TJPA - 0060963-26.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:26
Decorrido prazo de SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 21:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/02/2025 09:08
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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27/12/2024 01:10
Decorrido prazo de SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
0059546-38.2013.8.14.0301 0059546-38.20SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de SILVA ROD E SILVA RODRIGUES LTDA ME, objetivando a busca e apreensão de veículo(s) alienado(s) fiduciariamente.
De início, proceda-se a UPJ as retificações quanto à classe do processo no PJE, uma vez que se trata de busca e apreensão.
Pois bem, compulsando detidamente os autos constato que a presente ação fora ajuizada em 18/10/2013, tendo como causa de pedir remota o inadimplemento contratual da(s) parte(s) ré(s) representado pelo contrato de financiamento (aditamento) anexado aos autos, não tendo a parte autora promovido a citação válida da parte ré até a presente data.
Nesse passo, chamo o feito à ordem para: declarar de ofício a prescrição da dívida.
Assim, considerando que a pretensão da parte autora possui prazo prescricional de 05 anos, consoante redação do art. 206, § 5º, I do CC, que dispõe: “Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, e que transcorrido lapso temporal superior a este desde a data da propositura da demanda e que até o presente momento não houve citação válida da parte ré, encontra-se prescrita a pretensão autoral em virtude de não ter promovido a citação da parte ré a tempo e modo.
Destarte, não tendo a parte autora providenciado a citação da parte ré nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73 (aplicando-se a teoria do isolamento dos atos processuais), conforme julgado a seguir transcrito: AÇÃO DE COBRANÇA. (...).
O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior.
Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles o diferente. (...). (TJ-SC - AC: *01.***.*48-64 Curitibanos 2013.024806-4, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 29/03/2016, Segunda Câmara de Direito Público).
Assim, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional, litteris: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento (original sem destaque).
Em reforço ao entendimento acima esposado, trago à colação os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É incumbência do Autor, não apenas indicar o réu, como também e, principalmente, trazer aos autos a sua localização de forma a garantir a eficaz citação ou, ao menos, requerer a citação por edital.
II.
O pedido de conversão de Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução ocorreu 3 (três) anos após a prescrição, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
III.
Não se trata de prescrição intercorrente, na medida em que esta pressupõe a citação válida e regular e consequente estabilização da demanda.
IV.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, *20.***.*73-80, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 30/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DO INTERESSADO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Ação de busca e apreensão ajuizada em 18/12/2009. 2- Sentença de prescrição proferida em 08/01/2015, sem que tivesse sido efetivada a citação da parte ré, por inércia da parte interessada, que não deu andamento ao feito. 3- Aplicável à hipótese o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no artigo 206, § 5º do Código Civil. 4- Sentença mantida.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00292658820098190208, Relator: Mônica de Faria Sardas, Vigésima Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/06/2016, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2016).
Apelação Cível.
Ação de busca e apreensão.
Ausência de citação do devedor.
Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Possibilidade.
Manutenção. 1.
A sentença deve ser mantida, isso porque a ação fora ajuizada em 19/12/2007 e até a presente data a parte autora, ora recorrente, não conseguiu localizar o réu/devedor. 2.
Com efeito, uma vez ajuizada a demanda, compete ao autor se desincumbir do ônus de promover a citação do réu, inclusive indicando o lugar onde deve ser encontrado, observando o transcurso do prazo prescricional. 3.
Na hipótese, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do enunciado nº 298 da Súmula desta Corte: "É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição da Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, aplicando se no caso o disposto no art. 206, § 5º, I, do CCB.".
Ressalta-se, ainda, que na hipótese dos autos operou-se a prescrição comum ou ordinária.
Isso porque a prescrição somente é interrompida com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, de acordo com as previsões contidas no art. 202, I, do Código Civil e art. 219, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 4.
De fato, ainda que a ação tenha sido ajuizada dentro do quinquídio legal, a citação do demandado não foi realizada até a presente data. 5.
Noutro giro, não há que se falar em inércia do Poder Judiciário, pois, compulsando os autos, verifica-se que as diligências requeridas pelo Banco autor no sentido de obter o endereço de devedor foram deferidas e cumpridas, de modo que a ausência de citação não ocorreu por delongas nos mecanismos da Justiça. 6.
Desse modo, considerando que até a presente data o devedor não foi citado, com sucessivas idas e vindas dos autos acrescidas de expedição de cartas precatórias e inúmeras diligências infrutíferas, inclusive com expedições de ofícios para vários órgãos, a sentença que reconheceu a prescrição do direito do Banco autor não merece qualquer reparo. 7.
Negativa de seguimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00147213920078190023, Relator: Des.
Marcos Alcino de Azevedo Torres, Vigésima Sétima Câmara Cível/Consumidor, Data de Julgamento: 29/05/2015, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2015).
Não é outro o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE DUPLICATA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A compreensão exarada na origem, quanto a não interrupção do prazo prescricional em virtude da ausência de citação válida nos prazos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, imputada exclusivamente à parte demandante, não merece reparos, pois em consonância com a lei de regência, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça sobre o tema.
Efetivamente, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que a demora da citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ, circunstância peremptoriamente afastada pelas instâncias ordinárias. 2.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 962.865/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) (sem grifos no original).
