TJPA - 0800283-18.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 09:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 14:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:59
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800283-18.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, Lote 05,, Quadra 21, SANTO AMARO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRA, por meio da petição de ID 146424877, em face da sentença proferida sob ID 146127046.
Conforme dicção do art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição.
Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso, com as nossas homenagens de estilo.
Cumpra-se.
P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
16/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800283-18.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, Lote 05,, Quadra 21, SANTO AMARO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, igualmente qualificada.
O requerente, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, alega ser portador de Hemofilia A, Diabetes Mellitus e Hepatite C, necessitando do uso contínuo do medicamento Fator VIII 2000 UI, o qual demanda refrigeração constante.
Narra que, em 04 de outubro de 2017, a empresa ré efetuou o corte no fornecimento de energia elétrica de sua residência (Unidade Consumidora n. 108710454) por falta de pagamento, a despeito de, segundo alega, ter a empresa ciência da essencialidade do serviço para a manutenção de sua saúde.
Sustenta que a interrupção do serviço resultou na perda do medicamento, o que, por sua vez, teria causado uma deficiência física permanente, consubstanciada na perda dos movimentos do braço esquerdo.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo laudos médicos e boletim de ocorrência.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a Equatorial Energia S/A apresentou contestação (Id. 72527874), arguindo, em suma, a legalidade do corte, uma vez que este foi motivado por inadimplência.
Afirma que, à época da suspensão do serviço, em 04 de outubro de 2017, o autor não possuía cadastro de "equipamento para manutenção da vida", tendo a solicitação para tal cadastro sido efetuada somente em 09 de outubro de 2017, cinco dias após o corte.
Defende que a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento constitui exercício regular de um direito.
Impugna o nexo de causalidade entre o corte de energia e a deficiência física alegada pelo autor, sustentando a ausência de comprovação de que a perda do medicamento decorreu da falta de refrigeração e de que a deficiência foi consequência direta da interrupção do tratamento.
Por fim, contesta o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela produção de prova testemunhal.
No despacho saneador (Id. 100963321), foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova com a inversão em desfavor da requerida no que tange à regularidade do corte, e deferida a produção de prova documental e testemunhal.
Foram expedidos ofícios à Santa Casa de Misericórdia e ao HEMOPA para a juntada de prontuários médicos do autor.
As respostas aos ofícios foram juntadas aos autos (Ids. 116918544, 116918545, 116918546, 116918547, 116918550, 116918553, 117139046, 117139063, 117139064, 117139065, 117139066).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor e, em caso de ilegalidade, se tal ato gerou os danos morais alegados, notadamente a perda de medicamento e a consequente deficiência física.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade da concessionária de serviço público, na qualidade de fornecedora, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O fornecimento de energia elétrica, por sua natureza essencial, deve ser contínuo.
Contudo, a legislação de regência, notadamente a Lei nº 8.987/95, em seu art. 6º, §3º, II, autoriza a interrupção do serviço, após prévio aviso, em caso de inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Trata-se da aplicação da exceção do contrato não cumprido, permitindo que a concessionária suspenda o serviço diante da falta de pagamento pelo consumidor.
No caso em tela, a parte ré comprova que a suspensão do fornecimento de energia, ocorrida em 04/10/2017, foi motivada pela inadimplência da fatura referente ao mês 08/2017, com vencimento em 18/08/2017.
A própria parte autora, em seu relato no boletim de ocorrência, admite que o corte se deu "por falta de pagamento".
A requerida também demonstrou ter emitido o reaviso de vencimento na fatura do mês 09/2017, cumprindo o requisito do aviso prévio.
A questão central, portanto, desloca-se para a alegação do autor de que a ré tinha ciência de sua condição especial de saúde, que o tornava dependente de energia elétrica para a conservação de medicamento vital.
A proteção a consumidores que dependem de equipamentos elétricos essenciais à vida é prevista em regulamentação da ANEEL, que exige um cadastro específico para que a concessionária adote procedimentos diferenciados antes de proceder à suspensão do fornecimento.
