TJPA - 0887397-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:51
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 18:51
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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29/10/2023 06:20
Decorrido prazo de COSTA E CARVALHO COMERCIO VAREJISTA DE FERRO E ACO LTDA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 06:20
Decorrido prazo de J P PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:16
Decorrido prazo de J P PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:16
Decorrido prazo de COSTA E CARVALHO COMERCIO VAREJISTA DE FERRO E ACO LTDA em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0887397-04.2022.8.14.0301 PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) REPRESENTANTE: J P PEREIRA Nome: COSTA E CARVALHO COMERCIO VAREJISTA DE FERRO E ACO LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 1182, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação em que o demandante, antes da citação da parte requerida, requereu a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Considerando a desistência da ação e sendo desnecessária a anuência da parte contrária, consoante §4º do art. 485 do CPC, cabe a este Juízo determinar a extinção da ação e arquivamento do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Não resolvendo o mérito, convém ressaltar ainda o disposto no art. 486 do CPC: “Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”.
Ante o exposto, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Custas pelo desistente.
Contudo, diante do pedido de gratuidade, que ora defiro, fica suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Transitada livremente em julgado, arquivem-se os autos, dando-se sua baixa no sistema, observando-se as cautelas legais.
P.
R.I.
Belém-PA, 18 de setembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
22/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:15
Extinto o processo por desistência
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15/09/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/11/2022 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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