TJPA - 0805600-84.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 10:29
Juntada de informação
-
15/07/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RODRIGO SILVEIRA AVELAR em/para 15/07/2025 12:00, 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
15/07/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/07/2025 09:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 18:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 10:15
Expedição de Informações.
-
28/05/2025 09:39
Expedição de Informações.
-
28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 09:12
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 07:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/07/2025 12:00, 2ª Vara Criminal de Altamira.
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03/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:06
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 03/04/2025 10:00, 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
31/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:03
Expedição de Informações.
-
24/10/2024 11:50
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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08/07/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:11
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Crimes contra Criança e Adolescente, Crimes Dolosos contra a Vida e Execução Penal ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo (a) Sr (ª) Juiz (a) que atua nesta da 2ª Vara Criminal de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, foi determinada a abertura de vista destes autos à Defesa, para apresentação de resposta escrita, no prazo legal.
Altamira/PA, 25 de setembro de 2023.
BRUCE LEAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
25/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 11:33.
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19/09/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805600-84.2023.8.14.0005 Acusado: ANDERSON SILVA SOUSA, brasileiro, natural de Altamira/PA, nascido em 17/11/1981, CPF *10.***.*91-50, filho de Orlandina Silva de Sousa, residente na Rua Três, nº 70, Rua dois irmãos, bairro Mexicano, Altamira/PA, telefone (93) 99164-9549.
Atualmente custodiado no CRMV.
DECISÃO (MANDADO / OFÍCIO) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de ANDERSON SILVA SOUSA, qualificado nos autos, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no artigo 21 do Dec.
Lei nº 3.688/41 e Artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro com a observância das diretrizes da Lei Maria da Penha (Lei n°. 11.340/06).
A Defesa do acusado acostou aos autos o pedido de revogação da prisão preventiva, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ID. 1000737910).
Aduziu, em síntese, o custodiado possui dois filhos menores que dependem financeiramente dele e a situação de prisão coloca as crianças em vulnerabilidade, além do que possui residência fixa e emprego lícito.
Instado, o Ministério Público ainda não apresentou manifestação.
Certidão de antecedentes criminais constante do ID. 98678349. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que as cautelares de caráter processual são exceção, só podendo ser decretadas ou mantidas quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a medida cautelar é imprescindível que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, estão presentes, conforme Ressalto que a palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, tem especial relevância, pois cometidos, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas.
No que tange ao periculum libertatis, entendo que não se encontram mais presentes os fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas e manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da vítima.
Denota-se que a prisão preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delituosa e diante da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Ocorre que o acusado foi preso em 12/08/2023, evidenciando que acusado se encontra custodiado cautelarmente nos presentes autos há mais de 30 (trinta) dias.
Entendo que se trata de prazo suficiente para a pacificação dos ânimos e consequente diminuição do risco de reiteração delituosa, considerando a natureza dos delitos imputados ao acusado.
Cabe mencionar, ainda, que, de acordo com o art. 282, II, do CPP, a aplicação da medida cautelar deve observar a adequação da medida à gravidade do crime.
O dispositivo referido trata, na verdade, do princípio da proporcionalidade, segundo o qual as medidas cautelares de natureza pessoal somente serão legítimas quando o sacrifício da liberdade de locomoção do acusado for proporcional à gravidade do crime e às respectivas sanções que previsivelmente venham a ser impostas ao final do processo.
Sendo assim, não se admite que a situação do agente ainda inocente seja pior do que a da pessoa já condenada.
No caso em referência, o crime de ameaça prevê pena mínima razoavelmente pequena, de modo que existe a possibilidade de que eventual sentença condenatória fixe pena a ser cumprida em regime prisional menos gravoso quando comparado ao período que o réu já se encontra custodiado.
Posto isso, entendo que a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Isso posto, pelas razões acima ministradas, revogo a prisão preventiva de ANDERSON SILVA SOUSA, devendo o custodiado ser posto em liberdade, salvo se por outro processo deva permanecer preso, aplicando, no entanto, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Comparecimento bimestral em juízo, até o dia 10 do mês respectivo, a iniciar em 10/2023, para fins de justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado; 2.
Proibição de acesso ou frequência a bares, boates, casas de festa e lugares congêneres que promovam a venda e uso de bebidas alcoólicas no local, a fim de evitar o risco de novas infrações; 3.
Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a 08 dias, sem prévia autorização judicial; 4.
Recolhimento noturno nos dias úteis (22h às 05h), bem como nos dias de folga. 5.
Proibição de mudar de endereço, sem prévia autorização judicial; 6.
Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado pessoalmente ou para os quais for expedida intimação para o seu endereço que estiver vigendo ao tempo da expedição da intimação.
Fica o réu advertido de que o descumprimento de qualquer das obrigações acima impostas poderá implicar na decretação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do CPP.
Em consequência, determino: a) A expedição de alvará de soltura em favor de ANDERSON SILVA SOUSA, o qual servirá, também como mandado de intimação das cautelares diversas da prisão, com as devidas anotações no BNMP; b) Notifique-se a vítima acerca da soltura do réu; c) Ciência ao Ministério Público e à Defesa; d) Comunique-se à Administração Penitenciária.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Nathalia Albiani Dourado Juíza de Direito Substituta Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009- CJRMB, de 22.01.2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009 - CJRMB, de 03.03.2009. -
15/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:31
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/09/2023 13:36
Revogada a Prisão
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15/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 20:25
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 20:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/09/2023 17:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 06:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 05:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/08/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:54
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
18/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 11:36
Juntada de Mandado de prisão
-
13/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 19:21
Mantida a prisão preventida
-
12/08/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 11:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/08/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2023 08:55
Juntada de Carta rogatória
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12/08/2023 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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