Contudo, a defesa da ré, corroborada pelos documentos que apresenta, é firme no sentido de que, na data do corte, o autor não possuía o referido cadastro.
Conforme o histórico apresentado pela concessionária, a solicitação para o cadastro de "equipamento vital" ocorreu em 09/10/2017, ou seja, cinco dias após a suspensão do serviço, sendo o cadastro efetivado em 20/11/2017.
A parte autora não logrou êxito em produzir prova em contrário, ou seja, de que notificou a empresa de sua condição de saúde e da necessidade de refrigeração de seus medicamentos antes da data do corte.
Os laudos e atestados médicos, embora comprovem a condição de saúde do requerente e a necessidade do medicamento Fator VIII, não demonstram que a concessionária foi comunicada dessa situação em momento anterior à suspensão do serviço.
Dessa forma, ao efetuar o corte de energia por inadimplência, sem ter em seus registros a informação sobre a essencialidade do serviço para a vida do consumidor, a empresa ré atuou em exercício regular de um direito, causa excludente de ilicitude, conforme o art. 188, I, do Código Civil.
Não se pode exigir da concessionária uma conduta diversa se ela não foi formalmente cientificada da situação peculiar do consumidor.
Adicionalmente, um ponto crucial para o deslinde da causa é o nexo de causalidade entre o corte de energia e a deficiência física alegada.
O autor sustenta que a interrupção do fornecimento levou à perda do medicamento e que a falta deste causou a perda dos movimentos do braço esquerdo.
No entanto, a prova dos autos é frágil para sustentar tal alegação.
Os laudos médicos apresentados, tanto os anteriores quanto os posteriores ao fato, descrevem um quadro de "artropatia crônica devido hemartroses de repetição" e sequelas articulares em ombros, cotovelo e joelhos.
Um atestado datado de 25/10/2016, portanto, anterior ao corte de energia, já mencionava "sequela de artropatia em cotovelo esquerdo, joelho direito e esquerdo e ambos os ombros".
Os prontuários médicos requisitados ao HEMOPA e à Santa Casa de Misericórdia (Ids. 116918545 a 117139066) não trazem elementos que correlacionem de forma direta e inequívoca um agravamento súbito ou o surgimento de uma nova deficiência à interrupção do uso do medicamento no período em questão.
A inversão do ônus da prova, embora aplicável às relações de consumo, não isenta o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente no que tange à demonstração do dano e do nexo causal.
Caberia ao autor demonstrar, por meio de prova pericial ou documental robusta, que a interrupção do tratamento por poucos dias foi a causa direta e imediata da deficiência permanente alegada, o que não ocorreu.
Portanto, diante da ausência de ato ilícito por parte da requerida, que agiu em exercício regular de direito ao suspender o fornecimento de energia por inadimplemento de consumidor não cadastrado como dependente de equipamento vital, e da fragilidade na comprovação do nexo de causalidade entre o corte e o dano físico alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
11/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800283-18.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, Lote 05,, Quadra 21, SANTO AMARO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800283-18.2022.8.14.0110 Data e hora da Audiência: 4 de novembro de 2024 Magistrado: André Paulo Alencar Spindola Promotora de Justiça: JANAÍNA BRELAZ DA R.
B.
CHAVES Defensor Público: DEMETRIUS FERRAZ E SILVA Requerente: EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRA Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A Presentes, na sala de audiência: - Juiz de Direito: André Paulo Alencar Spindola - Promotor(a) de Justiça: JANAÍNA BRELAZ DA R.
B.
CHAVES - Defensor Público: DEMETRIUS FERRAZ E SILVA - Requerente: EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRA - Requerido: : EQUATORIAL ENERGIA S/A - PREPOSTA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - IVANA MONTEIRO DOS SANTOS: CPF:*34.***.*55-72 - Advogada da requerida: Carla Juliana Mendonça de Araújo - OAB/PA 33.705 - Acadêmica de Direito: Jamilly Christine Oliveira Silva – Mat. 2301000284 Aos 4 de novembro de 2024, no horário supracitado, no Prédio do Fórum desta Comarca, feito o pregão, registrou-se a presença e ausências das pessoas acima nominadas.
