TJPA - 0881412-20.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2025 18:55
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0881412-20.2023.8.14.0301 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica], REQUERENTE: MARIA JULIANA PEREIRA ( ADV.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA FLEXA DA SILVA, ALESSANDRA DO SOCORRO CARDOSO CARNEIRO ), REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REQUERIDO) ( ADV: Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, OAB-PA:12358 INTIMAÇÃO: Pelo presente fica intimada a parte reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal.
Mosqueiro, 24 de junho de 2025.
Wandrei Melo, Analista. -
24/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 12:22
Juntada de Petição de intimação de sentença
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31/10/2024 10:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/08/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/08/2024 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
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20/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
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27/05/2024 13:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/05/2024 13:03
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2024 08:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
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10/04/2024 17:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:16
Audiência Conciliação redesignada para 27/05/2024 08:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
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29/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:04
Juntada de Petição de intimação de despacho
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21/02/2024 11:50
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
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21/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 21:40
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE MOSQUEIRO PROCESSO: 0881412-20.2023.8.14.0301 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica], REQUERENTE: MARIA JULIANA PEREIRA ( ADV.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA FLEXA DA SILVA - OAB PA 23662-A, ALESSANDRA DO SOCORRO CARDOSO CARNEIRO - OAB PA 17742), REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CNPJ: 04.***.***/0001-80 / INTIMAÇÃO: Pelo presente, intima-se a parte reclamante, para tomar ciência da decisão que concedeu a tutela antecipada, proferida em 27/09/2023, ID: 101453179, bem como, da designação da audiência de conciliação, designada para 22/02/2024, às 10:00 hr, a ser realizada na Sala de Audiências da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro, localizada na Rua Quinze de Novembro, n°23, Vila, Belém, Mosqueiro/PA, CEP: 66910-000.
Wandrei Melo.
Analista Judiciário. 28 de setembro de 2023 -
28/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 09:11
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
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28/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Atenta ao teor da petição inicial, constato que o endereço da parte autora não está situado nesta jurisdição, dado que reside no Distrito de Mosqueiro.
A reclamante ajuizou a presente demanda, questionando as cobranças de consumo de energia elétrica de seu imóvel residencial localizado naquele Distrito.
Parece-me um contrassenso.
A opção para demandar no juízo da sede da requerida, como fez a autora, in casu, a meu ver, viola o princípio do Juiz natural, pois quando a Lei 9099/95 garantiu entre as regras de competência, a opção pelo domicílio do(a) autor(a), visou facilitar a defesa dos interesses do(a) demandante.
Não é crível que a autora acredite ser mais efetivo e célere ajuizar ação neste Juízo, se a natureza desta demanda pode implicar em realização de diligências no imóvel situado naquele município, onde ela reside, inclusive.
Se o objetivo da Lei 9099/95 é o de prestar Justiça célere, pautada na economia dos atos processuais necessários ao fim almejado pelo cidadão que a busca, não se justifica, até mesmo porque contrariaria o próprio objetivo da lei, que se processe demanda em foro outro que não o do domicílio da autora, onde é prestado o serviço questionado pela mesma e onde está situado o imóvel objeto da inspeção impugnada.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, declinando-a em favor do Juizado Especial Cível do Distrito de Mosqueiro, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos àquele Juízo, para os fins de direito.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
27/09/2023 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 09:14
Audiência Una cancelada para 28/02/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 12:29
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 11:27
Audiência Una designada para 28/02/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/09/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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