TJPA - 0819104-57.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:21
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819104-57.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 300, 05, Chacara Terra Nova, Casa 07, Rua Paraíba-D, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 PARTE REQUERIDA: Nome: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
Endereço: DO ESTADO, 6116, Avenida do Estado 6116, CAMBUCI, SãO PAULO - SP - CEP: 01516-900 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Tendo em vista que consta réplica dos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas legais, especificar eventuais provas que pretende produzir ou manifestar interesse pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se as que serão indeferidos pedidos de provas para as quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0819104-57.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 24 de fevereiro de 2025.
REBECA LISBOA LAMEIRA (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
25/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 11:10
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 00:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
06/11/2024 11:09
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 00:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
05/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:37
Decorrido prazo de RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:03
Juntada de identificação de ar
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10/09/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0819104-57.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 300, 05, Chacara Terra Nova, Casa 07, Rua Paraíba-D, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 PARTE REQUERIDA: Nome: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
Endereço: DO ESTADO, 6116, Avenida do Estado 6116, CAMBUCI, SãO PAULO - SP - CEP: 01516-900 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência acidente movida por RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso porque não consta da petição inicial o comprovante de residência, sobretudo porque o documento de ID 100234437 não se refere ao mesmo, sendo aquele indispensável para a propositura desta.
Diante disso, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do CPC), emende a petição inicial para suprir aqueles vícios, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, quanto à concessão da gratuidade da justiça, o art. 99, § 2º, do CPC, assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação de hipossuficiência, sobretudo porque o objeto da presente que se relaciona à compra de um elevador no montante de e R$131.972,20 (cento e trinta e mil e novecentos e setenta e dois reais e vinte centavos) não se coaduna com aquela situação.
Por fim e muito embora este não possa ser critério único de avaliação da hipossuficiência, verifico que o autor possui advogado particular, o que reforça o acima ponderado.
Assim, para possibilitar uma melhor análise acerca do pedido de gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancária dos últimos três meses, no mesmo prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Transcorrido os prazos alhures, independentemente de manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua por meio da Portaria nº 2.616/2.023-GP (Assinado com certificação digital) -
14/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 19:08
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 11:10
Declarada incompetência
-
06/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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