TJPA - 0801915-17.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:58
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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13/03/2024 07:54
Decorrido prazo de JUCIEL DE FRANCA BATISTA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:03
Decorrido prazo de Ernandes Ferreira Lima em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:49
Decorrido prazo de Ernandes Ferreira Lima em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:49
Decorrido prazo de LUCIANO CORDEIRO DA SILVA. em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:49
Decorrido prazo de JUNIO WELLINGTON DE SOUZA JATI em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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25/02/2024 01:40
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 24/02/2024 17:54.
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24/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801915-17.2022.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: Ernandes Ferreira Lima Endereço: FEIRINHA, SN, BENJAMIM CONSTANT E AV.
GOIÁS, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: JUCIEL DE FRANCA BATISTA Endereço: GONCALO BOTELHO DE CAMPOS, 182, MANGA, VáRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-600
VISTOS. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal oferecida pelo Órgão Ministerial em face de ERNANDES FERREIRA LIMA, vulgo “bactéria”, sendo imputado ao denunciado o ilícito penal previsto no art. 121, §2º, II, do CP, em face da vítima Jairo Gomes Guimarães.
Prisão em flagrante convertida em preventiva em 10/11/2022 (ID 81482689), reavaliada e mantida em 07/03/2023 (ID 88015259), 04/07/2023 (ID 96103945), 28/09/2023 (ID 101566293).
Oferecida a denúncia em 30/11/2022, tendo narrado, resumidamente, que na data de 09/11/2022, às 2:00h, no Mercado Municipal de Uruará, o denunciado, agindo com vontade e consciência, fazendo uso de uma arma branca (faca), desferiu 3 golpes contra a vítima Jairo Gomes Guimarães, vulgo “magrão”, que faleceu no local.
Recebida a denúncia em 07/03/2023 (ID 88015259).
Devidamente citado o réu (ID 89350241), foi apresentada a resposta à acusação (ID 97877030).
Encaminhados os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 409 do CPP, este se manifestou em 15/09/2023 (ID 100717543), requerendo o não acolhimento de quaisquer das preliminares arguidas, solicitando o prosseguimento do feito.
Audiência de instrução em 12/12/2023, conforme termo de audiência de ID 105976008, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público, em sede de alegações finais em audiência, arguiu a confirmação dos indícios de autoria e prova da materialidade, e pugnou pela pronúncia do acusado (ID 105976008).
Alegações finais por memoriais pela defesa em 26/01/2024.
Requereu a impronúncia do acusado e, subsidiariamente, pugnou pela exclusão da qualificadora do § 2º, II, do art. 121 do CP (ID 107813246). É o relato necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, associado à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Tratando-se de delito afeto à competência do Tribunal do Júri, como no presente caso, concluída a fase instrutória, abrem para o Juiz quatro possibilidades distintas: 1) pronunciar o réu, existindo a prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva; 2) impronunciá-lo, na hipótese de não estar convencido de que seja o réu o autor do delito ou inexistir a prova material do crime; 3) absolvê-lo, desde logo, quando, pelas provas produzidas, esteja convencido de que o réu agiu amparado por qualquer das excludentes de ilicitude ou existirem circunstâncias que o isentem de pena; e 4) desclassificar a conduta, remetendo os autos ao Juízo competente ou transmudar o rito, na hipótese de ser também competente para analisar a nova conduta.
O Código de Processo Penal exige, para uma decisão de pronúncia, apenas dois requisitos, quais sejam: indícios de autoria e a prova da materialidade.
Da análise dos autos, observo que o réu não deve ser pronunciado e ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio, visto que não estão presentes nos autos os pressupostos da decisão de pronúncia, constantes no art. 413, do Código de Processo Penal.
No que se refere à materialidade, dos autos em comento se nota a inexistência de laudo pericial necroscópico ou declaração de óbito, contudo, presente o Relatório da autoridade policial com imagens do crime (ID 81766650 - Pág. 13).
