TJPA - 0800302-43.2023.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCESSO: 0800302-43.2023.8.14.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉUS: LUCIENE NUNES DA COSTA E LUIZ CARLOS DIAS FERREIRA DEFESA: VALMERI VIEIRA DE AQUINO FILHO - OAB PA 31529-B E VALMERI VIEIRA DE AQUINO FILHO - OAB PA 31529-B DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Vistos, etc.
Inicialmente, determino seja CERTIFICADO pela Sra.
Oficiala de Justiça, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), se foi dado cumprimento às medidas protetivas de urgência determinadas em ID 100433773 por ocasião da citação dos réus, visto que não consta tal informação nas certidões IDs 119194978, 119199906 e 119199920. * * * Apresentada a resposta à acusação, sobre o oferecimento de ANPP, vejo que, em manifestação que consta junto à denúncia, assim disse o MP: "Em tempo, o Parquet deixa de oferecer Acordo de Não Persecução Penal aos demandados ante a impossibilidade, devido ser o crime perpetrado com violência, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Também não oferece a Suspensão Condicional do Processo/Transação Penal, pela vedação disposta no art. 226, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão de ter sido o crime perpetrado contra criança (alteração trazida pela Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022)" Portanto, o Ministério Público deixou de oferecer acordo por entender a sua não aplicabilidade ao caso concreto, de maneira justificada, razão pelo qual entendo não ter havido recusa imotivada no oferecimento, mas sim óbice legal, não se aplicando, ainda, a remessa ao PGJ nos termos do art. 28-A, §14, do CPP.
O dispositivo deve ser entendido no sentido de que a remessa só é cabível quando, a despeito de o acusado preencher os requisitos legais, o órgão ministerial deixar de ofertar a proposta sem motivo fundado.
O ANPP, tal como a transação penal, constitui direito subjetivo do acusado/autor do fato, desde que atendidos os requisitos prescritos em lei para tanto.
E, no caso, pela natureza e circunstâncias do delito, o acusado não satisfaz às exigências à obtenção do acordo.
Acerca da alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, entendo que não merecem prosperar.
A peça inicial atende aos requisitos legais, descrevendo o fato e suas circunstâncias, bem como apresenta substrato probatório mínimo e suficiente da existência do delito e de sua autoria, evidenciado pelos elementos colhidos na fase inquisitorial.
Assim, rejeito tais alegações e indefiro o pedido de absolvição sumária.
Assim, confirmo o recebimento da denúncia e designo o dia 10 de fevereiro de 2026 às 09h00* e 10h00** para AUDIÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu, facultada a participação virtual de partes e testemunhas, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abf174795671041cdb546434423a2d922%40thread.skype/1731336947159?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224d243f2d-d448-4563-b361-b1c6dc753be6%22%7d INTIME-SE o(s) acusado(s), sua defesa (constituída, DPE/PA ou dativa, conforme o caso), o Ministério Público, o querelante e o assistente (se for o caso), e as testemunhas arroladas pelas partes (que, caso sejam Policiais Civis ou Militares, deverão ser requisitadas ao Órgão).
Ainda, tratando-se de denunciado recolhido, determino sua requisição ao Diretor do Centro de Recuperação em que se encontrar.
Por fim, havendo testemunhas/vítimas residentes em outras Comarcas, determino, desde já, sejam intimadas através da Central de Mandados (se residentes no Estado do Pará) ou Malote digital (se residentes em outros Estados da Federação) e, no ato de sua intimação, deverá constar do mandado o link acima, a fim de que possam ser ouvidas de maneira virtual, por meio da utilização da Plataforma Microsoft Teams.
As testemunhas/vítimas deverão fornecer endereço de e-mail e número de telefone celular vinculado ao aplicativo de mensagens whatsapp,a fim de facilitar a comunicação.
