TJPA - 0804924-78.2019.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 01:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2023 23:59.
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21/02/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 09:53
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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28/01/2022 02:47
Decorrido prazo de ADRIELZA LIMA DE SOUSA em 27/01/2022 23:59.
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18/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ADRIELZA LIMA DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:18
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0804924-78.2019.8.14.0005 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: ADRIELZA LIMA DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança securitária DPVAT, ajuizada por ADRIELZA LIMA DE SOUSA, qualificado (a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que a requerente pleiteia pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou trauma em braço distal rádio direito.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação - laudo do IML e comprovante de residência, impugnou o Boletim de Ocorrência e carência de interesse de agir, em razão do pagamento na esfera administrativa.
No mérito, refutou os pedidos autorais.
Réplica Id nº 27649400.
Laudo médico realizado pelo perito judicial Id 30526538.
Manifestações das partes quanto ao laudo pericial, na forma de memoriais finais, Ids nº 30980469 e 41565609.
Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1.
Da Preliminar A) Do comprovante de residência Alega a ré, que o autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro, tornando inviável auferir a competência territorial do juízo para o julgamento da demanda.
Diante disso, requereu que seja determinado a correção do vício apontado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
De acordo com o verbete da Súmula 540 do STJ: “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu”.
Nesse sentido, é o entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 337, § 5º DO CPC - DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - SÚMULA 540 DO STJ.
A competência territorial é hipótese de competência relativa, tanto que pode ser modificada por convenção das partes, nos termos do art. 63 do CPC.
Ao julgador não é dado conhecer de ofício da suposta incompetência relativa, conforme expressa previsão do art. 337, § 5º do CPC.
Nos termos da súmula 540 do STJ, "na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu".(TJ-MG - AI: 10000190324749001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 17/07/2019).
No caso, observa-se que o acidente automobilístico ocorreu na Comarca de Altamira, conforme relatado no Boletim de Ocorrência (ID 14675975 - Pág. 1), desse modo resta evidenciado a competência territorial deste Juízo diante do respaldo nas opções ofertadas pela legislação processual, não havendo necessidade, de apresentação de comprovante de residência exclusivamente em nome do autor para aferição da competência territorial.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
B) Da ausência do laudo do IML Sustenta a requerida que a parte autora não teria juntado a inicial o laudo do IML.
Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e conforme o artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido, os Tribunais têm decidido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - LAUDO MÉDICO DO IML - DESNECESSIDADE - QUESTÃO DE MÉRITO - EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - "O laudo do IML não é documento essencial à propositura da demanda que tem por objetivo a cobrança do seguro obrigatório" (TJMG - AC: 10324160143719001) (TJ-MG - AC: 10000191337815001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/03/0020, Data de Publicação: 16/03/2020).
Grifos nossos.
Apelação cível.
Cobrança.
Seguro obrigatório DPVAT.
Invalidez permanente.
Laudo do IML.
Desnecessidade.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Laudo particular.
Validade.
Profissional Fisioterapeuta.
Possibilidade.
Indenização.
Complementação.
Necessidade.
Sentença mantida.
O laudo do IML não é documento imprescindível à propositura da ação que visa ao recebimento da indenização do seguro DPVAT.
Inexiste cerceamento de defesa quando é oportunizada a produção de prova pericial e a parte não recolhe os honorários periciais.
Admite-se a utilização de laudo particular para fins de recebimento do seguro obrigatório DPVAT, desde que comprove a existência de invalidez e o grau desta.
O laudo subscrito por fisioterapeuta é instrumento hábil a comprovar as lesões decorrentes de acidente de trânsito, para fins de percepção do seguro obrigatório.
A indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente deverá ser fixada de acordo com o grau de incapacidade experimentada pelo beneficiário.(TJ-RO - AC: 70066005520168220005 RO 7006600-55.2016.822.0005, Data de Julgamento: 26/06/2019).
Grifos nossos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
C) Impugnação ao boletim de ocorrência Sustenta a Requerida que a parte autora juntou aos autos boletim de ocorrência não assinado pela autoridade competente, ou seja, Delegado de Polícia.
