TJPA - 0805131-32.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 22:49
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL DE SOUSA ALVES NETO em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL DE SOUSA ALVES NETO em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2023 11:59
Audiência Una realizada para 09/11/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
09/11/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 05:18
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 05:18
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805131-32.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MANOEL DE SOUSA ALVES NETO Endereço: Nome: LUIZ MANOEL DE SOUSA ALVES NETO Endereço: Passagem Alacid Nunes, 371, AP 303 Bl 03, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Advogado: RODRIGO RAFAEL DA COSTA FONSECA OAB: PA23709 Endereço: desconhecido REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Aimorés, 1017, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do reclamado, devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art. 5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53). 3.
O fato da reclamada encontrar-se em recuperação judicial não impede o prosseguimento do processo até a prolação de sentença, conforme entendimento jurisprudencial que compartilho e o Enunciado nº 51 do FONAJE, escritos nestes termos: (...) Não prospera o pedido de extinção do processo formulado pelo recorrente, sob alegação de que foi deferido o pedido de recuperação judicial ao grupo PDG.
O enunciado 51 do FONAJE prevê que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” (...) (TJDFT, Recurso Inominado Cível 0737883-61.2016.8.07.0016, Terceira Turma Recursal, Rel.
Juiz Daniel Felipe Machado, j. 28.07.2023).
Enunciado nº 51 do FONAJE – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Sendo assim, o feito em tela tramitará até a sentença e, havendo condenação transitada em julgado, constituindo-se título executivo judicial, será expedida certidão de crédito para a parte reclamante se habilitar nos autos do processo da recuperação judicial. 4.
Em relação ao pedido de tutela provisória (ID Num. 100539835 - Pág. 13), nota-se que a ré está submetida a procedimento de recuperação judicial (Autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024-1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG).
Deste modo, com fulcro no art. 300, caput do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória contido na petição inicial (ID Num. 100539835), tendo em vista o entendimento jurisprudencial dominante no sentindo de que somente o juízo da recuperação judicial pode decretar atos constritivos em face da parte que se encontra em recuperação judicial, não detendo o Juizado Especial Cível competência para tal matéria.
Vejamos alguns julgados: (...) o “Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de deferimento da recuperação judicial a competência de outros juízos se limita à apuração dos respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.” (AgRg no CC 128.267/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 16/10/2013) (...) (STJ, AgInt na TutPrv na HDE 330/EX, 2017/0035540-0, Corte Especial, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20/11/2017, DJe 19/12/2017). (...) ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda [...] A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial, na medida em que autorizou o levantamento de valores em face da ora suscitante sem franquear ao r. juízo da recuperação, se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar a execução do plano de soerguimento [...] A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que cabe ao juízo da recuperação decidir se determinado crédito faz parte do plano de recuperação judicial (...) (STJ, AgInt no CC 154788/RJ, 2017/0257791-1, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 28/08/2019, DJe 02/09/2019). (...) Os atos de alienação ou de constrição do patrimônio da empresa recuperanda devem ser autorizados pelo juízo universal da recuperação, uma vez que o destino patrimonial de empresa em recuperação judicial não pode ser deliberado por decisões de outros juízos [...] não sendo possível [...] a realização de constrições judiciais (...) (TJMG, AI 0548196-09.2020.8.13.0000, Rel.
Des.
Baeta Neves, j. 18.05.2021). (...) A deliberação sobre a destinação de bens pertencentes a sociedade sob recuperação judicial é de competência exclusiva do juízo da recuperação (...) (TJMG, AI 0158671-55.2021.8.13.0000, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 10.06.2021).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 4.1. a Secretaria da Vara deverá disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 4.2. cite-se a parte requerida, advertindo-se sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 4.3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 4.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei 9099/1995); 4.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci/PA, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 4.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 4.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci/PA, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 4.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 4.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 4.10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci/Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
01/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 00:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 22:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805131-32.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MANOEL DE SOUSA ALVES NETO Endereço: Nome: LUIZ MANOEL DE SOUSA ALVES NETO Endereço: Passagem Alacid Nunes, 371, AP 303 Bl 03, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Advogado: RODRIGO RAFAEL DA COSTA FONSECA OAB: PA23709 Endereço: desconhecido REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Aimorés, 1017, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 DESPACHO 1.
Intimar os advogados das partes reclamante e reclamada para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a decisão anexada a este despacho, proferida nos Autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024-1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (CF/1988, art. 5º, LV e CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa). 2.
Após o decurso do prazo previsto no item anterior, retornar conclusos para deliberação. 3.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 08:58
Audiência Una designada para 09/11/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
14/09/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002412-26.2011.8.14.0074
Laurinda Pereira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Juliano Marques Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2011 07:30
Processo nº 0867135-96.2023.8.14.0301
Brena Cristina Venturieri Macedo
Unama Universidade da Amazonia
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2023 18:47
Processo nº 0001549-31.2015.8.14.0074
Orildo Domingos Marquioro
Municipio de Tailandia
Advogado: Salomao dos Santos Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2015 13:47
Processo nº 0005339-76.2017.8.14.0066
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Alberto Silva dos Santos
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2017 09:58
Processo nº 0035939-69.2008.8.14.0301
Sabrina Leticia Lira dos Santos
M.d.a Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Renata Milene Silva Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2008 13:32