TJPA - 0805982-63.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2021 09:54
Transitado em Julgado em 05/08/2021
-
05/08/2021 00:03
Decorrido prazo de EDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0805982-63.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ADV.
PAULO ROBERTO VALE DOS REIS (OAB/PA Nº 4.276) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DE IRITUIA/PA PACIENTE: EDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA.
SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS impetrado por PAULO ROBERTO VALE DOS REIS (OAB/PA Nº 4.276), em favor de EDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA., contra ato do MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DE IRITUIA/PA.
O impetrante afirma que o paciente, conforme sentença condenatória (ID. 5538491), agrega ao presente pedido as datas dos crimes cometidos como também todos os andamentos que balizam a prescrição intercorrente/executória.
Aduz que a denúncia foi recebida em 18/10/2007 havendo condenação em 11/05/2015 transitando livremente em julgado para o RMP em 01/06/2015, conforme relatório expedido pela secretaria.
Os autos foram encaminhados para o órgão ministerial em 15/06/2015, retornando ao gabinete no dia 24/06/15 sem tem impetrado qualquer interesse em recorrer.
Assevera que o Ministério Público apresentou contrarrazões somente em 22/05/2017, praticamente dois anos depois do envio ao respectivo órgão, 22/09/2015 as 08:53:39.
Afirma que a época do fato o paciente tinha 19 anos (RG do paciente em anexo), tendo como data de nascimento o dia 21/04/1987 e a data do crime fora em 04/12/2006 conforme demonstrando em atenuante do art. 65, I, do CPB aplicado em sentença condenatória nos dois crimes, sendo eles de roubo com pena de 3a9m10d e no estupro 5a6m.
Desta forma subentende-se que o lapso temporal de 8 anos entre a data da denúncia até o trânsito em julgado do RMP encontra-se prescrito visto que no tempo do fato o paciente era menor de 21 anos e assim há prescrição pela metade.
Requer a concessão da ordem de Habeas Corpus Liminarmente em favor de EDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, para que o mesmo aguarde em liberdade o julgamento do mérito, reconhecendo-se a ilegalidade praticada, por estar evidenciado o fumus boni iuris (manifesta prescrição da pretensão executória/intercorrente) e o periculum in mora (demora injustificável para o reconhecimento da extinção da punibilidade).
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para que seja extinta a punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ao analisar o pleito liminar o indeferi. (ID n. 5554334) O Juízo a quo prestou as seguintes informações (ID n. 5592456): “(...) SÍNTESE DOS FATOS DA ACUSAÇÃO – Tramitaram perante este juízo os autos de n.º 0000309-59.2006.8.14.0023 em que o paciente acima mencionado foi condenado a 09 (nove) anos e 03(três) meses e 10(dez) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, pelos crimes contidos no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 213, caput e 29, todos do Código Penal Brasileiro. b) EXPOSIÇÃO DA CAUSA ENSEJADORA DA PRISÃO – Sentença condenatória penal datada de 11 de maio de 2015 concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade. c) INFORMAÇÕES SOBRE ANTECEDENTES CRIMINAIS, PRIMARIEDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – Com relação à personalidade, prima facie, não há ainda elementos nos autos para análise da conduta do paciente. d) LAPSO TEMPORAL DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR – O paciente encontra-se em liberdade. e) FASE EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO – Os autos de nº 0000309- 59.2006.8.14.0023, em grau de recurso, encontram-se tramitados à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, desde o dia 11/06/2021, conforme o sistema LIBRA. f) JUNTADA DE DOCUMENTOS – Segue em anexo a cópia da sentença condenatória prolatada por este juízo. (...)” Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do writ, ante a ausência de comprovação nos autos acerca que permitam aferir todos os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição, sendo cediço que o habeas corpus está atrelado a necessidade de prova pré-constituída, sendo a apresentação ônus da defesa/impetrante. (ID n. 5608726) É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o impetrante não se incumbiu de instruir a presente ordem com documentos hábeis a se analisar a ilegalidade da referida coação, haja vista a principal alegação trazida no writ tratar da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal no processo-origem, logo, deveria este ter juntado aos autos comprovação de todos os marcos interruptivos da prescrição e possíveis marcos suspensivos do período prescricional, e não o fez.
Como é de notório conhecimento, o habeas corpus é medida urgente, a qual exige prova pré-constituída e que não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de sua impetração, cabendo, assim, ao impetrante, o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente.
No caso presente, ante a ausência de comprovação para aferir a ilegalidade alegada, o não conhecimento deste writ é a medida de rigor a ser imposta.
Sobre a questão, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e desta Corte, a saber: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RELATOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA. ÔNUS DO RECORRENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a negativa de seguimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo relator, tendo-se em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. 2.
O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 57845 RJ 2015/0062171-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS.
NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf.
HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2.
