TJPA - 0805433-61.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 11:30
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 01:10
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805433-61.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIGUEL MOREIRA DE LIMA REQUERIDO(A): MANOEL MOREIRA DUARTE SENTENÇA Trata-se de ação de INTERDIÇÃO E CURATELA em que a parte requerente, reiteradamente, não cumpriu as diligências determinadas por este juízo (ID’s. 115846140 e 113858230), para que o feito pudesse prosseguir, apesar de pessoalmente intimada conforme eventos Num’s. 114837781, 115760552 e 117368829. É o relatório.
Decido.
Claramente se observa que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias, pois não providenciou os atos necessários que lhe competia, subsumindo-se ao disposto no art. 485, III, CPC.
Com efeito, não havendo manifestação do autor cumprindo a diligência determinada, após validamente intimado, conforme ID Num. 114837781 - Pág. 1, não haveria outra medida senão extinguir o presente feito sem resolução do mérito, pois o feito se encontra paralisado por sua inércia.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em face do abandono da causa, nos termos do art.485, III, do CPC, em consequência, revogo a curatela provisória concedida ao requerente (ID. 101891069).
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, c/c 485, § 2º, ambos do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE; após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/06/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2024 13:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:13
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805433-61.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIGUEL MOREIRA DE LIMA Endereço: Travessa Quatro, 12, (Paracuri II), Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-773 REQUERIDO(A): MANOEL MOREIRA DUARTE Endereço: Passagem Tancredo Neves, 184, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-150 DESPACHO Considerando a reiterada ausência de cumprimento integral pela parte requerente do ato processual determinado nos despachos de IDs Num. 113858230, 109243694 e 104709106, converto pela última vez o julgamento em diligência para que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora, por meio de sua causídica, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, anexando aos autos: 1- Certidão ATUALIZADA de registro civil do interditando, visto que a certidão de nascimento juntada é datada de 2019; 2- Certidão de ANTECEDENTES CÍVEIS E CRIMINAIS da JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA ESTADUAL E FEDERAL do requerente; 3- Certidão de óbito do pai do interditando; 4- Declaração de anuência de todos os irmãos do interditando acerca do pedido de assunção no cargo de curador pelo requerente, com documento de identificação; 5- Consulta ao cadastro de inadimplentes realizada no SPC/SERASA, referente ao requerente.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juíz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2024 06:03
Decorrido prazo de MIGUEL MOREIRA DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:44
Decorrido prazo de MIGUEL MOREIRA DE LIMA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:47
Decorrido prazo de MIGUEL MOREIRA DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 04:30
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805433-61.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIGUEL MOREIRA DE LIMA Endereço: Travessa Quatro, 12, (Paracuri II), Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-773 REQUERIDO(A): MANOEL MOREIRA DUARTE DESPACHO - MANDADO Converto o julgamento em diligência a fim de que o requerente seja PESSOALMENTE intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, anexando aos autos a certidão ATUALIZADA de registro civil do interditando, visto que a certidão de nascimento juntada é datada de 2019.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 14:40
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:59
Decorrido prazo de MIGUEL MOREIRA DE LIMA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº 0805433-61.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MIGUEL MOREIRA DE LIMA ADVOGADO(A)(S): LARISSA DA SILVA BULCAO - OAB PA032944 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o(a)(s) REQUERENTE, através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 109107636.
Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
19/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:48
Juntada de
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27/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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21/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 07:02
Decorrido prazo de MIGUEL MOREIRA DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 09:06
Decorrido prazo de MIGUEL MOREIRA DE LIMA em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 08:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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11/10/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805433-61.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIGUEL MOREIRA DE LIMA REQUERIDO(A): MANOEL MOREIRA DUARTE D E C I S Ã O Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte requerente.
Trata-se de ação de interdição e curatela havendo pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no sentido da concessão da curatela provisória.
Para conceder-se tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do CPC exige dois requisitos básicos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é mais que mera possibilidade, e menos que certeza, situando-se num meio termo.
Nas boas palavras de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 1 v, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 351), que ainda hoje podem ser aplicadas, é a “forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza, como ocorre na cognição exauriente.”.
