TJPA - 0000732-40.2010.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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20/03/2024 07:37
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO GOMES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE AQUINO SILVA em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOS N.: 0000732-40.2010.8.14.0074 REQUERENTE: JOSE RODOLFO GOMES DA SILVA, RAIMUNDA DE AQUINO SILVA Nome: JOSE RODOLFO GOMES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: RAIMUNDA DE AQUINO SILVA Endereço: desconhecido AUTORIDADE: CARTORIO CORDEIRO COMARCA DE TAILANDIA PA Nome: CARTORIO CORDEIRO COMARCA DE TAILANDIA PA Endereço: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de [Registro de Óbito após prazo legal] ajuizada por JOSE RODOLFO GOMES DA SILVA e outros, qualificado nos autos, em face do CARTORIO CORDEIRO COMARCA DE TAILANDIA PA.
A demanda foi proposta em 2010 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora.
Intimada para dar andamento ao feito, a parte autora quedou-se inerte, deixando de justificar sua omissão. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual.
Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta no ano de 2010 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito.
Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Tailândia-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designado pela Portaria 3.681/2023-GP, de 25/08/2023 -
23/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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20/10/2023 21:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE AQUINO SILVA em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO GOMES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE AQUINO SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CARTORIO CORDEIRO COMARCA DE TAILANDIA PA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:52
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOS N.: 0000732-40.2010.8.14.0074 REQUERENTE: JOSE RODOLFO GOMES DA SILVA, RAIMUNDA DE AQUINO SILVA Nome: JOSE RODOLFO GOMES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: RAIMUNDA DE AQUINO SILVA Endereço: desconhecido AUTORIDADE: CARTORIO CORDEIRO COMARCA DE TAILANDIA PA Nome: CARTORIO CORDEIRO COMARCA DE TAILANDIA PA Endereço: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de [Registro de Óbito após prazo legal] ajuizada por JOSE RODOLFO GOMES DA SILVA e outros, qualificado nos autos, em face do CARTORIO CORDEIRO COMARCA DE TAILANDIA PA.
A demanda foi proposta em 2010 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora.
Intimada para dar andamento ao feito, a parte autora quedou-se inerte, deixando de justificar sua omissão. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual.
Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta no ano de 2010 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito.
Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Tailândia-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designado pela Portaria 3.681/2023-GP, de 25/08/2023 -
13/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2023 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2023 15:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2023 20:56
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 07:47
Processo migrado do sistema Libra
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08/06/2022 09:40
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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08/06/2022 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/05/2022 10:52
REMESSA INTERNA
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04/04/2022 14:41
Remessa
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29/06/2020 20:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/06/2020 20:20
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/02/2020 12:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/11/2019 15:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/11/2019 15:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/11/2019 15:44
CERTIDAO - CERTIDAO
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06/09/2019 15:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/10/2018 14:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/05/2018 14:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/05/2018 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/07/2017 13:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/07/2017 12:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/07/2017 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/07/2017 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/07/2017 10:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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26/07/2016 08:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/05/2016 12:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/03/2015 12:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/06/2014 10:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/04/2014 11:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/02/2014 15:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/11/2013 17:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/10/2013 18:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/04/2013 10:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/12/2012 11:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/06/2012 09:08
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00007321420108140074.
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23/03/2012 10:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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20/12/2011 09:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/10/2010 17:58
AGUARDANDO PUBLICACAO
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23/09/2010 17:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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23/09/2010 11:43
A SECRETARIA - Recebido por: ELIANA MOREIRA GASPAR - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
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22/09/2010 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/09/2010 13:45
Intimação
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16/09/2010 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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16/09/2010 10:42
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: MARIA DE NAZARE DOS PRAZERES FERREIRA - GAB. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
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18/08/2010 17:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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16/08/2010 11:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: ELIANA MOREIRA GASPAR - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
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22/06/2010 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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22/06/2010 05:22
A SECRETARIA - Recebido por: ELIANA MOREIRA GASPAR - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
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21/06/2010 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/06/2010 15:10
AO MINISTERIO PUBLICO
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21/06/2010 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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18/06/2010 12:58
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: MARIA DE NAZARE DOS PRAZERES FERREIRA - GAB. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
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11/06/2010 17:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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11/06/2010 17:02
A SECRETARIA - Recebido por: ELIANA MOREIRA GASPAR - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
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11/06/2010 16:50
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 74001 - Vara Unica de Tailandia . Usuario: 023630233
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11/06/2010 14:02
AUTUAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2010
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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