TJPA - 0829062-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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15/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 06:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 07:16
Decorrido prazo de ISANETE FURTADO SANTA ROSA em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:16
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:19
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829062-26.2021.8.14.0301 AUTOR: ISANETE FURTADO SANTA ROSA REQUERIDO: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO, NILMA SEABRA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da lei 9.099/95), decido.
A reclamada NILMA SEABRA OLIVEIRA apresentou embargos de declaração nos autos, pois entende que a sentença proferida foi contraditória e omissa, consoante argumentos contidos no recurso.
Improcedem ambos os embargos de declaração.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I e II, do Código Processo Civil.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo como peça processual idônea para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas. ” De início cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, quando têm por fundamento a omissão, é somente a de afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Assim, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Já quando têm por fundamento a contradição, os embargos visam somente afastar do decisum a incoerência entre afirmações, ou afirmações de sentido inverso uma da outra.
Segundo ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO CINTRA, "a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa".
Por fim, é importante ressaltar que, no caso em análise, vez que se trata de decisão prolatada por Juizado Especial, aplica-se o art. 38 da Lei 9.099/95, que preceitua “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” Por sua vez, o Enunciando 162 do Fonaje prevê que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.” Assim, entendo que a sentença prolatada nos autos se coaduna com a lei e orientações que regem os sistemas de juizados especiais, não havendo o que se falar em omissão ou contradição na sentença no presente caso.
Ademais, ainda que a presente demanda estivesse regulada pelo Código de Processo Civil, que não é o caso, uma vez que os Juizados Especiais são regidos por lei especial, as alegações de omissão e contradição da embargante não prosperariam.
Isto porque o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, consoante entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Em razão dessas premissas, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois, de fato, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada no julgado.
Na verdade, da leitura dos argumentos da impugnação evidencia-se o propósito da parte Embargante em alcançar a modificação do resultado da sentença, porque, do seu ponto de vista, houve má apreciação dos fatos à espécie e visa, em última análise, atacar o mérito do recurso, conferindo-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Por fim, quanto à alegação de julgamento ultra petita, este também não merece prosperar, haja vista que a reclamante requereu o valor de 20 salários mínimos como valor mínimo de indenização, de modo que este juízo ficou limitado apenas ao teto dos Juizados Especiais.
Assim, se a parte Embargante pretende ver alterado o provimento judicial deveria lançar mão do recurso inominado, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma da sentença.
Ante todo o exposto, julgo improcedente os embargos de declaração opostos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829062-26.2021.8.14.0301 AUTOR: ISANETE FURTADO SANTA ROSA REQUERIDO: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO, NILMA SEABRA OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
ISANETE FURTADO SANTA ROSA ajuizou a presente demanda em face de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO e NILMA SEABRA OLIVEIRA, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de erro médico.
Relata que em 04.12.2017, foi submetida a intervenção cirúrgica de seu primeiro parto CESÁREO, pela médica NILMA OLIVEIRA SEABRA (segunda requerida), no Hospital da Ordem Terceira (primeira requerida), por ocasião do nascimento da sua filha; que após vários exames, constatou-se que foi deixado pelos Requeridos gaze estéril dentro do abdômen da Requerente, que foi retirado, somente, na data de 29.07.2020, no Hospital São Lucas; que passou aproximadamente 02 anos e 07 meses enferma, após a cirurgia, em virtude do corpo estranho deixado em seu abdômen; que começou a sentir incômodos tais como dores abdominais, porém jamais pensou se tratar de objetos deixados no seu corpo, pois achava que era dor de cólica menstrual, assim tomava remédios paliativos; que ao passar do tempo, a Requerente começou a sentir, além das dores, febre; que diante do agravamento do seu estado de saúde, a parte Autora, fez seu primeiro exame de ultrassonografia em 17.07.2019 (01 ano e 07 meses após o parto Cesáreo realizado pelos Requeridos), o qual indicou como conclusão: "massa abdominal a esclarecer, gravidez tópica em curso"; que em razão deste exame, tomou conhecimento que, além de estar grávida pela segunda vez, estava com uma massa, a esclarecer, no seu abdômen; que realizou em 17.09.2019, uma Ressonância Magnética, a qual detectou novamente uma massa não identificada; que por conta do seu estado de saúde, sua segunda gestação foi considerada de alto risco, conforme prontuário médico anexado, de 27.08.2020 a 16.01.2020, sendo que o segundo parto, também por cesariana, ocorreu em 10.02.2020 no Hospital Abelardo Santos, mesmo com a massa de 10,0 x 11,2 x 10,0 cm (AP x LL xCC) no abdômen da Requerente; que ainda em 23.06.2020, a Requerente realizou outra Ultrassonografia que atestou novamente massa abdominal a esclarecer; que em 08.07.2020, a Secretaria Municipal de saúde de Colares, solicitou urgência na cirurgia de remoção do objeto do abdômen da Requerente, o qual seria realizado pelo Sistema único de Saúde, haja vista a Requerente estar desempregada; que diante de sua vida estar em risco, conseguiu a importância de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para que fosse realizada sua cirurgia de retirada do corpo estranho, que aconteceu no Hospital e Maternidade São Lucas do Município de Bujarú/PA, na data de 29.07.2020; que após a cirurgia, constatou-se pela equipe médica que se tratava de gaze estéril deixada dentro da Requerente, a qual estava ali por aproximadamente 03 anos; que por conta dos danos morais sofridos, bem como dos danos materiais, a requerente ajuizou a presente demanda.
