TJPA - 0880368-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0880368-63.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES, PAULO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 torre 01, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 APELADO: AMADO MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Nome: AMADO MONTEIRO Endereço: Rua das Violetas, 69, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-350 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Diante do retorno dos autos da instância superior, manifestem-se as partes dentro do prazo comum de 10 dias, requerendo o que entender de direito.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091114061359000000094623155 1.INICIAL AMADO MONTEIRO Petição 23091114061377500000094623160 2.PROCURACAO Instrumento de Procuração 23091114061453700000094623161 4.DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23091114061504200000094623163 3.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23091114061609300000094623162 5.DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23091114061659000000094623167 6.EXTRATO INSS Documento de Comprovação 23091114061699600000094623169 7 1.IR 2023 Documento de Comprovação 23091114061737600000094623170 7 2.IR 2022 Documento de Comprovação 23091114061769300000094623171 7 3.IR 2021 Documento de Comprovação 23091114061804100000094623172 Decisão Decisão 23092609203519900000095470744 Petição Petição 23101114272300500000096341444 Contestação Contestação 23101819374534300000096694915 Contestacao_Bancaria_-_CIV1210518_-_AMADO_MONTEIRO_-_0880368-63.2023.8.14.0301 Contestação 23101819374556600000096694916 AMADO MONTEIRO - CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23101819374619400000096694917 AMADO MONTEIRO - CONTRATO 1 Documento de Comprovação 23101819374697200000096694919 AMADO MONTEIRO - FATURA Documento de Comprovação 23101819374768500000096694920 AMADO MONTEIRO - TED 1 Documento de Comprovação 23101819374805300000096694921 AMADO MONTEIRO - TED 2 Documento de Comprovação 23101819374842400000096694922 AMADO MONTEIRO - TED 3 Documento de Comprovação 23101819374878200000096697279 PROCURAÇÃO BMG - 2023 - PARTE 3 Instrumento de Procuração 23101819374917400000096697280 PROCURAÇÃO BMG - 2023 - PARTE 2 Instrumento de Procuração 23101819374981000000096697281 PROCURAÇÃO BMG - 2023 - PARTE 1 Instrumento de Procuração 23101819375059600000096697284 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012918244231200000101435554 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012918244231200000101435554 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012918244231200000101435554 Certidão Certidão 24051309365844000000108123373 Sentença Sentença 24082821013252800000113885706 Apelação Apelação 24091316005040600000118655008 APELAÇÃO - AMADO MONTEIRO Documento de Comprovação 24091316005058000000118655009 COMPROVANTE AMADO MONTEIRO Documento de Comprovação 24091316005180500000118655010 GUIA E RELATÓRIO AMADO MONTEIRO Documento de Comprovação 24091316005223800000118655011 Legalcloud_Simulacao_Prazo_03_09_2024_11_41 Documento de Comprovação 24091316005266200000118655012 1 TURMA RECURSAL DA BAHIA - AÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE - RECONHECE A VALIDADE DO CARTà Documento de Comprovação 24091316005298900000118655013 1 TURMA RECURSAL DA BAHIA - RECONHECENDO A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATORIA - Copi Documento de Comprovação 24091316005357100000118655014 1 TURMA RECURSAL DA BAHIA - RECONHECEU A PRESCRIÇÃO A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO REFERENTE AO CARTà Documento de Comprovação 24091316005429800000118655015 4CÂMARA CÍVEL MAIO22 - TJ AL 0700909-98.2020.8.02.0056 - PAGAMENTOS FATURAS Documento de Comprovação 24091316005465500000118655016 ACORDÃO - ALAGOAS - 2ª CÂMARA CÍVEL - MARÇO 2022 - PAGAMENTO DAS FATURAS Documento de Comprovação 24091316005503700000118655017 ACÓRDÃO AL - DEZEMBRO 2021 - pagamento faturas Documento de Comprovação 24091316005541200000118655018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091610330356700000118989215 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091610330356700000118989215 Contestação Contestação 24091614512204000000119029766 Petição Petição 24100614060378100000120422953 Certidão Certidão 25010711054440300000125363411 Despacho Despacho 25010910374700000000133989720 Intimação Intimação 25010910552400000000133989721 Petição Petição 25011512022700000000133989722 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25040409201300000000133989723 Ementa Ementa 25042811150400000000133989724 Acórdão Acórdão 25042811150400000000133989725 Voto do Magistrado Voto 25042811150400000000133989726 Ementa Ementa 25042811150400000000133989727 Relatório Relatório 25042811150400000000133989728 Acórdão Acórdão 25042812562800000000133992579 Baixa definitiva Baixa definitiva 25052612363900000000133992580 Certidão Certidão 25052809432636500000134153502 -
08/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 23:53
Conclusos para despacho
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05/08/2025 23:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:37
Juntada de despacho
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07/01/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 02:05
Decorrido prazo de AMADO MONTEIRO em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMADO MONTEIRO em 09/10/2024 23:59.