No caso em exame, entendo que os documentos juntados, especialmente o laudo médico acostado, ID Num. 101401229 - Pág. 8 e 9, comprovam a probabilidade do direito requerido, isto é, que o interditando apresenta quadro de demência na doença de Alzheimer (F00-F03, G30.0), apresentando impedimentos de longo prazo de natureza mental, intelectual e sensorial, caracterizando “situação de incapacidade total e permanente para as atividades habituais de trabalho e para a vida independente”, razão pela qual está sujeito à curatela, o que sugere a necessidade de nomeação de curador.
Já o perigo do dano também se torna evidente, pois o interditando necessita de auxílio para realizar os atos básicos para a defesa de sua sobrevivência e dignidade.
Assim sendo, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória do(a) interditando(a) MANOEL MOREIRA DUARTE, brasileiro, solteiro, Cédula de identidade nº 9019059 SSP/PA, CPF/MF n° *01.***.*86-20, residente e domiciliado na Passagem Tancredo Neves, n°. 184, Maracacuera (Icoaraci), CEP 66815-150, Belém/PA, e para o cargo de curador(a) provisório(a) nomeio o(a) requerente MIGUEL MOREIRA DE LIMA, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de identidade nº 2496968 SSP/PA, inscrita no CPF/MF sob o nº *66.***.*68-34, residente e domiciliado no conj.
Paracuri II, Tv.
Quatro, n°. 12, Paracuri (Icoaraci), CEP: 66811-773, Belém – Pa, passando a assumir a administração dos bens do interditando(a) (art. 759, caput e § 2º do CPC), bem como representar o(a) interditando(a) perante os órgãos públicos e privados.
O recebimento, pois, de benefícios a que faz jus o interditando(a), bem como, o pagamento das dívidas cotidianas necessárias à sua sobrevivência de forma digna, são atos que estão dentro da competência do(a) curador(a), e deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Considerando que a parte autora aderiu ao Juízo 100% digital, DESIGNO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA que será realizada pela plataforma Microsoft Teams, no dia 21 de novembro de 2023, às 9h, onde será entrevistado(a) o(a) interditando(a) e por celeridade processual, na mesma audiência serão ouvidos o(a) requerente e suas testemunhas, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão da audiência no ambiente Microsoft Teams, os participantes devem efetuar previamente o download e instalação do programa/aplicativo no Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; ou no Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (verificar caixa de spam/lixo eletrônico, se for o caso).
Desde já, segue o link para ingressar na sala de audiência da plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWI5ZjkyYWQtM2M4Mi00MjA4LWI0NTEtMzhjZTZlYzIyMDc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221b901f3e-fe51-43ca-a4cd-8b45f681fbd8%22%7d Ademais, as partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo – na plataforma Microsoft Teams, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Cite-se o(a) interditando(a) para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que diante da impossibilidade física ou mental do(a) interditando(a) em receber a citação que certifique DE FORMA CIRCUNSTANCIADA detalhes o ato e o estado de compreensão do(a) requerido(a), bem como sua capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil).
A cópia deste despacho servirá como mandado para os devidos fins, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se ainda o requerente para juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Certidão do Registro Civil ATUALIZADA do interditando; 2.
Certidões de óbito dos genitores do interditando; 3.
Declaração de anuência dos irmãos do interditando acerca do pedido de curatela contido na inicial, com documento de identificação; 4.
Laudo médico que ateste a sanidade física e mental do requerente; 5.
Certidão de antecedentes criminais e cíveis da justiça comum e especializada estadual e federal, bem como a consulta realizada no SPC/SERASA, referente ao requerente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL MOREIRA DE LIMA - CPF: *66.***.*68-34 (AUTOR).
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05/10/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:56
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805433-61.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIGUEL MOREIRA DE LIMA REQUERIDO(A): MANOEL MOREIRA DUARTE DESPACHO Realize a Secretaria o procedimento de validação, conforme previsto no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJPA.
Na hipótese de restar negativo o resultado da conferência prevista nos incisos II, IV, V e VI do referido artigo, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 23:02
Conclusos para decisão
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26/09/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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