Em relação à autoria, durante a instrução criminal, não foi produzida prova que trouxesse convicção ao juízo quanto à autoria do fato, eis que todas as testemunhas ouvidas em juízo chegaram ao local do crime após a consumação do ato e apenas afirmaram ser o denunciado o autor do fato em razão de outras pessoas terem falado.
A testemunha Taynan Assunção, Policial Militar, alegou que uma jovem chamou a guarnição da PM avisando que havia uma confusão no Mercado municipal, onde Ernandes (acompanhado de outro indivíduo) estaria brigando com o namorado dela e teria efetuado golpes de faca nele.
A testemunha Douglas Ralfh Rodrigues Campinas, Policial Militar, narrou que a guarnição foi acionada pelo vigia que ligou para a central da PM, em virtude de um esfaqueamento ocorrido no mercado.
Ao chegarem no local, encontraram a vítima ainda com vida e foram informados que o acusado teria esfaqueado a vítima; que os suspeitos não estavam mais lá quando chegaram.
A testemunha Randerson Raiol Nascimento Silva, Policial Militar, informou que não recorda como foram acionados; que algumas pessoas do local disseram que foi “bactéria” o autor do fato.
Verifica-se que as provas coligidas em juízo durante a instrução processual não conferem azo a concluir pela prática da infração penal que lhe fora imputada na inicial acusatória.
Os depoimentos das testemunhas são uníssonos no sentindo de que souberam através de outras pessoas que havia sido o denunciado o autor do crime.
O vigia do mercado municipal que teria acionado à polícia, Sr.
Raimundo Fernandes de Sousa, não foi ouvido em sede policial ou judicial.
A jovem que teria prestado as informações sobre a autoria do delito também não foi ouvida em nenhum momento.
O acusado, por sua vez, usou seu direito de permanecer em silêncio.
Assim, as provas colhidas em fase inquisitorial não foram confirmadas em sede de instrução, não havendo lastro mínimo de autoria.
Segundo decisão recente do STJ, não é permitido ao juiz, com base no in dubio pro societate, pronunciar o acusado, tão somente, com elementos indiciários colhidos no inquérito (AgRg no Resp 1.740.921/GO, j. 06/11/2018).
Esse também é o entendimento do STF: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa.
Doutrina.
Precedentes.
Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal.
Doutrina.
Precedentes.
A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC n. 180.144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 414 do CPP, IMPRONUNCIO o acusado ERNANDES FERREIRA LIMA, vulgo “bactéria”, por não haver indícios suficientes de autoria em seu desfavor no fato delituoso descrito na denúncia.
Ressalta-se que a presente decisão faz apenas coisa julgada formal, podendo o Ministério Público oferecer nova denúncia diante do surgimento de prova nova, nos termos do artigo 414, parágrafo único do CPP.
Lastreado no art. 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ERNANDES FERREIRA LIMA, por não mais subsistirem os motivos de sua decretação.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura.
Considerando o efetivo desempenho da defesa em todo o processo pelo advogado nomeado como dativo em decisão de ID 96103945, fixo, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao advogado, Dr.
JUCIEL DE FRANÇA BATISTA – OAB/PA n.º 31.719-B, a serem adimplidos pelo Estado do Pará, servindo esta decisão como título executivo.
P.R.I.C.
Uruará, 19 de fevereiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
22/02/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:09
Proferida Sentença de Impronúncia
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29/01/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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02/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2023 13:00 Vara Única de Uruará.
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26/11/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:38
Decorrido prazo de Ernandes Ferreira Lima em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 12:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 12:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:22
Decorrido prazo de Ernandes Ferreira Lima em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2023 02:17
Decorrido prazo de Ernandes Ferreira Lima em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 08:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 13:00 Vara Única de Uruará.
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09/10/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 08:06
Juntada de Ofício
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08/10/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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07/10/2023 07:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:25
Decorrido prazo de Ernandes Ferreira Lima em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801915-17.2022.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: Ernandes Ferreira Lima Endereço: FEIRINHA, SN, BENJAMIM CONSTANT E AV.
