TJPA - 0802183-25.2023.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2025 10:59
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ABRAAO OLIVA BELO em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0802183-25.2023.8.14.0070 APELANTE: ABRAAO OLIVA BELO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA – OAB/PI 16864-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DRIELLE CASTRO PEREIRA – OAB/PA 16354-A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ABRAAO OLIVA BELO contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na origem, a instituição financeira propôs demanda em razão de inadimplemento contratual verificado no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado com o réu.
Com a inadimplência do requerido o autor requereu a busca e apreensão do bem, bem como a consolidação da propriedade em seu favor, com base no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, consolidando a posse plena e exclusiva do bem apreendido em favor do banco autor, diante da mora comprovada e não purgada no prazo legal.
Inconformado, ABRAAO OLIVA BELO interpôs apelação sustentando, em síntese, que a falta de notificação válida para purgar a mora, antes da propositura da ação, que a carta com aviso de recebimento enviada retornou com o status “não procurado”, que não houveram outras tentativas ou até mesmo notificação por edital; sustentou ainda que houve ilegalidade na cobrança de encargos contratuais, especialmente quanto à taxa de juros e à capitalização de juros, os quais não teriam sido devidamente pactuados.
Requer a reforma da sentença para, reconhecendo ausência de notificação válida, O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.
Argumentou que restaram demonstrados o inadimplemento e a constituição válida em mora do devedor, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Defendeu a legalidade dos encargos pactuados, a higidez do contrato de financiamento e a legitimidade da medida judicial de busca e apreensão. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÀO O cerne da controvérsia recursal cinge-se à alegada ausência de notificação válida para a purgação da mora, exigência legal para a constituição válida do devedor em mora e, portanto, para o legítimo ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.
O banco apelado ajuizou a presente ação de busca e apreensão sob o fundamento de inadimplemento contratual, consubstanciado no não pagamento de parcelas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
A sentença reconheceu a mora e deferiu a consolidação da posse plena e exclusiva do bem em favor do banco.
O apelante, por sua vez, insurge-se contra a decisão, sustentando a nulidade do procedimento por ausência de prévia notificação válida para fins de purgação da mora, requisito indispensável previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A controvérsia recursal resume-se a verificar se restou caracterizada a constituição válida em mora do devedor fiduciário, por meio de notificação com aviso de recebimento entregue no endereço indicado, antes do ajuizamento da demanda.
Consoante entendimento consolidado, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, é imprescindível que o devedor fiduciante seja previamente constituído em mora, o que se dá, via de regra, por notificação extrajudicial com aviso de recebimento (AR), entregue no endereço do contrato.
No mesmo sentido é a súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso concreto, conforme documento ID nº 25819905, a notificação enviada pela instituição financeira retornou com o status “não procurado”, o que não configura prova de efetiva ciência pelo devedor, tampouco supre a exigência legal.
Além disso, não se evidencia nos autos qualquer outra tentativa subsequente de notificação válida, seja por nova remessa postal, seja por outro meio eficaz de comunicação com o devedor, inclusive por edital.
O ajuizamento da ação de busca e apreensão se deu em 19/05/2023, conforme petição inicial.
Já o primeiro contato documentado posterior entre o banco e o apelante por meio de mensagens de WhatsApp somente ocorreu em 04/07/2024 (ID 25819947), mais de um ano após a propositura da ação.
Portanto, a ausência de notificação prévia válida e eficaz obsta o reconhecimento da mora do devedor, configurando vício insanável no procedimento adotado pelo credor, o que impõe o reconhecimento da nulidade da ação desde o seu nascedouro.
Nesse sentido, o entendimento pacífico nos tribunais: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2007339 RS 2022/0173250-8 Jurisprudência.
Acórdão publicado em 16/03/2023 Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.
TJ-SP - Agravo de Instrumento 23483389220238260000 Ibiúna Jurisprudência.
Acórdão publicado em 28/02/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Automóvel.
Decisão que indeferiu a busca e apreensão do veículo.
Irresignação.
Descabimento.
Pedido para aplicação de segredo de justiça fora do rol do art. 1.015 do CPC .
No mérito, ausência de documento essencial apto para comprovar a mora da demandada, haja vista a devolução do AR pelo Correio com a informação "não procurado".
Mora não demonstrada.
Tema nº 1132 que não se aplica ao caso, vez que sequer houve tentativa de entrega da notificação.
Notificação extrajudicial encaminhada por e-mail.
Irregular.
Ausência de previsão legal.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC 8005679020228140024 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 14/03/2023 Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM MOTIVO “NÃO PROCURADO”.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO. ] ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 5ª Sessão Ordinária de ...Ver ementa completa2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.
Turma Julgadora: Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, Des.
Constantino Augusto Guerreiro e a Desa.
Margui Gaspar Bittencourt.
Belém PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora O caso trata de um agravo interno interposto por uma instituição financeira em uma ação de busca e apreensão, onde se discute a validade da notificação extrajudicial enviada ao devedor.
A instituição alegou que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, mas o aviso de recebimento retornou com a informação de "não procurado", o que, segundo a decisão de primeira instância, não comprova a mora do devedor, essencial para a propositura da ação.
A parte apelante sustentou que cumpriu com as exigências legais, mas a decisão foi mantida, considerando a ausência de comprovação válida da mora.
Dessa forma, assiste razão ao apelante, sendo cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto legal de constituição válida da mora.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO da apelação interposta por ABRAAO OLIVA BELO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, para reformar a sentença de primeiro grau e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor da ação em 20% de honorários advocatícios e custas processuais. É como voto.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
16/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:45
Conhecido o recurso de ABRAAO OLIVA BELO - CPF: *21.***.*79-15 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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