TJPA - 0805300-19.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 06:29
Decorrido prazo de GABRIEL GUIMARAES CRAVEIRO SUZANO em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:00
Decorrido prazo de GABRIEL GUIMARAES CRAVEIRO SUZANO em 22/03/2024 23:59.
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29/01/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 11:33
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/01/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805300-19.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: RAIMUNDO SOUSA RODRIGUES VÍTIMA: VÍTIMA: GABRIEL GUIMARAES CRAVEIRO SUZANO SENTENÇA Aos 07 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três às 10:30hs nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Presente o Defensor Público.
Presente o Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima.
Presente o autor do fato, acompanhado de Defensor Público.
Instadas as partes acerca de possibilidade de conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos comprometendo-se a manterem uma convivência mansa e pacífica, sem intrigas, brigas ou discussões, mágoas ou ressentimentos, renunciando a fazer "justiça com as próprias mãos".
E por estarem assim ajustadas, firmam o presente Termo de urbanidade, perante a autoridade judiciária.
As partes requerem a devida homologação.
O Ministério Público manifesta-se favoravelmente a conciliação entre as partes, bem como requer a extinção da punibilidade do autor do fato.
SENTENÇA: VISTOS, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a retratação ao direito de representação apresentado pelas vítimas em audiência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE CONTRA O AUTOR DO FATO, tudo em conformidade com art. 107, V, do CPB, e art. 74 da Lei 9.099/95, bem como o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação".
Dessa forma, HOMOLOGO por sentença, para que produzam, nos termos da Lei Adjetiva Civil, seus legais e jurídicos efeitos, o Termo de urbanidade firmado pelas partes nesta audiência, bem.
Ficam os presentes intimados da decisão.
Sentença publicada em audiência.
Após, arquive-se, dando-se baixa.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 11:18h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Carlos Joás Navegantes dos Santos, estagiário de Direito, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA VÍTIMA: ______________________________________________________ AUTOR DO FATO: _______________________________________________0 -
18/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 09:38
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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07/12/2023 14:01
Audiência Preliminar realizada para 07/12/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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04/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 23:19
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 00:17
Publicado Notificação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805300-19.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: RAIMUNDO SOUSA RODRIGUES VÍTIMA: GABRIEL GUIMARAES CRAVEIRO SUZANO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 07/12/2023 às 10:30h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 26 de setembro de 2023 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
26/09/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:20
Audiência Preliminar designada para 07/12/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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22/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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