TJPA - 0817932-59.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 10:04
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 21:40
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2025 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 13:37
Decorrido prazo de EVERTON DE LIMA MACHADO em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 11:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:12
Recebida a denúncia contra EVERTON DE LIMA MACHADO - CPF: *29.***.*57-39 (AUTOR DO FATO)
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09/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:58
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/07/2024 11:57
Processo Reativado
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09/07/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:59
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/02/2024 14:35
Juntada de Petição de denúncia
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29/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 12:44
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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01/11/2023 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:12
Decorrido prazo de EVERTON DE LIMA MACHADO em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0817932-59.2023.8.14.0401 Visto, etc.
O Ministério Público, no âmbito de suas atribuições, requereu que o presente inquérito policial, onde consta como indiciado EVERTON DE LIMA MACHADO, pelo delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, seja redistribuído à uma das Varas Criminais do Distrito de Icoaraci em razão da competência do local da infração.
Compulsando os autos, assiste razão ao parquet, verifico que o delito em tese ocorreu no Distrito de Icoaraci nesta Capital, mais precisamente no Bairro da Campina de Icoaraci, portanto, nos termos do Provimento nº. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, o juízo competente para processar e julgar o feito é o de uma das Varas Criminais Distritais de Icoaraci, por ser o do lugar da infração.
Reza o art. 70, do CPP, in verbis: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso da tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução." Ex positis, à luz do art. 109 do CPP, conjugado com o art. 70 do mesmo diploma legal, declaro-me incompetente para apreciar e julgar o feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais Distritais de Icoaraci.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a eventuais Defesas habilitadas.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
16/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:12
Declarada incompetência
-
11/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:58
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:50
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/09/2023 04:23
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/09/2023 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 11:28
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/09/2023 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 07:13
Declarada incompetência
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18/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTOS nº: 0817932-59.2023.8.14.0401 AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante FLAGRANTEADO: EVERTON DE LIMA MACHADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da lei 11.343/2006.
PRESENÇAS: Juiz de Direito: DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Promotor de Justiça: Autuado: EVERTON DE LIMA MACHADO Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): OAB/PA n°24399.
Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões.
Em seguida, foi dada a palavra ao MP e ao Defensor Público/Advogado, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
O Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória com monitoramento eletrônico.
A Defesa se manifestou requerendo o relaxamento da prisão e/ou a concessão de liberdade provisória.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de prisão em flagrante comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, que notícia a prisão em flagrante de EVERTON DE LIMA MACHADO pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006.
Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei.
Portanto, o auto de prisão em flagrante encontra-se perfeito, motivos pelos quais decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
DECIDO.
Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
No presente caso verifico que, embora presente o fumus comissi delicti e apesar da gravidade do crime em apuração, as circunstâncias do caso concreto, mormente a pouca quantidade de entorpecente apreendido, qual seja, 55,7 gramas de maconha e 45,3 g de cocaína, conforme o laudo toxicológico nº 2023.01.003944-QUI, além do fato de flagranteado não possuir antecedentes, sugere que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por ora, se mostra suficiente a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ante a excepcionalidade da segregação cautelar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 310, inciso III, e 282 do Código de Processo Penal, concedo a EVERTON DE LIMA MACHADO, já qualificado nos autos, a LIBERDADE PROVISÓRIA, CONDICIONADA às seguintes medidas: - Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; - Manter o endereço atualizado e informar qualquer mudança de endereço; - Proibição de mudar de residência sem prévia permissão do Juízo; - Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo, salvo oito dias; - Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22:00h pelo período de 1 (um) ano.
Esclareço que o descumprimento das medidas impostas PODERÁ acarretar em DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do autuado.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o custodiado ser colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.
Quanto à incineração da droga, em atenção a novel redação conferida a Lei 11343/06, em especial o §3º, do Art. 50 da referida lei, verifico a regularidade do laudo de constatação, autorizo a incineração da droga apreendida, devendo ser resguardada porção em quantidade suficiente para Laudo definitivo e contraprova.
A incineração deverá ser executada pela autoridade policial no prazo de quinze dias e na presença do Ministério Público e autoridade sanitária, devendo ser lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia.
Consigne-se que o autuado, conforme laudo de corpo de delito, alega ter sofrido agressão física por parte de policial.
Assim, oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar a fim de que promova a instauração de procedimento adequado para apurar a suposta ocorrência de agressões físicas suscitadas pelo flagranteado.
Comunique-se à autoridade policial os termos desta decisão, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Belém (PA), 16 de setembro de 2023.
DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Juiz de Direito Plantonista, Titular da Vara de Execução Penal da RMB. -
17/09/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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17/09/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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16/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 12:12
Concedida a Liberdade provisória de EVERTON DE LIMA MACHADO - CPF: *29.***.*57-39 (FLAGRANTEADO).
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16/09/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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16/09/2023 10:02
Desentranhado o documento
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16/09/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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16/09/2023 01:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 23:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 23:10
Juntada de Certidão
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15/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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