TJPA - 0801886-18.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/07/2023 23:59.
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22/03/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 10:50
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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03/02/2022 03:58
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA COSTA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:45
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 0801886-18.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE SOUZA COSTA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, promovida por MANOEL DE SOUZA COSTA, em desfavor de BANCO SAFRA S.A.
Juntou documentos com a inicial.
As partes firmaram ACORDO (ID31424371) e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, Fconforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC.
Tendo as partes silenciado quanto aos honorários, cada um deverá arcar com os honorários de seu próprio patrono.
Isento de custas com fulcro no Art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Icoaraci (PA), 07 de Dezembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. -
07/12/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:36
Homologada a Transação
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07/12/2021 13:27
Conclusos para decisão
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07/12/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 02:06
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0801886-18.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL DE SOUZA COSTA REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), suspendo a marcha processual e assino o prazo de 10 (dez) dias para que o autor promova a juntada aos autos do instrumento de mandato (procuração – Código Civil, artigo 653), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo.
Icoaraci-Belém/PA, 22 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 15:32
Conclusos para despacho
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22/11/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 11:35
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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22/07/2021 13:29
Juntada de Outros documentos
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21/07/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801886-18.2020.8.14.0201 [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL DE SOUZA COSTA REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO Considerando os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas; Bem como diante da apresentação dos e-mails do autor e seu patrono e do réu e seu patrono DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 22 de Julho de 2021 às 9h30 DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Advirto, novamente, que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Distrito de Icoaraci, 14 de junho de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/06/2021 12:05
Audiência Conciliação redesignada para 22/07/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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15/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 08:49
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 12:17
Conclusos para despacho
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12/04/2021 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2021 01:50
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA COSTA em 08/04/2021 23:59.
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05/04/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
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08/03/2021 02:22
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA COSTA em 10/02/2021 23:59.
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05/03/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 12:26
Audiência do art. 334 CPC Conciliação designada para 25/05/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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26/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2021 09:52
Conclusos para decisão
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23/02/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801886-18.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE SOUZA COSTA REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita, este não foi devidamente instruído com documentos comprobatórios - extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente no sustento do autor e de sua família - que justifiquem seu deferimento, sendo que, nem ao menos encontra-se juntada a declaração de hipossuficiência dos autores. Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". Por isso, o juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário. Não obstante tem-se que no bojo da peça inicial a parte autora informa que foram encontrados três possíveis empréstimos em nome de MANOEL DE SOUZA COSTA, todavia, deixa de juntar a devida comprovação, bem como, como pedido de tutela antecipada requer o cancelamento de apenas dois destes empréstimos, não esclarecendo quais os sejam. Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos e recolhendo as custas iniciais ou, se insistir no requerimento dos benefícios de justiça gratuita, trazendo aos autos os documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Intime-se e Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 15 de janeiro de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
19/01/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 00:24
Conclusos para decisão
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14/12/2020 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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