A testemunha fica comprometida a estar disponível para acesso no dia e hora designados para a audiência, bem como a se responsabilizar pela qualidade do sinal de internet (móvel ou não) no respectivo aparelho utilizado para a videoconferência, sob pena de multa e de eventual responsabilidade criminal.
Se a testemunha não dispuser de equipamento de acesso à internet que possibilite a coleta do seu depoimento, deverá informar no ato de sua intimação, para deliberação desse Juízo, conforme o caso.
Intime-se MP e DEFESA via PJE.
Intime-se réu(s)/testemunha(s) por qualquer meio (telefone, e-mail, whatsapp ou oficial de justiça).
Cumpra-se, servindo o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito * 09h00: Oitiva das testemunhas CLEIA RODRIGUES DA SILVA; JORLAN JESUS SANTOS; FRANCISCA MARIA SILVA SANTOS; e CARLOS ALEXANDRE ALMEIDA FREITAS ** 10h00: Oitiva das testemunhas HAYLLA ROBERTA NASCIMENTO VIEIRA e PAULO DE OLIVEIRA COSME; e qualificação e interrogatório dos acusados. -
11/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 17:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de LUCIENE NUNES DA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:10
Publicado Citação em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N.: 0800302-43.2023.8.14.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REUS: LUCIENE NUNES DA COSTA e LUIZ CARLOS DIAS FERREIRA DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Vistos, etc.
Presentes as condições da ação e a justa causa para a persecução penal, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de LUCIENE NUNES DA COSTA e LUIZ CARLOS DIAS FERREIRA, tendo em vista materialidade e os indícios de autoria do delito a eles atribuídos, colhidos no curso do inquérito policial anexo à denúncia.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para oferecimento de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública Estadual (DPE/PA).
Oportunamente, analisada a representação oferecida pela Autoridade Policial em cotejo com a denuncia oferecida pelo MP/PA e os elementos que constam dos autos, entendo que o feito se encontra devidamente instruído com provas aptas a caracterizar o estado atual de perigo do ofendido, face às atitudes agressivas dos supostos ofensores, conforme o sucinto relatório que consta na denúncia.
Assim, para salvaguardar a incolumidade física e psicológica do ofendido e prevenir agravamentos, CONCEDO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, conforme Lei Henry Borel (14.344/2022), são elas: 1 – Ficam os réus/representados proibidos de se aproximar da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, a uma distância mínima de 100m (cem metros) (art. 20, III, LHB); 2 - Ficam os réus/representados proibidos de entrar em contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação (art. 20, IV, LHB); 3 - Ficam os réus/representados proibidos de frequentar os locais em que a vítima estiver (art. 20, V, LHB); Quanto à vítima Ezequiel Santos da Silva, APLICO A SEGUINTE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, considerando a informação de que residem com os representados: 4 - O afastamento do ofendido Ezequiel do lar, devendo ser entregue à guarda de sua genitora, Sra.
Flávia Borges dos Santos (art. 23, III, da Lei Maria da Penha c/c art. 33 da LHB).
NOTIFIQUE-SE a vítima, por meio de sua representante legal, orientando-a a informar nos presentes autos caso o representado descumpra quaisquer das medidas aqui impostas.
INTIMEM-SE os réus das medidas acima, ciente de que o descumprimento das medidas de proteção ora impostas ensejará a decretação da sua PRISÃO PREVENTIVA e configura a prática do crime previsto no art. 25 da LHB, com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção.
Cumpra-se, servindo o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de direito substituto respondendo pela vara única da comarca de Tomé-açu/PA -
12/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:26
Recebida a denúncia contra LUIZ CARLOS DIAS FERREIRA - CPF: *47.***.*32-49 (REU), LUIZ CARLOS DIAS FERREIRA - CPF: *47.***.*32-49 (REU) e LUCIENE NUNES DA COSTA - CPF: *31.***.*30-97 (REU)
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19/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/05/2023 23:56
Juntada de Petição de denúncia
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05/04/2023 10:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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