TJPA - 0813241-82.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 11:14
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
13/03/2024 08:05
Decorrido prazo de INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:05
Decorrido prazo de M. H. DA SILVA E SILVA - ME em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:05
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:24
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0813241-82.2023.8.14.0051 AUTOR: INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, M.
H.
DA SILVA E SILVA - ME Advogado(s) do reclamante: TAIZA MIRELLA DA SILVA E SILVA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada pela empresa autora em face da Ré.
Extrai-se da inicial que a empresa autora exerce atividade empresarial explorando o comércio de equipamentos eletrônicos, em sua exordial a Autora alega que utiliza a plataforma de pagamento da Ré para receber pagamentos de seus clientes, que realizou uma venda para o Sr.
EDNALDO DOS ANJOS ALMEIDA no valor de R$ 9.590,00, pago com cartão de crédito sem a presença física do portador, através de link gerado pela Ré STONE em duas parcelas.
Informa que uma parcela fora efetivamente depositada na conta da segunda empresa autora e a outra, foi dada como venda contestada Segue narrando a Autora que em 03/07/2023 recebeu um e-mail da STONE em que foi comunicada a ocorrência de chargeback da transação, ou seja, o titular do cartão solicitou o estorno do pagamento da 2ª Parcela no valor de R$ 4.795,00.
Alega que em decorrência de tais fatos sofreu danos de ordem material e moral e ao final, requereu a procedência da ação para condenar as Rés solidariamente a restituir o valor de R$ 4 De início, a alegada ilegitimidade passiva deve ser afastada.
A utilização de conta aberta junto à ré para a consecução do golpe realizado por terceiro autoriza o ajuizamento de ação fundada em suposta negligência da instituição financeira no bloqueio dos valores.
Extrai-se dos autos que a parte foi vítima de fraude perpetrada por terceiro estranho à lide, utilizando de plataforma virtual, o que acontece com certa frequência.
Ele consiste em fraudadores que se utilizam do ambiente virtual para negociar bens, com o objetivo de receber o produto e nunca realizar o pagamento.
Autores e rés não trataram da compra e venda diretamente entre eles, não restando qualquer indício que as requeridas participaram do golpe, mesmo porque sequer receberam o valor da venda.
Assim, em relação aos pedidos de danos morais e materiais às rés, oportuno consignar que, a inversão do ônus da prova disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Em regra, as instituições financeiras possuem responsabilidade civil objetiva e, conforme orienta a Súmula nº 479 do STJ, são responsáveis por reparar os “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No entanto, a aplicabilidade do enunciado sumulado depende da verificação do chamado “fortuito interno”, ou seja, aquele caso que apesar de imprevisível e inevitável decorre da própria atividade desenvolvida para obtenção de lucro ou que cabia à instituição financeira evitar.
No caso dos autos, tem-se que a presente hipótese se trata de caso de fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e estranho à organização do réu, cujo dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima.
Isso porque, o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pelo banco fornecedor diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que cometeu o delito.
O artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, exclui a responsabilidade civil das instituições financeiras por romperem com o nexo de causalidade.
Ademais, a demonstração do nexo de causalidade é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar, conforme pretendido pelo autor.
Assim, a negligência do consumidor ao efetuar a venda sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, CDC).
Nesse sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de SP: Ação indenizatória por danos materiais e morais – Transferências bancárias realizadas pela autora em benefício de terceiros, sendo vítima de golpe perpetrado através do aplicativo WhatsApp, com clonagem da conta do filho – Sentença de improcedência.
Cerceamento de defesa – Inocorrência – Pretendida exibição de extratos bancários das contas dos beneficiários das transações indevidas importaria indevida quebra de sigilo bancário de terceiros que não são parte na relação jurídico processual – Provas documentais produzidas autorizavam o julgamento antecipado de mérito, sem necessidade de outras provas – Preliminar repelida.
Ação indenizatória por danos materiais e morais – A autora vítima de golpe perpetrado através do aplicativo WhatsApp, comclonagem da conta do filho – Acreditando ter recebido pedido de ajuda do filho, a autora realizou transferências bancárias em benefício de terceiros, indicados pelo fraudador – Sentença de improcedência – Aplicação do CDC – Responsabilidade objetiva das instituições financeiras, elidida nas hipóteses do art. 14, §3º, do CDC – Culpa exclusiva da autora evidenciada – A autora foi vítima de golpe de engenharia social, sem correlação com a atividade bancária dos réus, transferindo valores elevados a terceiros, sem se certificar quanto a veracidade das informações e fonte de dados – Transferências realizadas através de PIX, tardiamente comunicadas às instituições financeiras, inviabilizando a tomada de providências para evitar a fraude ou minimizar suas consequências – Falha na prestação de serviços bancários não evidenciada – Fortuito externo a excluir o dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida – Recurso negado.(TJSP; Apelação Cível 1000205-39.2022.8.26.0067; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023).
DISPOSITIVO Expostas minhas razões, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 18 de fevereiro de 2024.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
25/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 10:39
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
06/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0813241-82.2023.8.14.0051 AUTOR: INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, M.
H.
DA SILVA E SILVA - ME - Advogado do(a) AUTOR: TAIZA MIRELLA DA SILVA E SILVA - PA26184 Advogado do(a) AUTOR: TAIZA MIRELLA DA SILVA E SILVA - PA26184 REU: STONE PAGAMENTOS S.A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 07/12/2023 10:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 296 576 124 952 Senha: SLrgbM Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 19 de setembro de 2023.
LORENA VITÓRIA FERREIRA VIEIRA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
19/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 17:19
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
18/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800283-18.2022.8.14.0110
Edilson Barbosa de Oliveira
Equatorial Energia S/A
Advogado: Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 15:33
Processo nº 0802183-25.2023.8.14.0070
Abraao Oliva Belo
Advogado: Carlos Henrique dos Santos Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2023 16:12
Processo nº 0800283-18.2022.8.14.0110
Edilson Barbosa de Oliveira
Equatorial Energia S/A
Advogado: Gabriel Lucas Silva Barreto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0814506-22.2023.8.14.0051
Katia Socorro Gomes Borges
Katia Alves da Silva
Advogado: Eliakim Giorgio Ferreira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2023 11:53
Processo nº 0814525-97.2023.8.14.0028
Vanda do Carmo Pereira
Banco Pan S/A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2023 21:28