TJPA - 0847845-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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05/01/2024 01:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/01/2024 01:18
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/12/2023 09:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 09:20
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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29/10/2023 06:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARROS BRAGA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARROS BRAGA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0847845-32.2022.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO VOTORANTIM Nome: RAIMUNDA BARROS BRAGA Endereço: Rua Doutor Marcelo, 101, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-310 SENTENÇA
VISTOS.
Versam os autos sobre AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM em face de RAIMUNDA BARROS BRAGA, com fulcro no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, em cujo bojo foi deferido o pedido liminar, tendo sido apreendido o bem móvel descrito na inicial, conforme se observa nos autos.
Citada a parte ré, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC.
In casu, denota-se da análise dos documentos que instruem a exordial que não há controvérsia acerca da existência do contrato ou da mora da parte ré, a qual, devidamente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Desta feita, nos termos do art. 3º, §1º do DL nº 911/69, tendo transcorrido o prazo de cinco dias desde a execução da liminar sem que o devedor tenha purgado a mora, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando a propriedade do mencionado veículo em favor da parte autora, competindo-lhe providenciar o respectivo registro junto aos órgãos competentes e, em corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, bem como de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o pagamento dos ônus sucumbenciais, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) parte condenada e posterior encaminhamento, pela via adequada, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
CUSTAS NA FORMA DA LEI.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) Juiz(a) de direito HF -
22/09/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 06:26
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 21:32
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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19/07/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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12/07/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 21:55
Conclusos para decisão
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21/06/2022 21:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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