TJPA - 0800201-68.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NUNES ALBUQUERQUE em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NUNES ALBUQUERQUE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 09:17
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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07/10/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800201-68.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DE LOURDES NUNES ALBUQUERQUE Endereço: RUA GABRIEL BARBOSA, 53, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID nº 97968316.
A partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID nº 97968316.
Conforme certidão de ID nº 100512164 a parte autora devidamente intimada via sistema, deixou o referido prazo transcorrer in albis.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
21/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:50
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NUNES ALBUQUERQUE em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 09:35
Conclusos para decisão
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03/02/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
14/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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