A primeira reclamada, em suma, arguiu em contestação, que não cabe a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que não está caracterizada a relação consumerista entre a autora e o hospital, haja vista que a médica responsável pela cirurgia, segunda reclamada, não possuía relação empregatícia com o hospital, além de que não há o que se falar em responsabilidade objetiva.
A segunda reclamada apresentou argumentos no sentido de defender a improbabilidade da versão autoral e a ausência da prática de ato ilícito.
DECIDO.
Como é cedido, a responsabilidade médica é, em regra, de meio, ou seja, obriga-se o profissional médico a desempenhar sua missão com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe, em conformidade com o desenvolvimento de sua ciência.
Além disso, tal responsabilidade, ordinariamente, pressupõe a existência de culpa.
Assim, tratando-se de uma obrigação de meio, exige-se a prova de que o profissional atuou de forma culposa, com omissão das cautelas exigíveis pela melhor prática médica (art. 14, §4º, do CDC).
Quando provada a culpa médica, o hospital responde objetivamente, sem que haja necessidade de o paciente demonstrar que houve culpa também por parte deste.
Neste sentido é o entendimento que tem sido adotado pelo STJ: (...) 4.
A responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art.14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). (...) Em contrapartida, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. (gn) (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.511 -RS (2017/0146301-1).
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Além disso, conforme entendimento do STJ, "quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar" (REsp n. 1.635.560/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016).
Ocorre que pelo depoimento da segunda reclamada colhido em audiência de instrução, esta afirmou que fazia parte da escala de plantão da requerida desde 2012, bem como sua remuneração é paga pelo hospital requerido, razão pela qual restou configurado o aspecto da subordinação entre a médica e o hospital.
Assim, considerando que a subordinação restou comprovada e que, no entender deste juízo, restou fartamente provado nos autos a culpa da médica, segunda reclamada, o hospital é responsável solidariamente pelos danos provocados à autora.
Quanto às razões que levaram a este juízo concluir pela procedência da ação, estas foram baseadas nas abundantes provas juntadas pela reclamante com a inicial, bem como pelo depoimento da testemunha colhido em audiência, a qual consiste no médico que realizou a cirurgia de retirada do corpo estranho do abdômen da autora.
A exemplo das provas que embasaram o convencimento deste juízo, pode-se citar os laudos das duas ultrassonografias e da ressonância magnética realizadas pela autora após a cesária ocorrida em 04/12/2017, tendo todos os exames detectado a presença do corpo estranho em seu abdômen.
Além disso, a autora juntou declaração do hospital onde ocorreu a cirurgia da retirada do corpo estranho do seu abdômen, assinada pelo médico e pela diretora do hospital, a qual declara que fora retirado uma compressa do abdômen da autora, e que este objeto estava alí por aproximadamente três anos, o que se coaduna com a data em que a reclamante foi submetida à cesária onde ocorreu o infortúnio relatado na demanda.
Foto do material retirado também fora juntada aos autos.
Por fim, o médico que realizou esta cirurgia, Dr.
Edvan José Pinto Couteiro, testemunhou em audiência, confirmando as alegações autorais e reconhecendo que realizou o dito procedimento.
Com efeito, em que pesem as impugnações apresentadas pelos réus, a falha na prestação de seus serviços foi devidamente comprovada.
Isso porque, conforme conclusão do laudo acima mencionado, o material retirado da autora se tratava de um corpo estranho (compressa), a qual evidentemente fora deixada em seu organismo por ocasião da cirurgia de cesária, realizada pela segunda ré no estabelecimento da primeira requerida, em 04/12/2017.
