TJPA - 0800759-65.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:24
Juntada de Certidão
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30/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA MARRUCHE em 26/11/2024 23:59.
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30/12/2024 00:53
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:55
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA COUTINHO BASILIO em 18/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:55
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA MARRUCHE em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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29/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Terra Santa, na data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Analista Judiciário – 122653 Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa -
25/11/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800759-65.2023.8.14.0128 - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Partes: N.
D.
S.
P. e outros (2) ANDREIA CRISTINA COUTINHO BASILIO e outros SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANDREIA CRISTINA COUTINHO BASÍLIO E LEANDRO DE SOUSA MARRUCHE, devidamente representados e qualificados através de advogado constituído, em desfavor de NAYELEN DOS ASNTOS PANTOJA, menor, representada por seus pais, NOÉ BRAGA PANTOJA e EDILENE DOS SANTOS, igualmente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, os autores afirmam em sua inicial que: i) seguiam em uma motocicleta conduzida por Leandro, transportando também a filha menor de idade do casal, de apenas dois anos, no momento do acidente; ii) ao chegarem ao cruzamento de uma via, foram atingidos pela motocicleta conduzida por N.
D.
S.
P., uma adolescente que conduzia a moto sem permissão legal; iii) a colisão resultou em lesões graves para Andreia e danos psicológicos à família, pelo que pleiteiam compensação por danos morais e materiais, imputando a responsabilidade do evento aos pais de Nayelen, que teriam sido negligentes ao permitir que a menor conduzisse a motocicleta.
A defesa, por sua vez, aduz que: i) Leandro de Sousa Marruche conduzia a motocicleta de maneira imprudente, não possuindo habilitação para tal; ii) o autor transportava, de forma irregular, duas passageiras, sendo uma criança, sem o uso de capacetes ou qualquer equipamento de segurança; iii) as circunstâncias indicam culpa concorrente, pois ambas as partes descumpriram as normas de trânsito, contribuindo para a ocorrência e o agravamento das lesões decorrentes do acidente. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação 1.
Da Culpa Concorrente e Responsabilidade Civil Para a análise de responsabilidade no presente caso, é essencial considerar que tanto os autores quanto a parte requerida agiram em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), violando normas de segurança que visam proteger a integridade física e a vida de todos os envolvidos no trânsito.
A responsabilidade civil está disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais dispõem: - Artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” - Artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso em tela, ambos os condutores agiram em desacordo com diversas disposições do CTB: - Artigo 28 do CTB: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” - Artigo 54 do CTB: “Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias: I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos de proteção; II – segurando o guidom com as duas mãos; III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.” - Artigo 55 do CTB: “Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados: I – utilizando capacete de segurança; II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.” - Artigo 244 do CTB: “É vedado a motociclistas: I – conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as especificações do CONTRAN; […] V – transportar criança menor de 10 (dez) anos, ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.” É incontroverso nos autos que, ambos os condutores, Nayelen e Leandro, conduziam veículos de forma irregular: Nayelen, sendo menor de idade, não possuía habilitação legal, o que configura ato de responsabilidade atribuível a seus responsáveis legais; Leandro, por sua vez, conduzia a motocicleta sem habilitação, transportando um número excessivo de passageiros, sem o uso dos equipamentos de segurança obrigatórios, infringindo os artigos supracitados do CTB.
Esta situação configura o que se denomina "culpa concorrente", quando ambos os agentes contribuem, com condutas impróprias, para a ocorrência do evento danoso, inviabilizando a atribuição de culpa exclusiva a uma das partes.
Ressalte-se, ainda, que não houve perícia no local do acidente, tampouco foram apresentadas nos autos outras provas documentais ou testemunhais que pudessem definir, de forma incontroversa, qual das partes teria efetivamente dado causa ao sinistro.
A ausência de elementos probatórios mais robustos impede o estabelecimento de juízo de certeza sobre a dinâmica do evento, reforçando a necessidade de se aplicar o princípio da responsabilidade concorrente, segundo o qual as partes devem responder pelo evento em razão da contribuição de cada uma para o risco e agravamento do dano.