Desta forma, resta patente a dificuldade de identificação real da vítima, local do sinistro, data do acidente, e outras informações imprescindíveis para configurar a veracidade do relatado pela parte autora.
Desta forma, é inequívoco o vício presente, não conseguindo a parte autora, com a juntada deste documento, provar a veracidade e, principalmente, a autenticidade do ocorrido, tornando, assim, inepta sua petição inicial.
Sem razão, a Requerida.
Com efeito, o Boletim de Ocorrência Policial anexado à inicial, muito embora constitua apenas um indício de prova quanto aos supostos danos, ao menos tem valor como registro fático do sinistro referido pelo (a) autor (a).
Ademais, a elaboração de Boletim de Ocorrência realizado de forma unilateral não afasta, por si só, o direito de a parte receber o seguro, se o sinistro, o dano e o nexo de causalidade puderem ser constatados por outros meios de prova.
In casu, os documentos colacionados aos autos, quando do ajuizamento da demanda, juntamente com a perícia judicial realizada no curso da lide, são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pela parte autora.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
D) Da preliminar de carência de interesse de agir em razão do pagamento administrativo.
Não obstante tenha ocorrido o pagamento de valores na via administrativa, é assegurado à vítima de acidente pleitear em juízo a sua complementação, haja vista que poderá produzir provas de eventuais lesões ou limitações não aferidas pela Seguradora, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, averiguando-se que o autor já fora indenizado nos limites das lesões sofridas, o julgamento de improcedência com resolução de mérito é o que se impõe, e não a extinção prematura do processo. 3.
MÉRITO O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a conveniência do julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Portanto, caso o feito esteja apto a ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar a sua resolução.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que, havendo condições, o julgamento antecipado passa a ser um dever e não uma mera faculdade do Juiz.
Assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não há nulidade a declarar de ofício, as preliminares já foram analisadas.
Segundo a inicial, a requerente foi vítima de acidente automobilístico no dia 09/07/2019, em que sofreu trauma em braço distal rádio direito.
O(a) autor(a) alega que, em decorrência da lesão sofrida, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT.
O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
No caso dos autos, verifico que o laudo pericial Id nº 30526538 concluiu pela existência de dano anatômico/funcional permanente que compromete apenas em parte segmento corporal da vítima, precisamente, o punho direito, na proporção de 50%, média.
Logo, quanto à lesão do punho direito afetado, o (a) autor (a) faz jus à indenização correspondente à quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos da tabela instituída pela Lei 11.945/2009, que modificou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, razão porque entendo que o valor recebido administrativamente pela parte autora já foi proporcional a sua lesão.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, por reconhecer que a indenização pleiteada já foi paga administrativamente na devida proporção, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), contudo, tendo em conta o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento dos mesmos, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Certificado o transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, 19 de novembro de 2021.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Títular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 08 -
23/11/2021 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:19
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 00:50
Decorrido prazo de ADRIELZA LIMA DE SOUSA em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ADRIELZA LIMA DE SOUSA em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA Processo: 0804924-78.2019.8.14.0005 AUTOR: ADRIELZA LIMA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS De ordem da Exma.
Sra.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ, MM.
Juíza Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, fica designado o dia 15/07/2021, às 08hs, para realização de Perícia, do que ficam intimadas as partes, por seus advogados, devendo o REQUERENTE comparecer na data e hora indicadas para realização de perícia medica, com os documentos necessários, na Clínica Aso localizada na rua: Otaviano Santos, Nº 2087, Bairro: Sudam I, Altamira-PA .
Comunique-se o Perito nomeado.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 6 de julho de 2021.
Eu, RICARDO HENRIQUE HIPOLITO DOS SANTOS ALVES, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
RICARDO HENRIQUE HIPOLITO DOS SANTOS ALVES Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial Provimento nº 006/2009-CJCI. -
06/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 09:59
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 00:30
Decorrido prazo de ADRIELZA LIMA DE SOUSA em 31/05/2021 23:59.
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21/05/2021 02:13
Decorrido prazo de ADRIELZA LIMA DE SOUSA em 20/05/2021 23:59.
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28/04/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 10:48
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2020 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/12/2019 14:40
Conclusos para decisão
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20/12/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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