TJPA - 0806515-36.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 10:36
Determinação de arquivamento
-
25/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/08/2025 06:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de AZUL CARGO EXPRESS em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de DIVINA LIGABUE DE BRITO em 28/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:20
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 12:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806515-36.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: DIVINA LIGABUE DE BRITO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: AZUL CARGO EXPRESS Endereço: Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, s/n, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-590 Vistos, etc. 1 - Considerando a petição da parte requerida de ID 141301991, dando conta do pagamento da condenação integralmente. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, os termos requeridos em petição de ID. 100722352, tendo em visto os poderes conferidos ao patrono, conforme procuração de ID. 100722352. 3 - Por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor do presente despacho. 4 - Após, certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 122961744, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
05/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:34
Expedido alvará de levantamento
-
25/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:57
Juntada de extrato de subcontas
-
25/04/2025 08:56
Juntada de Alvará
-
24/04/2025 01:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806515-36.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: DIVINA LIGABUE DE BRITO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: AZUL CARGO EXPRESS Endereço: Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, s/n, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-590 Vistos, etc.
Considerando que a parte ré efetuou o pagamento parcial do valor estipulado na sentença, conforme ID. 138036687, no montante de R$ 12.670,45 (doze mil e seiscentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), mas não cumpriu integralmente a obrigação imposta, conforme os cálculos atualizados constantes na planilha de ID. 134434383, que indicam o montante total devido de R$ 13.147,02 (treze mil, cento e quarenta e sete reais e dois centavos), resta pendente o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 476,57 (quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da celeridade e efetividade processual previstos na Lei nº 9.099/95, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as alegações contidas no ID. 138658818 e, caso ainda não tenha quitado integralmente a obrigação, proceda ao pagamento do valor residual de R$ 476,57 (quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do artigo 523 do CPC.
Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD.
Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE).
Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens.
Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão.
Por fim, quanto ao valor incontroverso, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, nos termos requeridos em petição de ID. 100722352, tendo em visto os poderes conferidos ao patrono, conforme procuração de ID. 100722352.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
14/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:12
Deferido o pedido de DIVINA LIGABUE DE BRITO - CPF: *66.***.*82-49 (RECLAMANTE).
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12/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AZUL CARGO EXPRESS em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:15
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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05/02/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806515-36.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: DIVINA LIGABUE DE BRITO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: AZUL CARGO EXPRESS Endereço: Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, s/n, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-590 Vistos, etc.
A parte ré interpôs recurso inominado em 10/09/2024, conforme ID 126177235, sem, contudo, apresentar o preparo do mesmo, conforme certidão de ID 127010214.
Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, o prazo para recolhimento e comprovação do preparo é de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso.
Ademais, o Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)."Diante do exposto, declaro o recurso inominado interposto pela parte ré deserto e, por consequência, não o recebo.
Determino o início da fase de cumprimento de sentença, devendo o devedor ser intimado, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 3.147,02 (treze mil, cento e quarenta e sete reais e dois centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD.
Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE).
Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens.
Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão.
Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
28/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:19
Deferido o pedido de DIVINA LIGABUE DE BRITO - CPF: *66.***.*82-49 (AUTOR).
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24/01/2025 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:27
Decorrido prazo de AZUL CARGO EXPRESS em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:06
Decorrido prazo de DIVINA LIGABUE DE BRITO em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:47
Decorrido prazo de AZUL CARGO EXPRESS em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:21
Decorrido prazo de DIVINA LIGABUE DE BRITO em 10/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:06
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 04:06
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806515-36.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: DIVINA LIGABUE DE BRITO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: AZUL CARGO EXPRESS Endereço: Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, s/n, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-590 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
O polo ativo alega que contratou as requeridas para proceder ao traslado do corpo de seu marido Sr.
Adalto, falecido em Santarém-PA em razão de câncer.
A autora ressalta que reside em Altamira e o voo com o corpo de seu marido sairia de Santarém-Belém no dia 05/03/2023, chegando em Altamira após a conexão no mesmo dia às 15:30h, local onde os familiares aguardavam o corpo de luto para prosseguirem com o funeral e sepultamento.
Ocorre que na madrugada do dia 05/03/2023, momentos antes do despacho do corpo, a família foi informada pela Azul Cargo que o voo havia sido cancelado e que somente poderia ser despachado o corpo no dia 06/03/2023 para chegar somente às 15:30h, o que causou forte abalo moral à autora e aos outros familiares, notadamente pelas requeridas não terem prestado quaisquer tipos de assistências à família.
Em razão de tais fatos, teve de contratar empresa de taxi aéreo para o envio, considerando as condições físicas do corpo que não podia aguardar, pagando o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O pedido consiste em reparação por danos morais e materiais.
A parte requerida ofereceu contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que a família contratou serviço de funerária que esta, por sua vez, contratou os serviços da requerida, devendo ela estar no polo passivo da ação.
No mérito alega que “o voo AD4445 necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave”.
Afasto, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a ré Azul figurou na cadeia de fornecimento do serviço à consumidora, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A demanda é procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando que a falha na prestação do serviço da requerida, materializado no cancelamento de voo e na necessidade de contratar outro serviço de transporte para o corpo de seu marido falecido.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar toda a problemática delineada.
Ademais, não comprovou a mínima assistência aos familiares do falecido, considerando a peculiaridade do caso concreto.
Quanto aos danos morais, estes são procedentes posto que comprovada a falha na prestação do serviço por fortuito interno, o nexo causal e o forte abalo aos direitos de personalidade da autora, os fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
30/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
04/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 11:27
Audiência Una realizada para 23/11/2023 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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23/11/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:43
Decorrido prazo de AZUL CARGO EXPRESS em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806515-36.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: DIVINA LIGABUE DE BRITO Endereço: Rua Anfrisio Nunes, 981, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-240 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AZUL CARGO EXPRESS O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 23/11/2023 11:20h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2E1MWJmMmItYmU4MS00OGFmLTk1NTEtNGNhNDEwYTA4OTZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, às 11:11:01h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
19/09/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:03
Audiência Una designada para 23/11/2023 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
18/09/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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