A jurisprudência dos tribunais pátrios reforça o entendimento de que, em acidentes de trânsito, a responsabilidade deve ser compartilhada quando ambas as partes agem de maneira imprudente ou negligente, concorrendo para o resultado: > CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - CULPA CONCORRENTE DAS PARTES EM IGUAL PROPORÇÃO - CONDUÇÃO DESATENTA E IMPRUDENTE - CONFIGURAÇÃO 1 "A responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, em caso de culpa concorrente, deve ser proporcional ao grau de culpa de cada um dos agentes causadores do sinistro" (RT 773/364). 2 Demonstrado, no caso concreto, que as vítimas concorreram em grau aparentemente idêntico ao requerido para o acidente em razão de sua inequívoca desatenção e imprudência, há de ser reconhecida a culpa concorrente em igual proporção.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM - MANUTENÇÃO 1 Na fixação dos danos morais, deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 2 "O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num per- manente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa" (DINIZ.
Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21 ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, v. 7. p. 80).
Com base no grau de intensidade desse sentimento é que deve ser arbitrado o montante indenizatório. (TJ-SC - APL: 03015869320158240045 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301586-93.2015.8.24.0045, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 01/12/2020, Quinta Câmara de Direito Civil).
Assim, como visto anteriormente, verifica-se que, a análise da culpa concorrente é uma medida que busca equilibrar a responsabilização entre as partes envolvidas, evitando que uma delas seja penalizada de forma desproporcional em relação à sua contribuição para o evento danoso.
A aplicação desse princípio visa atender aos critérios de justiça distributiva, uma vez que cada parte responda na medida de sua participação na geração do risco e na ocorrência do dano.
No caso em apreço, considerando que ambas as partes agiram de forma imprudente e desenvolvida para o acidente, a responsabilidade pelos danos causados deve ser repartida proporcionalmente, conforme consolidado pelos danos causados.
Desse modo, o reconhecimento da culpa concorrente é imperativo para garantir uma indenização justa, que leve em conta tanto a gravidade do comportamento de cada envolvido quanto a extensão do dano causado. 2.
Da Distribuição de Responsabilidade e Fixação do Quantum Indenizatório.
Considerando as violações das normas de trânsito tanto por parte da requerida (que conduzia a motocicleta sendo menor e sem habilitação) quanto por parte do autor (sem habilitação, excedendo o número de passageiros e sem uso de capacetes), restou caracterizada a culpa concorrente.
Assim, como será visto abaixo, é cabível a repartição da responsabilidade pelo evento em proporção a ser fixada, conforme os graus de contribuição para o dano. 3.
Dos Danos Materiais No que concerne aos danos materiais, a parte autora, Andreia Cristina Coutinho Basílio, demonstrou ter realizado despesas médico-hospitalares que totalizam o montante de R$ 504,07 (quinhentos e quatro reais e sete centavos), conforme os comprovantes juntados aos autos (Id.
Num.101098826).
Este valor diz respeito exclusivamente a tratamentos diretamente relacionados às lesões sofridas em decorrência do acidente.
Ressalto que, os danos materiais a serem ressarcidos pelos réus se limitam a esses custos específicos, não sendo considerados gastos relacionados à reforma domiciliar, alimentação ou outras despesas não diretamente ligadas ao atendimento médico necessário ao restabelecimento da autora.
A jurisprudência e a doutrina são claras ao delimitar que a indenização por danos materiais exige a comprovação de uma relação direta entre o dano e os custos efetivamente despendidos, conforme o princípio da restituição integral, mas restrita aos prejuízos diretamente comprovados. 4.
Do Dano Moral Quanto ao dano moral, é notória a relevância das lesões físicas sofridas por Andreia, principalmente a fratura exposta na perna esquerda, que resultou não apenas em dor física, mas também em repercussões emocionais e psicológicas, especialmente considerando seu estado de gravidez no momento do acidente.
As circunstâncias do evento e as sequelas dele decorrentes, aliadas ao sofrimento da autora, justificam a fixação de uma compensação por danos morais.
Para a quantificação do dano moral, levo em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que a compensação não seja desproporcional, evitando-se enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado à finalidade de reparação pelos danos imateriais sofridos pela autora, conferindo uma satisfação compensatória que atenda tanto ao seu sofrimento quanto à função pedagógica que se espera da indenização.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Andreia Cristina Coutinho Basílio e Leandro de Sousa Marruche, para: 1.