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06/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0880368-63.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de setembro de 2024 .
DIANA FERNANDES DA SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS, proposta por AMADO MONTEIRO em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em detida análise dos autos verifica-se que a presente ação é idêntica à ação Declaratória ajuizada sob o nº 0879572-72.2023.8.14.0301, que possui as mesmas partes, objeto e causa de pedir, restando, configurada litispendência.
A parte ré apresentou contestação (Id nº 102664019) arguindo preliminares e pugnando pela improcedência do feito.
A parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Há preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual passa-se a apreciá-las.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A despeito dos argumentos de prova mínima do direito alegado, tem-se que a petição inicial encontra-se acompanhada dos documentos que a parte autora entendeu pertinentes para lastrear o pedido deduzido em juízo, de modo que se o conjunto probatório comprova efetivamente o direito perseguido é matéria a ser analisada no mérito e não em preliminar de contestação.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de apresentar ausência de prova mínima do direito alegado.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Requer a parte ré a extinção do feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo perante a ré antes de buscar o Judiciário.
Ora, os argumentos da parte demandada não podem prosperar.
A solução extrajudicial não é obrigatória como requisito de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário com demandas semelhantes.
Portanto, a sua arguição é meramente burocrática, de cunho teórico, questionando/levantando filigrana processual.
DA NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO, PELO JUÍZO, ACERCA DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS – POSSIBILIDADE DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL.
Quanto a alegada preliminar de “Necessidade de Confirmação Acerca da Procuração Acostada aos Autos”, saliento que a inicial foi instruída com procuração e documentação pessoal do autor, bem como as assinaturas do documento apresentado e da procuração são semelhantes.
Desse modo, rejeito a preliminar DA CONEXÃO Não há conexão com os autos nº 0879572-72.2023.8.14.0301, tendo em vista que tratam-se de contratos distintos.
Passo à análise do mérito.
De início cabe salientar que é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, pelo que o pacta sunt servanda, por ser um princípio de caráter geral, cede à sua incidência, mitigado pela Lei 8.078/90 (CDC), que relativizou sua aplicação aos casos afetos ao direito do consumidor.
Insta consignar que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a requerente alega ter avençado contrato de empréstimo consignado e não foi cientificada de forma clara e objetiva de que na verdade a requerida realizou a concessão de crédito a vinculando a cartão de crédito consignado não solicitado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado, embora a requerida sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado, até porque a consumidora teria assinado termo de adesão com autorização para Reserva de Margem Consignável (RMC), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, tendo, posteriormente, realizado saque da quantia que fora creditada em conta.
Em suma, a instituição financeira sustenta ausência de qualquer ato ilícito por ter a parte requerente contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, se obrigando às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse diapasão, não há como acolher a tese defensiva de que a requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas suas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ainda tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela requerente, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado e esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu, ou seja, pela ausência de prova pela requerida de que enviou o cartão de crédito à parte requerente (plástico) e que esta tenha efetivamente desbloqueado e utilizado.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas a requerente, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a requerente a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculada a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
Partindo desta premissa verifico a nulidade do empréstimo contratado através de cartão de crédito, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte requerente, assim como a restituição em dobro de todo o montante descontado nos proventos da requerente.
Nesse sentido dispõe o STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Está superada a Tese 7 da Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”.
Quanto a indenização por danos morais, tenho que a mesma deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Por outro lado, não deve levar ao locupletamento da parte autora.
Levando em conta tais critérios, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para reparar os danos morais sofridos, proporcionando à ofendida satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado.
Em face do exposto: Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando procedentes os pedidos da inicial da seguinte forma: 1 - Declaro nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes e condeno o requerido BANCO BMG S/A a restituir em dobro, à parte requerente, todos os valores descontados de sua folha de pagamento por força do contrato em questão, com correção monetária (INPC) a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação, permitida a compensação dos valores depositados na conta da parte autora; 2 – Determino que a parte requerida se abstenha de efetuar definitivamente descontos de consignação em folha de pagamento da requerente referente ao contrato objeto da presente demanda; 3 - Condeno o requerido BANCO BMG S/A a pagar a requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) a partir desta data.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após trânsito em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
28/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 05:45
Decorrido prazo de AMADO MONTEIRO em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:46
Decorrido prazo de AMADO MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0880368-63.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de janeiro de 2024 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052185 Processo:0880368-63.2023.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMADO MONTEIRO REU: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
De início, considerando que o presente caso se emolda nas relações de consumo, em seu art. 6º, VIII, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), conforme postulado pela parte autora, devendo o réu, inclusive, trazer aos autos o contrato objeto da lide.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052185 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
26/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a AMADO MONTEIRO - CPF: *25.***.*96-87 (AUTOR).
-
11/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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