TJPA - 0831352-53.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:03
Decorrido prazo de A C T COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0831352-53.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de janeiro de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 03:22
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:13
Publicado Citação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831352-53.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A C T COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Nome: A C T COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Rua Um, 82, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1699, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-033 Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se há ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial, com base no Decreto-Lei n.º 70/66, decorrente da não notificação pessoal do mutuário para a realização de leilão.
Discute-se, ainda, a aplicação do CDC ao caso concreto. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC - na relação entre o mutuário e o agente financeiro, sendo inequívoco que existe relação de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC.
A incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, esclarecendo que a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática e não decorre da configuração de relação de consumo, mas depende, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor no que tange a conseguir a prova almejada, o que in casu não se concretizou, eis que as provas necessárias para o deslinde da questão foram carreada nos autos. 3.
Embora compatível o DL 70/66 com a Constituição Federal de 1988, a observância do cumprimento de todas as garantias conferidas ao mutuário deve ser observada, o que decorrerá na validade (ou não) dos atos executivos praticados, que decorreram na expropriação forçada do imóvel. 4.
A previsão legal de notificação pessoal do mutuário é restrita ao caso do art. 31, § 1º do Decreto-Lei nº 70/66, não se estendendo à realização do leilão que é feita por publicação. 5.
Apelação conhecida e improvida.(TRF-2 - AC: 01385532220144025116 RJ 0138553-22.2014.4.02.5116, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 10/07/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para: · contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 19 de setembro de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17102416274789900000002693147 REVISIONAL ACT COMERCIO 02 Petição Inicial 17102416240013600000002693158 PROCURAÇÃO ACT Procuração 17102416241738400000002693163 CONTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 17102416245422300000002693169 EXTRATOS BANCARIOS Documento de Comprovação 17102416251531300000002693172 DOCUMENTO DO VEICULO Documento de Comprovação 17102416253413000000002693176 COMPROVANTE PAGAMENTO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17102416255704800000002693185 Decisão Decisão 18011011325687500000003435290 Despacho Despacho 18042312042277000000004667299 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18073109571690000000005758413 Petição Petição 18080816543059300000005876384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18081311385124600000005927578 Relatório de custas Relatório de custas 18081410405236300000005942857 BOLETO NOVO VENCIMENTO 0831352-53.2017.8.14.0301 Boleto de custas 18081410391229600000005942977 Certidão Certidão 18112711142809600000007365205 impedimento juiz Documento de Comprovação 18112711141934500000007365216 Certidão Certidão 22120106542274100000078752784 Certidão Certidão 23072714193738500000092193178 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23072714193762400000092197279 -
19/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 06:54
Juntada de Certidão
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27/11/2018 11:14
Juntada de Certidão
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14/08/2018 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/08/2018 10:40
Juntada de relatório de custas
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14/08/2018 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/08/2018 11:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
13/08/2018 11:38
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2018 09:57
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2018 09:02
Decorrido prazo de A C T COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 28/03/2018 23:59:59.
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23/04/2018 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 09:56
Conclusos para despacho
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23/02/2018 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2018 11:32
Declarado impedimento ou suspeição
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08/01/2018 11:47
Conclusos para decisão
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08/01/2018 11:47
Movimento Processual Retificado
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21/11/2017 10:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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