TJPA - 0882429-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0882429-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALUZIA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido da requerente constante no de ID 140108316 acerca da inclusão do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará - IGEPPS nos autos enquanto integrante do polo passivo da lide no cadastro do PJE, procedendo à sua citação para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (Documento assinado digitalmente) p6 -
18/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0882429-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALUZIA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Considerando o requerimento do Ministério Público em manifestação de ID 116805508 e o fato de que a autora já se encontra afastada de suas funções com processo administrativo de aposentadoria em tramitação, determino a intimação da requerente para emendar a inicial a fim proceder à correção do polo passivo da ação nos termos apresentados pelo Parquet, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fica advertida a parte autora de que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Findo o prazo, certifique-se e volvam conclusos.
P.R.I.C.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
12/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0882429-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALUZIA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Faculto o prazo de 30 (trinta) dias para emenda à inicial conforme posição do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
30/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0882429-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALUZIA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
06/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
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14/12/2023 05:52
Decorrido prazo de MALUZIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:24
Decorrido prazo de MALUZIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0882429-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALUZIA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 21 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
22/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0882429-91.2023.8.14.0301 AUTOR: MALUZIA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 31 de outubro de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
31/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:06
Decorrido prazo de MALUZIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:08
Decorrido prazo de MALUZIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:53
Decorrido prazo de MALUZIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 04:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0882429-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALUZIA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por MALUZIA FERNANDES DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Pede, já em sede de tutela antecipada, que o réu implemente a progressão funcional à parte autora acrescendo 32 % em seu salário base devendo incidir sobre as demais verbas.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 20 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
25/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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