Isso se deve à circunstância de que - a ação de habeas corpus - que possui rito sumaríssimo - não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário.
A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida (cf.
HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONHECIMENTO.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais, a existência do suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na espécie.
Ordem não conhecida.
Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 201330307922 PA , Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 17/02/2014, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/02/2014) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO.
Em se tratando de procedimento de cognição sumária, é inadmissível na via estreita do habeas corpus a dilação probatória.
Daí o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência acerca da exigibilidade de instrução da inicial do writ com provas pré-constituídas aptas a demonstrar a coação ilegal.
Ausência de documentos a demonstrar a ilegalidade suscitada.
Habeas corpus não instruído com o decreto preventivo.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº *00.***.*51-64, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 14/05/2015). (TJ-RS - HC: *00.***.*51-64 RS , Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 14/05/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2015) DISPOSITIVO
Ante ao exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente writ, ante a ausência de documentos hábeis para se analisar a ilegalidade da referida coação.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
19/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:17
Não conhecido o Habeas Corpus de EDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (PACIENTE)
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16/07/2021 14:13
Conclusos para decisão
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16/07/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 08:34
Conclusos para decisão
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08/07/2021 08:23
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:30
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 14:12
Juntada de Outros documentos
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05/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805982-63.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADV.
PAULO ROBERTO VALE DOS REIS (OAB/PA Nº 4.276) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE IRITUIA/PA PACIENTE: EDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA.
SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS impetrado por PAULO ROBERTO VALE DOS REIS (OAB/PA Nº 4.276), em favor de EDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA., contra ato do MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DE IRITUIA/PA.
O impetrante afirma que o paciente, conforme sentença condenatória (ID. 5538491), agrega ao presente pedido as datas dos crimes cometidos como também todos os andamentos que balizam a prescrição intercorrente/executória.
Aduz que a denúncia foi recebida em 18/10/2007 havendo condenação em 11/05/2015 transitando livremente em julgado para o RMP em 01/06/2015, conforme relatório expedido pela secretaria.
Os autos foram encaminhados para o órgão ministerial em 15/06/2015, retornando ao gabinete no dia 24/06/15 sem tem impetrado qualquer interesse em recorrer.
Assevera que o Ministério Público apresentou contrarrazões somente em 22/05/2017, praticamente dois anos depois do envio ao respectivo órgão, 22/09/2015 as 08:53:39.
Afirma que a época do fato o paciente tinha 19 anos (RG do paciente em anexo), tendo como data de nascimento o dia 21/04/1987 e a data do crime fora em 04/12/2006 conforme demonstrando em atenuante do art. 65, I, do CPB aplicado em sentença condenatória nos dois crimes, sendo eles de roubo com pena de 3a9m10d e no estupro 5a6m.
Desta forma subentende-se que o lapso temporal de 8 anos entre a data da denúncia até o trânsito em julgado do RMP encontra-se prescrito visto que no tempo do fato o paciente era menor de 21 anos e assim há prescrição pela metade.
Requer a concessão da ordem de Habeas Corpus Liminarmente em favor de EDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, para que o mesmo aguarde em liberdade o julgamento do mérito, reconhecendo-se a ilegalidade praticada, por estar evidenciado o fumus boni iuris (manifesta prescrição da pretensão executória/intercorrente) e o periculum in mora (demora injustificável para o reconhecimento da extinção da punibilidade).
O feito foi distribuído para relatoria da Desembargadora DESA.
VÂNIA FORTES BITAR, entretanto, em despacho informou a minha prevenção, conforme ID. 5548650.
Ao receber os autos, proferi despacho informando que o presente Habeas Corpus encontra conexão com o Habeas Corpus n. 0805982-63.2021.8.14.0000, o qual fora relatado e julgado pela Exmo.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, logo, nos termos dos arts. 116 e 119 do RITJ/PA, determinei o encaminhamento dos presentes autos à Secretaria para que proceda à distribuição por prevenção àquele Desembargador. (ID. 5553316).
A Secretaria emitiu certidão informando que o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior estava afastado de suas atividades funcionais no período de 28/06 a 09/07/2021. (ID. 5553333). É o relatório.
Antes mesmo de analisar o pleito liminar, ressalto que minha atuação no presente feito se exaure nesse momento, considerando-se que o processo fora inicialmente distribuído para Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior (art. 116, RITJPA) – Id n. 5533687, destarte, analiso tão somente a liminar ante o seu caráter de urgência (art. 112, §2º, do RITJPA), após devendo os autos retornarem ao Relator originário.
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao MMª.
JUÍZA DA VARA ÚNICA DE IRITUIA/PA, para que, sobre o habeas corpus, preste no prazo legal as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, retornem-se os autos ao Desembargador prevento.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente por Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
02/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
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02/07/2021 08:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
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01/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
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01/07/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:42
Conclusos para decisão
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01/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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