Como sabido, o mero esquecimento de objeto estranho no organismo de um paciente por longo período após procedimento cirúrgico já é ato que causa, por si só, ofensa à integridade psicológica da vítima, configurando evidente falta de cautela dos profissionais médicos.
Acresça-se a isto o fato de que a reclamante teve uma nova gestação e cesária durante o período que o corpo estranho estava em seu abdômen, o que inclusive fez com que sua gestação fosse considerada de alto risco, conforme se observa no prontuário médico juntado no Id 27119270.
Por todas estas razões, de rigor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Erro médico.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência.
Esquecimento de dreno no organismo da autora.
Ato que gera, por si só, prejuízo psicológico.
Dever de indenizar. "Quantum" majorado de R$ 10.000,00 para R$ 30.000,00.
Recurso a que se dá parcial provimento. (gn) (TJSP; Apelação Cível1011132-03.2015.8.26.0005; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018).
APELAÇÃO ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS -DANOS MORAIS - Esquecimento de material cirúrgico no interior da paciente (compressa) por ocasião de histerectomia total abdominal com salpingectomia bilateral e Sling - Remoção dois meses depois em cirurgia laparoscópica exploratória - Ausente infecção, sequelas, dano estético ou incapacidade laborativa, parcial ou total após a segunda cirurgia - Falha na prestação do serviço - Dever de indenizar - Parcial procedência do pedido, com condenação à indenização de R$ 30.000,00 por danos morais, atualizados desde o arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso (primeira cirurgia) (...) Ausentes razões para majorar ou minorar a indenização -Recursos desprovidos. (gn) (TJSP; Apelação Cível 0036308-97.2012.8.26.0007; Relator (a): Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ªVara Cível; Data do Julgamento:24/08/2016; Data de Registro: 24/08/2016).
No que se refere ao quantum indenizatório, o valor deve ser suficiente à reparação da dor sofrida pela vítima e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo ao causador do dano, a fim de que seja analisado o comportamento para evitar a prática de conduta lesiva semelhante, não podendo ser exorbitante, capaz de servir para enriquecimento sem causa da vítima e nem irrisório, a ponto de não servir de função punitiva ao ofensor.
Neste contexto, com base nos julgamentos acima transcritos e nos julgamentos anteriores proferidos por este juízo, o valor de R$-30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais se mostra razoável para compensar o sofrimento experimentado pela autora.
Com relação aos danos materiais, para reparação desta espécie de dano, busca-se, na medida do possível, a restauração do status quo ante, atendendo-se ao princípio da reparação integral (CC, art. 944), que deve abranger aquilo que se perdeu (dano emergente) e também o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes).
No caso dos autos, a autora comprovou, através do recibo juntado no Id 27119276, que pagou o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para a realização da cirurgia de retirada do corpo estranho do seu abdômen.
Assim, considero que a demandante se desincumbiu do ônus de comprovar que faz jus ao recebimento do valor cobrado na presente demanda.
Dispositivo: Isto posto, julgo PROCEDENTE a presente demanda nos seguintes termos: a) Condeno as rés, solidariamente, a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$-30.000,00 (trinta mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC, e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir do arbitramento; b) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$-2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do prejuízo (28/07/2020), e atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC/2015.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829062-26.2021.8.14.0301 AUTOR: ISANETE FURTADO SANTA ROSA REQUERIDO: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO, NILMA SEABRA OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
ISANETE FURTADO SANTA ROSA ajuizou a presente demanda em face de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO e NILMA SEABRA OLIVEIRA, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de erro médico.
