TJPA - 0800384-96.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 21:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS REIS em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS REIS em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS REIS em 13/06/2024 23:59.
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12/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:10
Juntada de Alvará
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21/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 16:49
Baixa Definitiva
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18/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS REIS em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:07
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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23/11/2023 20:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS REIS em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 09:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS REIS em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800384-96.2022.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: Nome: MARIA JOSE DOS SANTOS REIS Endereço: TV.OCIDENTAL DO MERCADO, 62, TV.OCIDENTAL, VISEU - PA - CEP: 68620-000 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA 1.
Maria José dos Santos Reis ajuizou ação ordinária em desfavor do INSS. 2.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (Id. 84032183). 3.
Em petição Id. 85435755, a parte autora anuiu à proposta. 4. É o que importa relatar.
Decido. 5.
Dispõe o art. 487, III, ‘b’, C.P.C. “Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III – homologar: ... a transação”. 6.
O processo tramita regularmente, sem vícios.
O acordo versa sobre direitos disponíveis, tendo sido celebrado por pessoas capazes e tem objeto lícito.
Enfim, cumpridos todos os requisitos legais, as partes têm direito à homologação do acordo. 7.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo, nos termos do art. 487, III, ‘b’ do C.P.C. 7.1. o cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em 30 dias após a intimação da sentença ao INSS; 7.2. a obrigação pecuniária será cumprida através de RPV, após o trânsito em julgado da sentença homologatória; 7.3. a parte autora deverá, por meio de AUTODECLARAÇÃO, informar eventual percepção de benefícios de aposentadoria(s) ou pensão por morte no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável; 7.4. processo tramitando sob o pálio da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Após as cautelas de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 18 de setembro de 2023.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
27/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:29
Homologada a Transação
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18/09/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 07:56
Conclusos para despacho
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26/10/2022 07:56
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 06:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS REIS em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS REIS em 11/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:34
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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23/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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19/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:21
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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