TJPA - 0816849-29.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 23:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 18:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:14
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:52
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/12/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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06/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:12
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816849-29.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Liminar ] PARTE AUTORA: AUTOR: LUIZ FERREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: NILSON RICARDO DE SOUZA - PA8556, GISELE FERREIRA TORRES - PA12449 PARTE RÉ: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Edif Predio 12 e-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DESPACHO INICIAL I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL (Resolução n. 481/22 - CNJ) para o dia 07/12/2023, ÀS 10h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta audiência começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
IV – Por cautela, PRIORIZO a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL (Resolução 481/22 – CNJ), momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
V – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
VI - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VII – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA INAUGURAL.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** INICIAL Petição Inicial 23080715311121200000092778871 01.
Procuração Procuração 23080715311144000000092778872 02.
Rg e Cpf Documento de Identificação 23080715311288000000092778873 03.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23080715311356400000092778875 04.
Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23080715311423500000092778876 05.
B.O Documento de Comprovação 23080715311473500000092778877 06.
Extrato Bancário Documento de Comprovação 23080715311521900000092778878 07.
Comprovante de Cadastro Documento de Comprovação 23080715311634100000092782929 08.
Extrato Conta Documento de Comprovação 23080715311674900000092782931 09.
Histórico de empréstimo consignado Documento de Comprovação 23080715311716700000092782932 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
21/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:05
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/12/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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21/09/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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