Relata que em 04.12.2017, foi submetida a intervenção cirúrgica de seu primeiro parto CESÁREO, pela médica NILMA OLIVEIRA SEABRA (segunda requerida), no Hospital da Ordem Terceira (primeira requerida), por ocasião do nascimento da sua filha; que após vários exames, constatou-se que foi deixado pelos Requeridos gaze estéril dentro do abdômen da Requerente, que foi retirado, somente, na data de 29.07.2020, no Hospital São Lucas; que passou aproximadamente 02 anos e 07 meses enferma, após a cirurgia, em virtude do corpo estranho deixado em seu abdômen; que começou a sentir incômodos tais como dores abdominais, porém jamais pensou se tratar de objetos deixados no seu corpo, pois achava que era dor de cólica menstrual, assim tomava remédios paliativos; que ao passar do tempo, a Requerente começou a sentir, além das dores, febre; que diante do agravamento do seu estado de saúde, a parte Autora, fez seu primeiro exame de ultrassonografia em 17.07.2019 (01 ano e 07 meses após o parto Cesáreo realizado pelos Requeridos), o qual indicou como conclusão: "massa abdominal a esclarecer, gravidez tópica em curso"; que em razão deste exame, tomou conhecimento que, além de estar grávida pela segunda vez, estava com uma massa, a esclarecer, no seu abdômen; que realizou em 17.09.2019, uma Ressonância Magnética, a qual detectou novamente uma massa não identificada; que por conta do seu estado de saúde, sua segunda gestação foi considerada de alto risco, conforme prontuário médico anexado, de 27.08.2020 a 16.01.2020, sendo que o segundo parto, também por cesariana, ocorreu em 10.02.2020 no Hospital Abelardo Santos, mesmo com a massa de 10,0 x 11,2 x 10,0 cm (AP x LL xCC) no abdômen da Requerente; que ainda em 23.06.2020, a Requerente realizou outra Ultrassonografia que atestou novamente massa abdominal a esclarecer; que em 08.07.2020, a Secretaria Municipal de saúde de Colares, solicitou urgência na cirurgia de remoção do objeto do abdômen da Requerente, o qual seria realizado pelo Sistema único de Saúde, haja vista a Requerente estar desempregada; que diante de sua vida estar em risco, conseguiu a importância de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para que fosse realizada sua cirurgia de retirada do corpo estranho, que aconteceu no Hospital e Maternidade São Lucas do Município de Bujarú/PA, na data de 29.07.2020; que após a cirurgia, constatou-se pela equipe médica que se tratava de gaze estéril deixada dentro da Requerente, a qual estava ali por aproximadamente 03 anos; que por conta dos danos morais sofridos, bem como dos danos materiais, a requerente ajuizou a presente demanda.
A primeira reclamada, em suma, arguiu em contestação, que não cabe a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que não está caracterizada a relação consumerista entre a autora e o hospital, haja vista que a médica responsável pela cirurgia, segunda reclamada, não possuía relação empregatícia com o hospital, além de que não há o que se falar em responsabilidade objetiva.
A segunda reclamada apresentou argumentos no sentido de defender a improbabilidade da versão autoral e a ausência da prática de ato ilícito.
DECIDO.
Como é cedido, a responsabilidade médica é, em regra, de meio, ou seja, obriga-se o profissional médico a desempenhar sua missão com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe, em conformidade com o desenvolvimento de sua ciência.
Além disso, tal responsabilidade, ordinariamente, pressupõe a existência de culpa.
Assim, tratando-se de uma obrigação de meio, exige-se a prova de que o profissional atuou de forma culposa, com omissão das cautelas exigíveis pela melhor prática médica (art. 14, §4º, do CDC).
Quando provada a culpa médica, o hospital responde objetivamente, sem que haja necessidade de o paciente demonstrar que houve culpa também por parte deste.
Neste sentido é o entendimento que tem sido adotado pelo STJ: (...) 4.
A responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art.14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). (...) Em contrapartida, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. (gn) (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.511 -RS (2017/0146301-1).
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Além disso, conforme entendimento do STJ, "quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar" (REsp n. 1.635.560/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016).
Ocorre que pelo depoimento da segunda reclamada colhido em audiência de instrução, esta afirmou que fazia parte da escala de plantão da requerida desde 2012, bem como sua remuneração é paga pelo hospital requerido, razão pela qual restou configurado o aspecto da subordinação entre a médica e o hospital.
Assim, considerando que a subordinação restou comprovada e que, no entender deste juízo, restou fartamente provado nos autos a culpa da médica, segunda reclamada, o hospital é responsável solidariamente pelos danos provocados à autora.
Quanto às razões que levaram a este juízo concluir pela procedência da ação, estas foram baseadas nas abundantes provas juntadas pela reclamante com a inicial, bem como pelo depoimento da testemunha colhido em audiência, a qual consiste no médico que realizou a cirurgia de retirada do corpo estranho do abdômen da autora.
A exemplo das provas que embasaram o convencimento deste juízo, pode-se citar os laudos das duas ultrassonografias e da ressonância magnética realizadas pela autora após a cesária ocorrida em 04/12/2017, tendo todos os exames detectado a presença do corpo estranho em seu abdômen.
