TJPA - 0884932-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0884932-85.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CAMILA JUDITH BIA NUNES VIANA Endereço: Travessa Antônio Baena, Casa 04, Passagem Alameda Abraão Matias, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-082 Advogado(s) do reclamante: LYSSANDRA ALANY NUNES ANDRADE, ALVARO HENRIQUE SEABRA DE FREITAS RECLAMADO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, 0, Ed.
Banco do Brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada apresentou Embargos de Declaração dentro do prazo.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida/Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 02:59
Decorrido prazo de CAMILA JUDITH BIA NUNES VIANA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:51
Decorrido prazo de CAMILA JUDITH BIA NUNES VIANA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0884932-85.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CAMILA JUDITH BIA NUNES VIANA Endereço: Travessa Antônio Baena, 04, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-082 Advogado: LYSSANDRA ALANY NUNES ANDRADE OAB: PA32956-A Endere�o: desconhecido Advogado: ALVARO HENRIQUE SEABRA DE FREITAS OAB: PA31519-A Endereço: Passagem Santa Marta, 1502, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-590 RECLAMADO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, 0, Ed.
Banco do Brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110501-A Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 Advogado: KETTY LEE CARVALHO LIMA BELO OAB: PA016338 Endereço: TRAV.
QUATORZE DE MARCO, 2119 2119 , NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-180 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
CAMILA JUDITH BIA NUNES VIANA ingressou com ação indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando que foi vítima de sequestro relâmpago em 19/07/2023, sendo forçada por criminosos a realizar transações bancárias em benefício deles, inclusive saque de R$ 1.000,00 na boca do caixa da agência da Av.
Conselheiro Furtado, além de realização de PIX no valor de R$ 2.276,00 e compra de R$ 3.900,00 na Loja Silas, mediante coação direta, inclusive no interior da agência bancária.
Alega que sinalizou ao vigilante da unidade sinais claros de que estava sob ameaça, sem que houvesse qualquer intervenção por parte dos prepostos do banco.
Requereu indenização por danos materiais e morais, apontando responsabilidade objetiva da instituição financeira.
O réu apresentou contestação (ID 104024214), sustentando ausência de falha na prestação de serviço, inexistência de nexo causal, e alegando culpa exclusiva de terceiros, afirmando que o banco apenas processou operações válidas, não havendo defeito em sua atuação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento.
O cerne da controvérsia reside na responsabilização do banco pelos danos patrimoniais e morais decorrentes das movimentações bancárias realizadas sob coação durante sequestro relâmpago.
Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14).
A excludente por fato exclusivo de terceiro somente se aplica quando o evento danoso for totalmente desvinculado da prestação do serviço — o que não se verifica no caso concreto.
As movimentações ocorreram dentro das dependências da agência, com presença de vigilância física, e diante de sinais visíveis da coação sofrida pela autora, o que impunha ao banco, no mínimo, o dever de diligência para proteger sua cliente.
A omissão nesse contexto caracteriza falha na prestação do serviço de segurança, sendo o evento previsível no risco da atividade bancária (fortuito interno), nos termos da Súmula 479 do STJ.
Todavia, a responsabilidade do banco se limita às transações bancárias realizadas mediante coação direta: PIX (R$ 2.276,00), saque na boca do caixa (R$ 1.000,00) e compra (R$ 3.900,00).
Os demais danos alegados — como furto de celular e joias — não guardam nexo direto com a atividade bancária, motivo pelo qual não são indenizáveis na presente demanda.
No tocante aos danos morais, restou configurada a omissão relevante da instituição financeira, que contribuiu para a perpetuação da violência.
Diante disso, entendo cabível a indenização por danos morais, em razão da angústia, do sofrimento psíquico e da violação à dignidade da consumidora, arbitrando-se o valor em R$ 3.000,00, considerando a culpa concorrente entre o banco e os criminosos.
A autora apresentou declaração de hipossuficiência e não há elementos que a infirmem, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 7.176,00 (sete mil cento e setenta e seis reais), a título de danos materiais, correspondente às transações realizadas sob coação no interior da agência bancária (PIX, saque e compra), com correção monetária pelo INPC a partir de cada débito e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde esta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); INDEFERIR os demais pedidos de indenização por danos materiais, por ausência de nexo direto com a atividade bancária e aplicação do princípio da causalidade.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações: Havendo recurso, certifique-se sobre a regularidade do preparo e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença: Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida à parte exequente a utilização do site Dr.
Calc (https://drcalc.net/juridico.asp), para a atualização dos débitos, considerando a precisão e a indicação clara dos índices aplicados aos juros e à correção monetária nesse site. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, 11 de junho de 2025.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
11/06/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:26
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 11:02
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:37
Decorrido prazo de CAMILA JUDITH BIA NUNES VIANA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:44
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE SEABRA DE FREITAS em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:34
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0884932-85.2023.8.14.0301 AUTOR: CAMILA JUDITH BIA NUNES VIANA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/MANDADO Recebo a emenda à inicial da Reclamante e determino o cancelamento da petição constante no id. 101197797, eis que se refere a partes e fatos que não pertencem a este processo.
Ademais, considerando que já há audiência designada nos autos, intime-se a parte Reclamada para comparecer à audiência de conciliação, alertando-a que, em caso de não comparecimento, será decretada a sua revelia.
Por seu turno, intime-se a parte Reclamante para comparecer à audiência de conciliação, alertando-a que, em caso de não comparecimento, o processo será extinto.
Intimem-se ambas as partes, por seus advogados cadastrados nos autos.
Cumpra-se.
Belém, PA, 02 de outubro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
02/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
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28/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0884932-85.2023.8.14.0301 INTIMADO: CAMILA JUDITH BIA NUNES VIANA RÉ(U): BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Em razão de duplicidade de designação automática do dia/horário de audiência com o processo n. 0852412-72.2023.8.14.0301, ajuizado em junho do corrente ano, Certifico que a Audiência de Conciliação foi redesignada para o dia 13/11/2023 11:15 horas e ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 25 de setembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
25/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2023 12:25
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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