TJPA - 0800924-82.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO BISPO SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:33
Transitado em Julgado em 01/12/2024
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30/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 19:21
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 20:48
Decorrido prazo de JOSE EWERTON MOTA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:14
Juntada de Alvará
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13/07/2024 20:36
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800924-82.2023.8.14.0138 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar ] RECLAMANTE: MARIA DA PAIXAO BISPO SANTOS RECLAMADO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Diante do pagamento da quantia descrita pela promovida na petição de ID 106216162, e detendo o advogado da parte autora procuração com poderes para receber e dar quitação, expeça-se alvará em nome do advogado, cujos dados bancários constam da petição de ID 107626927, devendo ele prestar contas com sua cliente acerca do numerário recebido. 2.
Diante da petição da promovente de Id 107626927, descrevendo diferença ainda devida pela demandada, recebo-a como pedido de cumprimento de sentença e intime-se a parte promovida, por seus advogados, para que se manifeste acerca do pedido e em sendo o caso pague a diferença, dentro do prazo de 15 dias ou apresente impugnação nos próprios autos, atendendo os requisitos legais. 3.
ATUALIZE-SE A AUTUAÇÃO PROCESSUAL PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4.
Após, retornem os autos conclusos.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO JUIZ DE DIREITO Vara Única de Anapu -
10/06/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:52
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800924-82.2023.8.14.0138 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar ] RECLAMANTE: MARIA DA PAIXAO BISPO SANTOS RECLAMADO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA DA PAIXÃO BISPO SANTOS, em face BANCOSEGURO S.A. (“BANCOSEGURO”), qualificados nos autos, em que alega que percebeu a realização de descontos em seu benefício, tendo sido surpreendido(a) com a existência de um empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contratos esses de n.º 500840397-3 datado de 21/06/2023 e n.º 500844219-5 de 23/06/2023.
Desse modo, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, de forma inaudita altera pars, para fins de se suspender a cobrança ou lançamento do débito, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este juízo.
No mérito, postula pela declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores em dobro nos moldes do artigo 42 do CDC, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Ato contínuo, através da decisão interlocutória de Id nº 97639299, em sede cognição sumária, indeferiu-se o pedido de concessão de tutela provisória de urgência solicitado no presente caso.
Ademais, no referido decisum determinou-se a citação do requerido do requerido.
Por sua vez, o requerido, em sua contestação, alega a inexistência dos pressupostos da repetição do indébito ante a culpa exclusiva de terceiros.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Em audiência, além da conciliação ter restado infrutífera, as partes informaram que não possuíam mais interesse na produção de outras provas, razão pela qual os autos foram remetidos conclusos para prolação de sentença.
Eis a síntese dos fatos.
DECIDO.
Foram observadas as condições fixadas em lei para o exercício do direito à tutela jurisdicional do Estado (direito de ação), ou seja, os requisitos de admissibilidade do mérito, afastando-se todas as outras preliminares esboçadas.
Quanto ao mérito, devo dizer que a luz do direito aplicável à espécie, e das provas produzidas nos autos, a AÇÃO É PARCIALMENTE PROCEDENTE De início, cabe salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto tratar-se de típica de relação de consumo.
De fato, a sua aplicabilidade na relação bancária em questão vem da dicção dos artigos 2º e 3º, caput e §2º, combinado com os artigos 17 e 29, todos do CDC, e da literalidade da Súmula nº 297, do STJ.
Embora o artigo 2o do Código de Defesa do Consumidor disponha que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, há que se combinar a tal interpretação as previsões contidas nos artigos 17 e 29 do CDC que, a saber, são as seguintes: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (...) Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Ora, a análise conjunta dos dispositivos retromencionados faz-se necessária porque dela se extraia o entendimento de que consumidor não consiste só nas pessoas que adquirem ou utilizam os produtos e serviços, mas também naqueles que estão expostos às práticas comerciais e contratuais ou são vítimas destes eventos, que é o que ocorre no caso em espeque, uma vez que a parte autora alega nunca ter mantido relação contratual com o Banco requerido.
No que diz respeito ao conceito de fornecedor, deve-se dizer que este se encaixa perfeitamente à figura do requerido, conforme se depreende do texto contido no art. 3º, § 2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (destacou-se) Não é por outro motivo que o Enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e que o Supremo Tribunal Federal assim definiu a questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS [...] 5.
Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DACB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (STF Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.2.591/DF, Relator Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de13-04-2007, p. 00083, grifo não original).
Como se vê, não há como negar que a instituição financeira ora requerida se encaixa também no papel de fornecedor na presente demanda.
Pois bem, deve-se dizer, inicialmente, que, no mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Conforme relatado alhures, a parte reclamante alega que nunca celebrou contrato de empréstimo com a reclamada ou com terceiros que ensejasse a dívida ora discutida.