GOIÁS, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: JUCIEL DE FRANCA BATISTA Endereço: GONCALO BOTELHO DE CAMPOS, 182, MANGA, VáRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-600 Trata-se de Ação Penal oferecida pelo Órgão Ministerial em face de ERNANDES FERREIRA LIMA, vulgo “bactéria”, sendo imputado ao denunciado o ilícito penal previsto no art. 121, §2º, II, do CP.
O denunciado teve sua prisão decretada em 10.11.2022, conforme decisão de ID. 81482689.
Recebida a denúncia em 07/03/2023 (ID 88015259), oportunidade em que se manteve a prisão preventiva.
Devidamente citado o réu (ID 89350241).
Nomeado advogado dativo (ID 96103945) e, na mesma oportunidade, reavaliada a prisão preventiva, em 04/07/2023.
Apresentada a resposta à acusação (ID 97877030).
Encaminhados os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 409 do CPP.
Manifestação do Ministério Público em 15/09/2023 (ID 100717543), requerendo o não acolhimento de quaisquer das preliminares arguidas, solicitando o prosseguimento do feito. É o relato necessário.
DECIDO.
I.
DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto à prisão do acusado, verifico que os motivos ensejadores permanecem latentes, desta maneira, por entender que não houve alterações das circunstâncias fáticas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, em conformidade com o dever do art. 316, parágrafo único, do CPP.
II.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A defesa levantou a tese de inépcia da denúncia, em razão de o MP não ter demonstrado, tecnicamente, os fatores que o levaram ao convencimento da prática do motivo fútil.
Não cabe, na fase de recebimento da denúncia, a análise pormenorizada das qualificadoras.
Assim, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do CPP, resta apta a iniciar a persecução penal.
Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de dezembro de 2023, às 13h, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado.
A audiência será realizada no FÓRUM DE URUARÁ e dentro do ambiente Microsoft Teams.
Desde já, disponibilizo abaixo link de acesso para possibilitar a presença do Promotor de Justiça, advogado constituído ou dativo e testemunhas que NÃO residam nesta cidade: CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA Intimem-se as testemunhas e o acusado, ressaltando-se que a testemunha que deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida à presença do juízo por Oficial de Justiça com o auxílio da força policial.
Cumpra-se com urgência, na forma da lei.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes (por qualquer meio eletrônico e/ou pessoalmente, conforma determina a lei).
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 28 de setembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
28/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:22
Mantida a prisão preventida
-
28/09/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 03:04
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801915-17.2022.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: Ernandes Ferreira Lima Endereço: FEIRINHA, SN, BENJAMIM CONSTANT E AV.
GOIÁS, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: JUCIEL DE FRANCA BATISTA Endereço: GONCALO BOTELHO DE CAMPOS, 182, MANGA, VáRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-600
VISTOS.
DECIDO. 1) À secretaria, para que certifique o cumprimento do item 7 da Decisão de ID 88015259 - Pág. 5, referente aos requerimentos do MP. 2) Considerando a apresentação de resposta à acusação pela defesa do denunciado, intime-se o Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 409 do CPP.
Após, retorne-se concluso.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 13 de setembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
14/09/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:46
Juntada de Informações
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31/07/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 13:09
Decorrido prazo de JUCIEL DE FRANCA BATISTA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 22:40
Mantida a prisão preventida
-
02/07/2023 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:32
Decorrido prazo de Ernandes Ferreira Lima em 30/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:51
Decorrido prazo de Ernandes Ferreira Lima em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:49
Mantida a prisão preventida
-
07/03/2023 22:49
Recebida a denúncia contra Ernandes Ferreira Lima (REU)
-
03/12/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 13:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/12/2022 13:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/11/2022 14:57
Juntada de Petição de denúncia
-
23/11/2022 16:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/11/2022 13:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/11/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2022 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2022 17:48
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 21:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/11/2022 16:17
Audiência Custódia realizada para 10/11/2022 13:00 Vara Única de Uruará.
-
10/11/2022 16:17
Audiência Custódia designada para 10/11/2022 13:00 Vara Única de Uruará.
-
10/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 13:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/11/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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