Em seguida, assim o MM.
Juiz DECIDIU: ABERTA a audiência, o MM.
JUÍZ, passou a instar as partes quanto a possibilidade de conciliação.
A parte requerida não apresentou proposta de acordo.
A parte autora apresentou proposta de acordo consistente no cancelamento integral de quaisquer dívidas eventualmente existentes entre as partes, renunciando, de forma expressa e irrevogável, a qualquer pedido de indenização ou compensação financeira que decorra da presente demanda.
Diante dessa manifestação, a parte requerida solicitou a concessão de prazo para análise e resposta quanto à proposta formulada pela parte autora, visando ponderar seus termos e implicações.
Passou o MM.
Juiz a proferir DECISÃO: Trata-se de Ação de Danos Morais, proposta por EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA S/A.
Foi designada audiência de conciliação. É o relatório, DECIDO: Acolho o pedido de prazo formulado pela parte requerida para manifestação quanto à proposta apresentada.
Considerando o princípio do contraditório e a necessidade de oportunizar à parte tempo hábil para análise e eventual apresentação de contraproposta ou resposta fundamentada, DEFIRO o prazo solicitado.
Dessa forma, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida se manifeste expressamente sobre a proposta realizada pela parte autora, contados a partir da realização desta audiência.
Nada mais dito, nem impugnado, foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado digitalmente pela MM.
Juíz, nos termos do art. 31, da Portaria Conjunta n. 001/2018-GP/VP.
A presente ata serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA e ATESTADO DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas que estiveram aqui presentes, para todos os efeitos legais, não podendo sofrer penalidades ou descontos em seus salários pela ausência ao serviço, nos termos do art. 463, parágrafo único, do CPC.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
08/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 10:10
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 09:45 Vara Única de Goianésia do Pará.
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01/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 01:06
Decorrido prazo de EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 11:15
Juntada de mandado
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24/09/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800283-18.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, Lote 05,, Quadra 21, SANTO AMARO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a conciliação como meio preferencial de resolução de conflitos e que deve ser estimulada, inclusive de ofício e em qualquer fase processual, designo a audiência de conciliação para o dia 04.11.2024, às 09h45min, a ser realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente no Fórum da Comarca de Goianésia do Pará ou acessarem virtualmente pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjFlZDFmMjEtMDNhOC00NTdkLTg3ZmYtZTFhMGQyZmFiZDRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d Eventuais pedidos pendentes de apreciação serão analisados oportunamente, após a realização da audiência de conciliação.
Intimem-se as partes e expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
17/09/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:16
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 09:45 Vara Única de Goianésia do Pará.
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16/09/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 18:31
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA em 18/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:24
Decorrido prazo de Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará-HEMOPA em 18/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:24
Juntada de identificação de ar
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07/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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14/05/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 11:03
Juntada de Ofício
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14/05/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 10:47
Juntada de Ofício
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13/11/2023 09:59
Apensado ao processo 0800102-17.2022.8.14.0110
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21/10/2023 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800283-18.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, Lote 05,, Quadra 21, SANTO AMARO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DE DANO MORAL ajuizada por EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL, todos qualificados na inicial.
Narra a exordial que a parte autora que é portador de hemofilia A, diabetes mellitus e hepatite C desde o ano de 2017, fazendo uso regular de medicamento que deve ser mantido em constante refrigeração.
Declara que houve corte de energia elétrica em sua unidade consumidora, mesmo após a requerida ter ciência de que o serviço era essencial.
Afirma que o corte resultou na perda do medicamento e o não uso o tornou deficiente físico.
Requer o pagamento de indenização por dano moral em quantia não inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em decorrência do dano emocional, psicológico, familiar e humano sofrido.