Além disso, a autora juntou declaração do hospital onde ocorreu a cirurgia da retirada do corpo estranho do seu abdômen, assinada pelo médico e pela diretora do hospital, a qual declara que fora retirado uma compressa do abdômen da autora, e que este objeto estava alí por aproximadamente três anos, o que se coaduna com a data em que a reclamante foi submetida à cesária onde ocorreu o infortúnio relatado na demanda.
Foto do material retirado também fora juntada aos autos.
Por fim, o médico que realizou esta cirurgia, Dr.
Edvan José Pinto Couteiro, testemunhou em audiência, confirmando as alegações autorais e reconhecendo que realizou o dito procedimento.
Com efeito, em que pesem as impugnações apresentadas pelos réus, a falha na prestação de seus serviços foi devidamente comprovada.
Isso porque, conforme conclusão do laudo acima mencionado, o material retirado da autora se tratava de um corpo estranho (compressa), a qual evidentemente fora deixada em seu organismo por ocasião da cirurgia de cesária, realizada pela segunda ré no estabelecimento da primeira requerida, em 04/12/2017.
Como sabido, o mero esquecimento de objeto estranho no organismo de um paciente por longo período após procedimento cirúrgico já é ato que causa, por si só, ofensa à integridade psicológica da vítima, configurando evidente falta de cautela dos profissionais médicos.
Acresça-se a isto o fato de que a reclamante teve uma nova gestação e cesária durante o período que o corpo estranho estava em seu abdômen, o que inclusive fez com que sua gestação fosse considerada de alto risco, conforme se observa no prontuário médico juntado no Id 27119270.
Por todas estas razões, de rigor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Erro médico.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência.
Esquecimento de dreno no organismo da autora.
Ato que gera, por si só, prejuízo psicológico.
Dever de indenizar. "Quantum" majorado de R$ 10.000,00 para R$ 30.000,00.
Recurso a que se dá parcial provimento. (gn) (TJSP; Apelação Cível1011132-03.2015.8.26.0005; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018).
APELAÇÃO ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS -DANOS MORAIS - Esquecimento de material cirúrgico no interior da paciente (compressa) por ocasião de histerectomia total abdominal com salpingectomia bilateral e Sling - Remoção dois meses depois em cirurgia laparoscópica exploratória - Ausente infecção, sequelas, dano estético ou incapacidade laborativa, parcial ou total após a segunda cirurgia - Falha na prestação do serviço - Dever de indenizar - Parcial procedência do pedido, com condenação à indenização de R$ 30.000,00 por danos morais, atualizados desde o arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso (primeira cirurgia) (...) Ausentes razões para majorar ou minorar a indenização -Recursos desprovidos. (gn) (TJSP; Apelação Cível 0036308-97.2012.8.26.0007; Relator (a): Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ªVara Cível; Data do Julgamento:24/08/2016; Data de Registro: 24/08/2016).
No que se refere ao quantum indenizatório, o valor deve ser suficiente à reparação da dor sofrida pela vítima e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo ao causador do dano, a fim de que seja analisado o comportamento para evitar a prática de conduta lesiva semelhante, não podendo ser exorbitante, capaz de servir para enriquecimento sem causa da vítima e nem irrisório, a ponto de não servir de função punitiva ao ofensor.
Neste contexto, com base nos julgamentos acima transcritos e nos julgamentos anteriores proferidos por este juízo, o valor de R$-30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais se mostra razoável para compensar o sofrimento experimentado pela autora.
Com relação aos danos materiais, para reparação desta espécie de dano, busca-se, na medida do possível, a restauração do status quo ante, atendendo-se ao princípio da reparação integral (CC, art. 944), que deve abranger aquilo que se perdeu (dano emergente) e também o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes).
No caso dos autos, a autora comprovou, através do recibo juntado no Id 27119276, que pagou o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para a realização da cirurgia de retirada do corpo estranho do seu abdômen.
Assim, considero que a demandante se desincumbiu do ônus de comprovar que faz jus ao recebimento do valor cobrado na presente demanda.
Dispositivo: Isto posto, julgo PROCEDENTE a presente demanda nos seguintes termos: a) Condeno as rés, solidariamente, a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$-30.000,00 (trinta mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC, e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir do arbitramento; b) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$-2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do prejuízo (28/07/2020), e atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC/2015.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/03/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2022 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/02/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/01/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 14:19
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 14:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/02/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/11/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2021 11:50
Juntada de
-
20/09/2021 11:35
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/07/2021 11:11
Juntada de Petição de identificação de ar
-
29/07/2021 10:28
Juntada de
-
19/07/2021 08:36
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/06/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 17:05
Audiência Conciliação designada para 20/09/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/05/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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