daquele cujos dados foram registrados, seja porque tal inclusão caracteriza o indivíduo como “mau pagador”, dificultando ou impossibilitando a obtenção de crédito ou a contratação de produtos ou serviços a prazo, seja porque o registro, mesmo sem o atributo de “negativação”, é acessível por outras pessoas (físicas e jurídicas) que venham a consultar o CPF ou o nome da pessoa cujos dados foram incluídos na plataforma de devedores.
Aliás, se tal registro fosse, de fato, irrelevante, ele simplesmente não seria feito; se foi feito, como no caso, obviamente é porque produz efeitos, dentre os quais o de possibilitar a consulta ao score de “bom pagador” da pessoa inscrita.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200881585-44.2023.8.14.0301-20240304_113451-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200881585-44.2023.8.14.0301-20240304_114617-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 3 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200881585-44.2023.8.14.0301-20240304_122259-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
05/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 13:03
Audiência Una realizada para 04/03/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 04:15
Publicado Notificação em 22/09/2023.
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22/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0881585-44.2023.8.14.0301 Reclamante: ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA Reclamado: ITAU UNIBANCO S.A.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1694789854806?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 04/03/2024 11:00 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da DECISÃO proferida nos autos pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 23092015505578000000095035250).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091417051327300000094713135 negativaçao procedimento Documento de Comprovação 23091417051354800000094713136 negativaçao serasa prescrita Documento de Comprovação 23091417051385100000094713138 oab ana Documento de Identificação 23091417051403600000094713139 Decisão Decisão 23092015505578000000095035250 juntada CR Petição 23092018170589000000095206223 Segunda Via de Fatura 2023_Ago Documento de Comprovação 23092018170617000000095206224 -
21/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 17:06
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:06
Audiência Una designada para 04/03/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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