TJPA - 0814332-69.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:20
Baixa Definitiva
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24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de YURE LEE ALMEIDA MARTINS em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:03
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
DESCONFORMIDADE COM EXIGÊNCIA DO EDITAL.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA CERTIDÃO CORRETA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
ART. 300 DO CPC.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demanda de origem consiste em ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo agravante.
O demandante afirma, em síntese, que sua inscrição no concurso 068/2023-UEPA foi indevidamente recusada, por não ter anexado a certidão de antecedentes criminais emitida pelo site do TJPA. 2.
O item 3.8, alínea a, do Edital nº. 068/2023-UEPA, estabeleceu expressamente que, no ato da inscrição, os candidatos deveriam anexar certidão estadual de antecedentes criminais, emitida por meio do portal externo do TJPA.
De acordo com o cronograma do concurso, constante no anexo VIII do referido edital, o prazo para as inscrições correspondeu ao período de 26/7 a 21/8/2023.
Para o dia 28/8/2023, estava prevista a divulgação das inscrições homologadas. 3.
O agravante não demonstrou impossibilidade de obtenção da certidão de antecedentes criminais durante o período de inscrição.
Conforme consta em suas razões recursais, o candidato tentou obter a mencionada certidão no portal do TJPA em 28/8/2023, sendo que as inscrições só poderiam ser realizadas até o dia 21/8/2023. 4.
Em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não se pode admitir a apresentação extemporânea de certidão exigida no prazo de inscrição estabelecido no edital.
Não se verifica a probabilidade do direito alegado, razão pela qual resta inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
Precedente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 13ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 22/4/2024 a 29/4/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/04/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:02
Conhecido o recurso de YURE LEE ALMEIDA MARTINS - CPF: *28.***.*51-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2024 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 13:02
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 00:20
Decorrido prazo de YURE LEE ALMEIDA MARTINS em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0814332-69.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: YURE LEE ALMEIDA MARTINS AGRAVADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO 068/2023-UEPA E UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por YURE LEE ALMEIDA MARTINS contra decisão proferida pelo Juízo Plantonista da Capital, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação nº. 0879066-96.2023.8.14.0301.
O recorrente ajuizou a referida demanda no plantão do dia 4/9/2023, objetivando garantir sua inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargos de professor da Universidade do Estado do Pará (UEPA).
Em sua inicial, o autor afirma, em síntese, que: a) realizou sua inscrição no referido concurso, cujas regras de regência estão dispostas no Edital n°. 068/2023; b) nos termos do item 3.8 do edital, cumpria ao candidato anexar à sua inscrição a certidão de antecedentes criminais expedida pelo TJPA; c) no dia 28/8/2023, acessou a página do TJPA e não conseguiu expedir sua certidão de antecedentes criminais, em razão de falha no sistema; d) diante dessa impossibilidade técnica, obteve certidão de antecedentes por meio da página da Polícia Civil do Estado e juntou tal documento à sua inscrição; e) conseguiu obter a certidão expedida pelo TJPA apenas no dia 29/8/2023; f) foi excluído do certame por não ter anexado a certidão de antecedentes emitida pelo site do TJPA; g) interpôs recurso administrativo contra sua exclusão, mas não obteve êxito, pois a Comissão decidiu pelo indeferimento de sua inscrição; f) outro candidato em situação semelhante teve seu recurso administrativo deferido; g) houve violação dos princípio da razoabilidade, da proporcionalidade.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para determinar à UEPA a efetivação de sua inscrição, garantindo-se a sua participação na prova escrita prevista para o dia 5/9/2023.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, nos termos da decisão constante no ID 15990467.
Inconformado, o candidato interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando os argumentos expostos na inicial e pleiteando a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu sua inscrição no concurso em comento, bem como para determinar a designação de nova data para a realização da prova escrita, em local a ser previamente indicado pala Comissão Organizadora, além da continuidade nas demais fases do certame, em caso de aprovação, sob pena de multa diária.
No mérito, pediu o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada.
Coube-me o feito por distribuição.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (Grifo nosso).
Especificamente em relação ao agravo, o art. 1.019 do CPC assim dispõe: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”. (Grifo nosso).
A demanda de origem consiste, resumidamente, em ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo agravante.
O demandante afirma, em síntese, que sua inscrição no concurso 068/2023-UEPA foi indevidamente recusada, por não ter anexado a certidão de antecedentes criminais emitida pelo site do TJPA.
A decisão recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) Desta feita, ausente o requisito exigido pelo art.300 do CPC, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado, mantendo o indeferimento da tutela de urgência requerida nos autos.
Por consequência, diante do indeferimento do pleito, fica prejudicado o pedido de designação de nova data para realização da prova, uma vez que a candidatura do autor permanece como indeferida.
Determino a remessa destes autos ao juízo natural a que coube por distribuição.
Serve a presente decisão como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. (Grifo nosso).
Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando os argumentos expostos na demanda de origem e pleiteando a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu sua inscrição no concurso aqui tratado, bem como para determinar a designação de nova data para a realização da prova escrita, em local a ser previamente indicado pala Comissão Organizadora do certame.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A partir da análise perfunctória dos autos, verifica-se a ausência de probabilidade de provimento do recurso, pois: 1) O item 3.8, alínea a, do Edital nº. 068/2023-UEPA, estabeleceu expressamente que, no ato da inscrição, os candidatos deveriam anexar certidão estadual de antecedentes criminais, emitida por meio do portal externo do TJPA (Vide ID 15990473, p. 26); 2) De acordo com o cronograma do concurso, constante no anexo VIII do referido edital, o prazo para as inscrições correspondeu ao período de 26/7 a 21/8/2023.
Para o dia 28/8/2023, estava prevista a divulgação das inscrições homologadas (Vide ID 15990473, 96); 3) O agravante não demonstrou impossibilidade de obtenção da certidão de antecedentes criminais durante o período de inscrição.
Conforme consta em suas razões recursais, o candidato tentou obter a mencionada certidão no portal do TJPA em 28/8/2023 (Vide ID 15990477), sendo que as inscrições só poderiam ser realizadas até o dia 21/8/2023.
Nesse contexto, não havendo demonstração da probabilidade do direito alegado, resta inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
Diante do exposto e considerando a ausência dos requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém-PA, 18 de setembro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
19/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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