Por outro lado, a reclamada alega que houve a contratação dos serviços, e que a dívida é devida.
Ora, em que pese a afirmação da reclamada, deve-se dizer que tal alegação não merece ser acolhida.
Em primeiro lugar, porque, a despeito de ela indicar a existência de um contrato que supostamente estaria assinado pela parte autora, não foi juntada aos autos, nenhuma comprovação da existência do citado contrato, ônus da requerida haja vista a inversão do ônus da prova que se impõe.
Ainda, se constata que a ré não se desincumbiu de provar que o crédito foi realmente depositado na conta do autor, ou seja, não há nos autos, arcabouço probatório que se conclua pela existência de depósitos endereçados diretamente à parte autora.
Aliás, nos autos, só há a comprovação dos descontos efetuados em desfavor e ilicitamente no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), corroborando, ainda mais, a afirmação do autor de que não teria celebrado o empréstimo consignado em discussão.
Diante desse panorama, inicialmente, há que se consignar a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois, além de se tratar de, repise-se, nítida relação de consumo, a parte autora é hipossuficiente, eis que o conteúdo probatório se encontra adstrito à empresa, pois apenas ela detém o conteúdo das negociações e contrato objeto de prova para solução do litígio.
Nesse diapasão, era dever da requerida apresentar elementos aptos a afastar da tese do reclamante junto com a contestação, nos moldes do disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, de modo a demonstrar a origem do débito, todavia as provas trazidas autos são totalmente suscetíveis de oposição e, por isso, a requerida deverá devolver ao autor os valores objetos de descontos indevidos.
Portanto, há que se reputar indevida a cobrança de quaisquer valores relacionados aos débitos discutidos no presente processo, diante da ausência de prova da existência de tais dívidas.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, não há que se socorrer ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pois, para a condenação com base no citado artigo, há a necessária comprovação da má-fé daquele que cobra valores indevidamente do consumidor e não restou caracterizado tal intenção por parte da instituição requerida.
Da mesma forma, os pedidos de danos materiais devem ser julgados improcedentes, pois a juntada do contrato de honorários advocatícios por só não comprova que os valores ali delineados foram realmente dispendidos pela autora.
Não há nos autos nenhuma comprovação de depósito ou recibo corroborando o fato de ter gasto realmente de forma antecipada como supõe na exordial.
Prosseguindo, os danos morais apontados na petição inicial devem ser reconhecidos.
Tal conclusão decorre da comprovação de que o autor suportou os prejuízos advindo da falha do serviço das rés, desorganizando sua vida financeira, por falha na prestação do serviço, causando-lhe prejuízos e interferindo diretamente em sua subsistência, haja vista se tratar de pessoa de baixa renda.
Assim, tais acontecimentos, por si, são suficientes para demonstrar o dano moral suportado.
Feitas tais considerações, passo à fixação do montante da indenização devida.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Considerando os elementos acima discriminados, estipulo a indenização devida pelo réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito apontado na inicial, bem como seja cancelado os contratos de empréstimo de n.º 500840397-3 datado de 21/06/2023 e n.º 500844219-5 de 23/06/2023, DEVENDO A REQUERIDA RESTITUIR à RECLAMANTE os valores objeto de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E a contar dos descontos feitos de forma ilegal. b) CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigidos a partir de hoje pelo IPCA-E, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês também a partir desta data, com capitalização anual. c) Julgo IMPROCEDENTE os pedidos de Danos Materiais e repetição em dobro com base na fundamentação supra.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE as reclamadas através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curralinho, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Anapu/PA -
14/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800924-82.2023.8.14.0138 Requerente: MARIA DA PAIXAO BISPO SANTOS Requerido: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A Audiência: CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia dezenove do mês de setembro de dois mil e vinte e três (19/09/2023), às 09h00min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Bruno Felippe Espada, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente: Maria da Paixão Bispo Santos. - Advogado: Dr.
Jose Ewerton Mota de Sousa – OAB/PA 33052. - Preposta BBN BANCO BRASILEIRO: Michele Vieira de Oliveira - CPF:*77.***.*57-19. - Advogado(a): Dra.
Daiane Dourado Santos - OAB/SP 411.143.
ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes foram instadas a conciliação, todavia esta restou infrutífera.
Alegações Finais orais pela parte autora (gravado em mídia).
A parte requerida, por sua vez, reiterou os termos da contestação apresentada.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO: Façam os autos conclusos para sentença.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu___ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
BRUNO FELIPE ESPADA Juiz de Direito -
22/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 09:00 Vara Única de Anapú.
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18/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 01:22
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:22
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:36
Decorrido prazo de JOSE EWERTON MOTA DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 09:00 Vara Única de Anapú.
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27/07/2023 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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