TJPA - 0800810-97.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2024 11:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2024 06:42 Decorrido prazo de EVANDER FONTENELE DE AQUINO em 04/03/2024 23:59. 
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                                            24/02/2024 06:19 Decorrido prazo de MARIA DIELLY LIMA DE SOUZA em 23/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 02:50 Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE SOUSA GONCALVES em 16/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 08:18 Publicado Sentença em 29/01/2024. 
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                                            30/01/2024 08:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800810-97.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR(A) DO FATO: Nome: LUIZ AUGUSTO DE SOUSA GONCALVES Endereço: Avenida Mário Ypiranga, 1581, Hospital e pronto socorro 28 de agosto, Adrianópolis, MANAUS - AM - CEP: 69057-000 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de Queixa-Crime instaurado pela querelante acima identificada; Querelado não fora devidamente intimado/citado para a audiência de tentativa de conciliação, conforme carta precatória devolvida no ID nº 79292934; Em audiência ocorrida no ID nº 80916485, esse juízo determinou que a patrona da querelante apresentasse novo endereço do querelado, bem como juntar aos autos o instrumento de procuração, sob pena de arquivamento do feito; Certidão no ID nº 94734809, informando que transcorreu in albis o prazo concedido a parte autora/requerida; Vieram os autos conclusos. É, sucintamente, o relatório (art. 81, §3º, Lei nº 9.099/95).
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 60, III, do CPP que iniciada a ação privada e deixando a querelante de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo em que deva estar presente, configura o instituto da perempção. É o texto legal: Art. 60.
 
 Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; Em análise aos autos verifico que apesar de devidamente intimada, o querelante deixou de comparecer a audiência ora designada, operando-se a perempção, nos termos do art. 60, III, do Código de Processo Penal.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO, diante da caracterização da perempção, nos termos do artigo 107, Inciso IV do Código Penal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Dispensa-se a intimação pessoal do denunciado (Enunciado 105/FONAJE, art. 3º, CPP).
 
 Sem custas e honorários.
 
 Havendo o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se às anotações necessárias, e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
 
 Alenquer, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            25/01/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 14:01 Extinta a punibilidade por decadência ou perempção 
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                                            24/01/2024 15:52 Conclusos para julgamento 
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                                            14/12/2023 07:21 Decorrido prazo de MARIA DIELLY LIMA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 23:39 Decorrido prazo de MARIA DIELLY LIMA DE SOUZA em 16/10/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 02:19 Publicado Notificação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800810-97.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: MARIA DIELLY LIMA DE SOUZA (Endereço: rua novo horizonte, s/n, esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) QUERELADO: LUIZ AUGUSTO DE SOUSA GONCALVES (Endereço: Avenida Mário Ypiranga, 1581, Hospital e pronto socorro 28 de agosto, Adrianópolis, MANAUS - AM - CEP: 69057-000) DECISÃO Vistos, etc. 1.
 
 Trata-se de Queixa-Crime instaurado pela querelante acima identificada; 2.
 
 Querelado não fora devidamente intimado/citado para a audiência de tentativa de conciliação, conforme carta precatória devolvida no ID nº 79292934; 3.
 
 Em audiência ocorrida no ID nº 80916485, esse juízo determinou que a patrona da querelante apresentasse novo endereço do querelado, bem como juntar aos autos o instrumento de procuração, sob pena de arquivamento do feito; 4.
 
 Certidão no ID nº 94734809, informando que transcorreu in albis o prazo concedido a parte autora/requerida; 5.
 
 DECIDO.
 
 Tendo em vista que a parte autora manteve-se inerte, não cumprindo com as diligências requeridas, e, ainda, considerando que não houve recebimento da queixa-crime por esse juízo, determino o arquivamento do feito; 6.
 
 Intime-se a querelante, por meio de sua patrona, via sistema; 7.
 
 Cumpra-se.
 
 Alenquer, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            18/09/2023 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 11:20 Determinado o Arquivamento 
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                                            18/09/2023 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2023 10:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/06/2023 16:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2023 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2022 11:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/11/2022 14:59 Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 10:30 Vara Única de Alenquer. 
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                                            13/10/2022 09:41 Juntada de Carta precatória 
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                                            11/10/2022 12:19 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            31/08/2022 10:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/08/2022 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2022 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 09:52 Expedição de Mandado. 
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                                            30/08/2022 09:46 Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 10:30 Vara Única de Alenquer. 
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                                            18/08/2022 03:14 Publicado Despacho em 18/08/2022. 
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                                            18/08/2022 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            16/08/2022 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2022 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2022 13:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/08/2022 03:50 Decorrido prazo de MARIA DIELLY LIMA DE SOUZA em 08/08/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 10:15 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/08/2022 04:28 Decorrido prazo de MARIA DIELLY LIMA DE SOUZA em 29/07/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 03:44 Publicado Despacho em 14/07/2022. 
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                                            20/07/2022 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            12/07/2022 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 18:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2022 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2022 13:35 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2022 01:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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