Deferida gratuidade judiciaria em favor da parte autora, id. 57257161.
Foi oferecida Contestação id. 72527874, na qual o requerido pugna pela improcedência do pedido asseverando que no momento da suspensão do fornecimento de energia em 04/10/2017, o autor da ação ainda não era cadastrado com o uso de equipamento vital, posto que a solicitação foi realizada em 09/10/2017 e o cadastro em 20/11/2017, de modo que o corte foi devido, lícito e justo, pois é permitido a interrupção de fornecimento de energia elétrica se o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta.
Afirma que não restou comprovado pelos laudos que a deficiência física se deu em razão da ausência do uso do medicamento.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Réplica à id. 74690694, na qual pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas cuja finalidade é comprovar os fatos contidos na inicial.
O requerido por sua vez, pugna pela expedição de ofício ao HEMOPA para prestar esclarecimentos acerca do medicamento utilizado pelo autor e suas instruções de uso, bem como a forma recomendada e alternativa de acondicionamento e requer a designação de audiência de instrução e julgamento, para colher o depoimento do autor de modo a corroborar com as alegações apresentadas – id. 77904856.
Em decisão à id. 78251150, foi declarada a conexão da presente ação com o processo n. 0800102-17.2022.8.14.0110 e determinado o seu apensamento aos autos.
Ainda, verificado que naqueles autos não houve pedido principal, mas tão somente tutela de urgência, foi determinada a intimação do requerido para manifestar a concordância ou não com a emenda inicial.
O requerido manifestou pela discordância (id. 79814209).
O processo n. 0800102-17.2022.8.14.0110 foi extinto sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Era o que cabia relatar.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS Verifico que as partes são legitimas, a via processual é necessária e adequada, o que implica na presença do interesse de agir.
Todo os pressupostos processuais objetivos e subjetivos encontram-se presentes, portanto, a relação jurídico processual encontra-se hígida.
Não se verificou prescrição ou decadência.
Sem preliminares e oportunizado as partes se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, DECLARO saneado o feito e passo a fixação dos pontos controvertidos da demanda.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas, as seguintes questões fáticas: a) Se quando do corte de energia elétrica, a requerida tinha ciência de que a parte autora fazia uso de medicamento de uso vital. b) Se a deficiência física do autor foi decorrente do não uso da medicação; c) Se o não uso da medicação foi em decorrência da sua perda por ausência de refrigeração pelo corte de energia indevido; Sobre tais pontos, poderão as partes produzir provas documentais, testemunhais e depoimento pessoal.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC, cabendo ao requerido o ônus de provar a regularidade do corte de energia elétrica.
Contundo, esclareço que a inversão do ônus da prova não desincumbe a autora de fazer prova constitutiva do seu direito, conforme dispõe a norma do artigo 373, I, do CPC, cabendo a Requerente o ônus de provar que possui deficiência física causada pelo não uso de medicação que foi perdida por ausência de refrigeração pelo corte de energia realizado pela requerida.
IV – DAS PROVAS REQUERIDAS: Considerando a questão fática trazida aos autos, considero pertinentes as provas requisitadas pelas partes.
OFICIE-SE à Santa Casa de Misericórdia para que forneça os prontuários médicos do paciente Edilson Barbosa de Oliveira dos anos de 2016 à 2023.
OFICIE-SE ao HEMOPA para que forneça os prontuários médicos do paciente Edilson Barbosa de Oliveira dos anos de 2016 à 2023 e informe acerca do medicamento de uso continuo do paciente, quando teve início o seu uso, as instruções de uso, a forma recomendada e alternativa de acondicionamento do respectivo medicamento, assim como as consequências decorrentes do não uso do medicamento.
DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Caso as partes não tenham indicado suas testemunhas, INTIMEM-SE, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus respectivos rols, comprometendo-se a levá-las independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE.
Após certifique-se e façam os autos conclusos.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
16/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 07:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 01:53
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 05:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 27/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 23:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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