Condenar os réus, representados pelos responsáveis legais de N.
D.
S.
P., ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 504,07 (quinhentos e quatro reais e sete centavos), devendo ser observado o percentual de 50% (cinquenta por cento) a título de responsabilidade concorrente, cabendo aos réus o montante de R$ 252,03 (duzentos e cinquenta e dois reais e três centavos) pelos danos materiais, correspondentes exclusivamente às despesas médico-hospitalares comprovadas nos autos, atualizado monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% a partir do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ.; 2.
Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), igualmente observando-se a divisão proporcional de responsabilidade em 50%, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos pelos réus a título de danos morais, atualizado monetariamente desde a data do arbitramento, Súmula 362, STJ, acrescidos de juros de mora de 1% a partir do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, deverão ser rateados entre as partes, em observância à sucumbência recíproca, observando-se a gratuidade de justiça deferida, o que suspende a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
30/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2024 02:06
Decorrido prazo de NAYELEN DOS SANTOS PANTOJA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA COUTINHO BASILIO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:44
Decorrido prazo de NOE BRAGA PANTOJA em 02/07/2024 23:59.
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04/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:22
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 10:30 Vara Única de Terra Santa.
-
18/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:17
Audiência Conciliação redesignada para 11/04/2024 10:30 Vara Única de Terra Santa.
-
20/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Defiro o pedido feito pela parte requerida, feito por meio de sua advogada constituída, diante do Id.
Num. 108876711 e seus anexos. À Secretaria Judicial para que redesigne a presente audiência para nova data, observando a disponibilidade de pauta.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
16/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 20:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 11:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a Decisão ID 107095058 deste Juízo, redesigno a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 21/02/2024 09:00.
Expeça-se o necessário para o cumprimento do ato.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ada296409e25b46fe92f5832356757c79%40thread.tacv2/1702398216391?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df64040-cdc7-4ccf-8cd1-409de0fb3ac1%22%7d Terra Santa, na data da assinatura.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Analista Judiciário – Mat. 122653 Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa (Documento assinado eletronicamente) -
17/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 08:52
Audiência Conciliação redesignada para 21/02/2024 09:00 Vara Única de Terra Santa.
-
16/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 09:38
Conclusos para decisão
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15/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando prévia determinação judicial, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 24/01/2024 11:00.
Expeça-se o necessário para o cumprimento do ato.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ada296409e25b46fe92f5832356757c79%40thread.tacv2/1702398216391?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df64040-cdc7-4ccf-8cd1-409de0fb3ac1%22%7d Terra Santa, na data da assinatura.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Analista Judiciário – Mat. 122653 Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa (Documento assinado eletronicamente) -
15/12/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 11:00 Vara Única de Terra Santa.
-
29/11/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800759-65.2023.8.14.0128 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ANDREIA CRISTINA COUTINHO BASILIO Endereço: Rua Brisa do Lado, Beco Bela Vista, 990, Nova Conquista, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 Nome: LEANDRO DE SOUSA MARRUCHE Endereço: Rua Brisa do Lado, Beco Bela Vista, 990, Nova Conquista, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU: Nome: N.
D.
S.
P.
Endereço: Rua Dois, s/n, Cidade Nova, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 Nome: NOE BRAGA PANTOJA Endereço: Rua Dois, s/n, Cidade Nova, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 Nome: EDILENE DOS SANTOS Endereço: Rua Dois, s/n, Cidade Nova, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 319, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via sistema próprio do Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC: a) para apreciação da justiça gratuita, fazer constar a assinatura dos autores nas declarações de hipossuficiência de Id.
Num. 101098132 e Id.
Num. 101098809, além de apresentar cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos autores; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade de cada um dos autores e cópia dos extratos de cartão de crédito, tudo dos últimos três meses, bem como, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, com a possibilidade de parcelamento nos termos do art. 98, §6°, do Código de Processo Civil c/c Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Após o transcurso do prazo supracitado, havendo manifestação ou não, faça-os conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
22/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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