TJPA - 0815158-95.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 00:49
Arquivado Definitivamente
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24/12/2024 00:34
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDOMIRO BENTES MONTEIRO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de juizo da comarca de Alenquer/PA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0815158-95.2023.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 19 de novembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:35
Expedição de Carta.
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19/11/2024 11:05
Indeferida a petição inicial
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23/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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17/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 13:41
Declarada incompetência
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04/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR PLANTONISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebido no Plantão Judiciário do 2º Grau Cível em 25/09/2023, às 17:40 horas.
Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0800199-81.2021.8.14.0003--PJE), interposto por ANTONIO CLAUDOMIRO BENTES MONTEIRO JUNIOR contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A/EQUATORIAL PARÁ, diante de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0800199-81.2021.8.14.0003), ajuizada pelo Agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) 6.
Ante o exposto, CHAMO O PROCESSO a ordem para enquadrar o valor da causa ao real proveito econômico da demanda, passando a constar, com a somatória dos pedidos, o valor da causa para R$ 54.615,66 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) e, consequentemente, o processo deve ser submetido ao rito ordinário de competência da vara única de Alenquer.- PROMOVA-SE a alteração no sistema. 7.
Por fim, ante ao não enquadramento no rito dos juizados especiais, INTIME-SE o requerente para efetuar o pagamento das custas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 8.
REMETA-SE à UNAJ. 9.
Com o adimplemento das custas, RETORNEM os autos conclusos para julgamento.(...) (Grifo nosso) Em razões recursais, o Agravante aduz que ingressou com a ação, requerendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência nos autos, entretanto, o Juízo a quo concedeu a tutela antecipada, sem se manifestar a respeito da gratuidade da justiça.
Alega que após o regular processamento do feito, inclusive, com audiência de conciliação, contestação e réplica da contestação, o Agravante foi intimado para recolher as custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta que sua declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e basta para que seja concedido o benefício de justiça gratuita, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido.
Ao final, requer seja o recurso recebido em seu efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. É o relato do essencial.
Decido.
Segundo a Resolução nº 16/2016, o Plantão Judicial destina-se exclusivamente ao exame de matérias urgentes que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, competindo ao magistrado avaliar a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, senão vejamos: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (…) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (...) §5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, Como se vê, o requerimento de medida liminar tem sua apreciação vedada em sede de plantão, se não estiver demonstrado o caráter excepcional, apto a afastar a distribuição regular do feito.
No caso sob análise, o Agravante pretende obter, em regime de plantão, o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, inobstante, a hipótese em discussão não se enquadra nas hipóteses previstas da Resolução n° 16/2016 e da normatização editada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução n° 71/2009.
Isto, porque o Agravante tomou ciência da decisão impugnada em 01/09/2023, porém, o recurso foi protocolado no plantão somente no dia 25/09/2023, às 17:40 horas, ou seja, após decorridos 24 (vinte e quatro) dias da sua intimação.
Logo, não havendo demonstração da existência de obstáculos à interposição do recurso durante o expediente normal, não há fundamento para que o presente recurso seja distribuído, especificamente, no âmbito do plantão judiciário.
De igual modo, não foi constatada situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Com efeito, resta impossibilitada a apreciação da tutela recursal em regime de plantão judiciário.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, determino a remessa do presente Agravo de Instrumento à Secretaria, para remessa dos autos à Desembargadora Relatora, Exma.
Desembargadora Luana De Nazareth Amaral Henriques Santalices, em homenagem ao Princípio do Juiz Natural, conforme disposto no §6º do art. 1º, da Resolução nº 16/2016.
P.R.I.C.
Belém-PA, 25 de setembro de 2023 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Plantonista -
27/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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