TJPA - 0875768-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:34
Apensado ao processo 0825065-93.2025.8.14.0301
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04/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 02:53
Decorrido prazo de REBOUCAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:40
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0875768-96.2023.8.14.0301 DESPACHO Arquive-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
07/02/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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31/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:30
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 06:24
Decorrido prazo de REBOUCAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:41
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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21/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:22
Homologada a Transação
-
13/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:50
Processo Reativado
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07/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:21
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 06:24
Decorrido prazo de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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08/01/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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07/01/2024 16:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/01/2024 16:25
Juntada de
-
18/11/2023 02:59
Decorrido prazo de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:59
Decorrido prazo de REBOUCAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/10/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/10/2023 05:19
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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25/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0875768-96.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR em face de REBOUCAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 101321367). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 101321367 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:01
Homologada a Transação
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20/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
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13/10/2023 02:15
Decorrido prazo de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875768-96.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM REU: REBOUCAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA Nome: REBOUCAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA Endereço: VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 776, LOJA 451 A, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING BELÉM em face de REBOUÇAS CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA, qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que celebrou contrato de locação com o requerido pelo prazo de 60 meses iniciando em 15.10.2022 e com prazo final em 14.10.2027, no valor mínimo mensal de R$ 22.372,92 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Alega ainda, que o requerido encontra-se inadimplente e que até o ajuizamento da ação o valor da dívida perfazia o montante de R$ 115.086,76 (cento e quinze mil, oitenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Requereu, liminarmente, o despejo do demandado. É o relatório.
DECIDO.
Acerca da concessão do pedido liminar de despejo decorrente de locação não residencial o artigo 59, §1º, IX da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.248/1991) dispõe que: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo; No caso em análise, verifico que a parte requerente cumpriu os requisitos necessários à concessão da liminar, na medida em que o fundamento do pedido é a falta do pagamento do aluguel e o contrato firmado é desprovido de qualquer das garantias enumeradas no artigo 37 da Lei do inquilinato.
No que se refere ao pedido de dispensa da caução estipulada no artigo 59, §1º da Lei do Inquilinato, entendo que faz jus a requerente ao deferimento do pleito, tendo em vista que o débito discutido nos autos ultrapassa o valor de 03 meses da caução previsto no dispositivo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, § 1º DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: “Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo.
A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial”. . 3.
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5.
Recurso provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1481-58, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 26/08/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2015.
Pág.: 95) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÕES.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS.
INADIMPLÊNCIA QUE SUPERA A CAUÇÃO PRESTADA.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESPEJATÓRIA.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*20-49, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*20-49 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar de despejo em favor da parte autora, dispensada a prestação de caução.
Expeça-se mandado intimando o(a) requerido(a) para desocupar o imóvel em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de despejo forçado.
Destaca-se que a requerida poderá purgar a mora e evitar o despejo desde que efetue o pagamento, em 15 dias, dos valores dos aluguéis vencidos e vincendos até a data do efetivo pagamento, acrescido dos encargos legais e contratuais, acrescidos de honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor do débito.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082314595385600000093664099 1 Instrumento de Constituição - Consórcio Boulevard Shopping Beém (CBB) Documento de Identificação 23082314595428700000093664100 2 Ata AGE 31.01.23 e Protocolo e Justificação de Cisão Total - Boulevard Shopping Belém S.A Documento de Identificação 23082314595542600000093664101 3 Notificação - Sucessão Locador Documento de Comprovação 23082314595605500000093664103 4 CNPJ Documento de Identificação 23082314595659200000093664104 5 Procuração TASG 2023 Procuração 23082314595695200000093664105 6 ALEX REBOUCAS Contrato de locação Documento de Comprovação 23082314595735600000093664106 7 JORGE BISCHOFF - Sub-rogação - BBE (Reboucas) Documento de Comprovação 23082314595797400000093664107 8 Normas Gerais Documento de Comprovação 23082314595838700000093664108 9 Planilha de débito - REBOUCAS Documento de Comprovação 23082314595941700000093664109 Petição Petição 23090616410948000000094502584 CBB x REBOUCAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - Relatório custas iniciais Documento de Comprovação 23090616411085500000094502587 CBB x REBOUCAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - Boleto custas iniciais Documento de Comprovação 23090616411113100000094502585 CBB x REBOUCAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - Comprovante custas iniciais Documento de Comprovação 23090616411146900000094502586 Certidão Certidão 23091112393716700000094613335 -
14/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:00
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:39
Entrega de Documento
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06/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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