TJPA - 0800492-48.2023.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 23:52
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:23
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800492-48.2023.8.14.0046 PARTE AUTORA A SER INTIMADA REMOTAMENTE: MARIAH DA COSTA QUEIROZ, representada por sua genitora ALESSANDRA VIANA DA COSTA, residente na Rua Cristo Rei, 172, Vila Miranda, Rondon do Pará/PA.
Telefone: (94) 99125-7160.
SERVE COMO MANDADO.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por MARIAH DA COSTA QUEIROZ, representada por sua genitora, ALESSANDRA VIANA DA COSTA em face de UNIMED FAMA.
A parte autora informa que a menor foi diagnosticada com síndrome de down, apresentando espectro do autismo, CID 10Q90, CID10 F849 e Q909.
Aduz que é cliente do plano de saúde UNIMED FAMA e que realizava tratamento de Psicologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Pscicopedagogia e Fonoaudiologia, conforme prescrição médica desde outubro de 2018, contudo, informa que o tratamento foi interrompido desde setembro de 2022 em razão da suspensão do pagamento dos profissionais que realizavam o acompanhamento da criança pela UNIMED.
Assim, afirma que entrou em contato com a UNIMED, contudo, não obteve êxito nos protocolos realizados e que, assim, a autora permanece sem o atendimento de que necessita.
Requereu, ainda, a título de tutela urgente que seja determinado ao requerido que autorize/forneça os tratamentos indicados a menor.
Juntou documentos, inclusive comprovação de indicação médica para o tratamento requerido e os protocolos administrativos perante a parte requerida.
Tutela antecipada concedida no ID 90037476.
Posteriormente, a Defensoria Pública informou o descumprimento da decisão judicial (ID 91055847), tendo este Juízo majorado a multa na decisão no ID 91906577.
Citado, a Unimed apresentou contestação no ID 92020944, alegando, preliminarmente a ausência de pretensão resistida, e no mérito afirmou que os procedimentos foram autorizados, requerendo a improcedência da ação.
Réplica da Defensoria Pública no ID 97678421. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, visto a desnecessidade dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Antes de adentrar o mérito da lide, passo ao exame das preliminares suscitadas.
No tocante à preliminar de ausência de interesse processual, ressalta-se que a parte autora tentou solucionar a questão extrajudicialmente, constando atendimentos no feito (ID 90248389).
Ademais, ainda que assim não fosse, a parte não é obrigada a aguardar o desfecho administrativo da questão para deduzir sua pretensão perante o Juízo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Portanto, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada.
No mais, as demais preliminares se resolvem no contexto geral do decisório de procedência do pedido, como se verá a seguir.
No tocante ao mérito, verifica-se que o único fundamento da requerida é que não houve prova da demora/negativa e que os procedimentos foram devidamente autorizados e que vêm custeando o tratamento, de forma particular, desde outubro de 2018, discorrendo que se houve interrupção do tratamento foi por culpa da clínica, não havendo ato ilícito indenizável.
Pois bem.
Apesar da operadora de saúde informar que não houve recusa no tratamento de saúde da parte autora, é certo que a demora, por si só, ocasiona dano moral indenizável.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora que a parte requerida autorize/forneça o tratamento especializado de sessões de psicoterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, fisioterapia, conforme indicação médica (ID 90248389) para a autora MARIAH DA COSTA QUEIROZ.
Ora, havendo indicação de médico para o tratamento especializado, não pode a parte requerida se recursar ou demorar a analisar e autorizar o procedimento, sob pena de ocorrer danos irreversíveis a parte autora, que inclusive, está em fase de desenvolvimento, por só ter apenas 11 anos.
Não se olvida que a parte requerida acostou uma tela de autorização de tratamento (ID 92020944) e informou que vêm custeando tratamentos desde 2018, todavia, não há demonstração nos autos que os tratamentos autorizados são contemporâneos aqueles determinados na decisão de ID 92020944.
Assim, havendo a prescrição médica, deve o requerido fornecer os procedimentos, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
MENOR COM 05 (CINCO) ANOS DE IDADE COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA).
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
MÉTODO QUE ENGLOBA FISIOTERAPIA MOTORA, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA ESPECIALIZADA EM AUTISMO, PSICOLOGIA MÉTODOS ABA E DE PSICOPEDAGOGIA, PSICOMOTRICIDADE, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E MUSICOTERAPIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A OPERADORA A CUSTEAR AS TERAPIAS ESPECIALIZADAS PRETENDIDAS PELA AUTORA, SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES, E NA FREQUÊNCIA PRESCRITA PELOS MÉDICOS ASSISTENTES, PROMOVENDO O REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES.
REPUTA-SE ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI, TRATAMENTO, MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO SEGURADO.
O PLANO PODE LIMITAR AS DOENÇAS QUE POSSUEM A COBERTURA, MAS CABE AO MÉDICO DELIBERAR SOBRE A MELHOR TERAPIA A SER UTILIZADA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA (VERBETE 340, DE SÚMULA DO TJRJ).
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03302195120198190001, Relator: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 25/05/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021).
Inclusive, é com o entendimento evidenciado no julgado acima que também se constata a existência de danos morais, dado o seu cunho presumido em função de negativa ilegítima de tratamento devidamente assegurado pelo plano de saúde, até porque consoante o laudo médico constante no processo evidencia a necessidade do tratamento para a paciente.
Nesse ponto, entende-se que o possível agravamento do quadro de saúde da parte interessada é suficiente para ocasionar aflição psicológica, especialmente por poder ocasionar dano irreversível ao desenvolvimento da criança e, consequentemente, trazendo diversas consequências limitantes para seu futuro.
A constituição vigente consagrou definitivamente a possibilidade de indenização por dano moral ao estatuir, em seu art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional do agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
No caso da presente lide, não há dúvida de que a parte autora viveu não só dissabores, mas constrangimentos graves, pois a possibilidade de perda da gestação, com histórico anterior, é fator que causa sofrimento demasiado.
Portanto, existindo ilegalidade da ação da parte ré, que independe de culpa ou dolo em face da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade e o dano em si, assiste razão à parte autora quanto à indenização por danos morais.
Resta, ainda, evidenciar que os danos morais não servem como restitutio in integrum, mas como lenitivo ao sofrimento verificado, bem como de modo a impedir o cometimento da falta de forma rotineira pelo causador.
Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005).
Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa, a qual, no caso em tela, foi relevante.
Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, o acolhimento parcial da pretensão autoral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: I - condenar a requerida ao pagamento de danos morais, estes arbitrados na quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da presente sentença, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data da citação; II – determinar que a requerida providencie os procedimentos médicos necessários, nos termos da tutela antecipada já deferida e ora confirmada (ID 90037476); Custas e honorários em 10% sob o valor da causa, a ser arcado pelo requerido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
No caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de cinco dias, após, conclusos para sentença com a etiqueta “embargos de declaração”.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de quinze dias, após certifique-se a tempestividade e encaminhe-se o feito ao TJPA.
Rondon do Pará/PA, 15 de setembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
18/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:22
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 10:39
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:22
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 12/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:38
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 14/04/2023 23:59.
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05/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 11:52
Mandado devolvido cancelado
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05/05/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2023 12:57
Conclusos para decisão
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30/04/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 05:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 18:48
Conclusos para decisão
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03/04/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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