Destarte, tendo o prazo prescricional começado a fluir a partir de 03/02/2016 (data de vencimento da última parcela do contrato), tinha a parte autora até 03/02/2021 para promover a citação da parte ré, que ainda não ocorreu, quedando-se inerte a respeito da conversão da presente em ação de execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 219, § 5º do CPC/73, ex officio, ombreando-me no artigo 487, II do CPC/15, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte autora em receber os valores pleiteados na presente ação.
Condeno a parte autora em custas processuais, não havendo condenação em verba honorária por ausência de citação.
Eventuais custas pagas e não diligenciadas deverão ser requeridas perante à UNAJ.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. 13.8.14.*30.***.*59-46-38.2013.8.14.03 -
25/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:19
Declarada decadência ou prescrição
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05/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2024 02:48
Decorrido prazo de SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:46
Decorrido prazo de SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:47
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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05/08/2024 22:35
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0060963-26.2013.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 REU: SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: HILDEMAN ANTONIO ROMERO COLMENARES JUNIOR, ANNA CAROLINE FERREIRA LISBOA Nome: SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA - ME Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, N 2677, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Processo Cível nº 0060963-26.2013.8.14.0301 - Despacho - Defiro o pedido de pesquisa de endereço, para fins de cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial, a ser realizada junto aos Sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, nessa ordem e à medida que as tentativas de localização forem frustradas ou os endereços pesquisados forem repetidos.
Intime-se o autor para proceder ao recolhimento das custas relativas ao ato, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
01/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0060963-26.2013.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 30 de janeiro de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 04:40
Decorrido prazo de SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:06
Decorrido prazo de SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 03:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0060963-26.2013.8.14.0301 - DECISÃO - Verifica-se que o veículo objeto da lide se deteriora com o uso e foi fabricado em 2011, restando evidente que sofreu considerável desvalorização pelo decurso do tempo.
Sendo assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse na conversão da presente ação em execução ou para promover o andamento do feito, através do seu advogado, no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação, intime-se, pessoalmente, pela via postal, a parte autora para dizer, no prazo de 05 dias, se possui interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
25/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 21:53
Conclusos para decisão
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21/08/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 21:50
Apensado ao processo 0059546-38.2013.8.14.0301
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23/03/2023 10:51
Decorrido prazo de SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 13:49
Processo migrado do sistema Libra
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07/07/2022 13:49
Juntada de documento de migração
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07/07/2022 13:21
Desarquivamento - PJE
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21/06/2022 13:57
REMESSA INTERNA
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15/06/2022 11:12
Remessa
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16/05/2022 12:58
ARQUIVADO EM SECRETARIA
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16/05/2022 12:57
Definitivo - TRANSITADO EM JULGADO
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13/05/2022 11:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/05/2022 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/05/2022 09:49
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/04/2022 09:37
À UNAJ
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07/04/2022 08:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/03/2021 18:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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01/11/2018 12:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/10/2018 09:04
OUTROS
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26/10/2018 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2018 09:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/10/2018 09:01
APENSAR PROCESSO
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17/11/2017 12:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (510786), que representa a parte BANCO VOLKSWAGEN SA (4762464) no processo 00609632620138140301.
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17/11/2017 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/11/2017 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/11/2017 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/11/2017 18:33
Remessa
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16/11/2017 18:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/11/2017 18:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/08/2017 14:04
AGUARDANDO JUNTADA
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30/06/2017 13:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/06/2017 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/06/2017 10:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/03/2017 10:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANNA CAROLINE FERREIRA LISBOA (24166397), que representa a parte SILVA ROD E SILVA RODRIGUES LTDA ME (7984571) no processo 00609632620138140301.
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14/03/2017 10:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HILDEMAN ANTONIO ROMERO COLMENARES JR. (4063795), que representa a parte SILVA ROD E SILVA RODRIGUES LTDA ME (7984571) no processo 00609632620138140301.
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14/03/2017 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/03/2017 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/03/2017 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/02/2017 13:46
Remessa
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16/02/2017 13:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/02/2017 13:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/05/2015 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/04/2015 11:29
OUTROS
-
24/04/2015 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2015 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2015 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2015 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2015 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2015 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2015 13:36
Remessa
-
22/04/2015 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2015 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2014 10:55
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
-
06/06/2014 11:01
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
20/05/2014 11:41
VISTAS AO ADVOGADO - Av.Conselheiro Furtado, 2865, 8º andar 804 (Trav. 14 de Abril e 3 de Maio) Fone: 3229-5322
-
16/05/2014 12:07
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
-
13/05/2014 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2014 13:24
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/05/2014 13:30
OUTROS
-
05/02/2014 12:02
PREPARACAO DE MANDADO
-
04/02/2014 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/01/2014 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2014 09:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/01/2014 09:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/12/2013 16:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2013 11:33
OUTROS
-
13/11/2013 10:35
Remessa
-
13/11/2013 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2013 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2013 09:38
Remessa
-
11/11/2013 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2013 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2013 09:36
PREPARACAO DE MANDADO
-
05/11/2013 13:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/11/2013 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2013 10:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/11/2013 10:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/10/2013 11:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
25/10/2013 11:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/10/2013 13:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/10/2013 13:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA
-
18/10/2013 12:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
18/10/2013 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2013
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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