TJPA - 0011030-83.2019.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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02/11/2023 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/11/2023 08:08
Baixa Definitiva
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29/09/2023 00:04
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ARTIGO 157, §2º, II, e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - TEORIA DA COCULPABILIDADE.
INAPLICABILIDADE - NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE.
POSSIBILIDADE - DESPROPORÇÃO NA RELAÇÃO VETOR NEGATIVO x QUANTUM EXASPERADO RECONHECIDA. 1.
As condições sociais ou econômicas desfavoráveis do agente não servem para justificar comportamentos criminosos, na medida em que se estimularia a prática de delitos.
Ademais, ainda que fosse possível o reconhecimento da atenuante genérica com base na teoria da coculpabilidade, haveria a necessidade de demonstração nos autos de relevante e concreta omissão estatal que justificasse a prática criminosa por parte do apelante, o que não se verificou no caso. 2.
A conduta agressiva do apelante e os xingamentos proferidos apontados pelo Juízo sentenciante são concretizações da grave ameaça ocorrida no crime sob testilha, compondo o tipo penal (e não o extrapolando), não servindo para desabonar o vetor da culpabilidade, sob pena de bis in idem. 3.
O magistrado possui discricionariedade para valorar o quanto cada vetor impactará na pena-base, de modo que se deve respeitar o acréscimo utilizado pelo aplicador, salvo se desproporcional ou irrazoável, sendo essa exceção exatamente a que dos autos emerge.
Ora, embora não haja um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, a utilização de um cálculo equivalente a 1/2 (meio) aplicado sobre a pena mínima legal por vetorial desfavorável exigiria fundamentação adequada e específica capaz de justificar tamanho rigor, o que não se fez presente na sentença.
Nessa esteira, não se aferindo extraordinariedade nas circunstâncias concretas do delito sob análise. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
27/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 15:19
Conhecido o recurso de CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*61-68 (PROCURADOR) e provido em parte
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25/09/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 15:04
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:50
Conclusos ao relator
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21/03/2022 13:45
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 12:08
Conclusos para decisão
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06/12/2021 11:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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06/12/2021 11:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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06/12/2021 10:57
Declarada incompetência
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03/09/2021 11:22
Conclusos para decisão
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03/09/2021 10:24
Recebidos os autos
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03/09/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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