TJPA - 0814812-47.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 07:45
Baixa Definitiva
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07/02/2024 00:14
Decorrido prazo de KLEISON DEIVID DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de KLEISON DEIVID DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por KLEISON DEIVID DA COSTA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ.
Síntese dos fatos.
Informou o impetrante, na exordial (Id nº 16135871), que participou do concurso público C-208 para investidura no cargo de Policial Penal – Polo Tocantins junto à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP, regido pelo Edital nº 001/2021, tendo sido excluído do certame após a conclusão das etapas da 1ª fase, em razão de ter alcançado a 96ª posição da classificação geral, além das vagas inicialmente ofertadas.
Sustentou que, embora desclassificado, o ato de retificação do Edital nº 55/2022 – que modificou o cronograma previsto para o certame, e excluiu a fase de segunda chamada para o Curso de Formação Profissional – violou seu direito líquido e certo à permanência no concurso, visto que ignorou seu reposicionamento na classificação geral em decorrência do não-comparecimento de dois candidatos mais bem classificados.
Outrossim, ressaltou que as diversas contratações temporárias realizadas pelo impetrado, através de Processo Seletivo inaugurado no período de validade do concurso público C-208, transformaram sua mera expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo, em razão de burla ao concurso público e preterição do cadastro de reserva.
Alegou, portanto, a existência de direito líquido e certo à nomeação no cargo de Policial Penal – Polo Tocantins, razão pelo qual requereu, ao final, a concessão de medida liminar para que seja declarado seu direito à nomeação e posse no cargo.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando a tutela de urgência.
Coube a mim a distribuição para relatar o feito.
Em Decisão Interlocutória (Id nº 16232800), indeferi o pedido liminar e determinei a notificação da autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestasse as informações pertinentes, bem como, a intimação do Estado do Pará, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, determinei a remessa dos autos a este Ministério Público Estadual para análise e pronunciamento.
Regularmente intimado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ prestou informações ao Id nº 16567809.
Ato contínuo, o ESTADO DO PARÁ manifestou-se sob o Id nº 16569015, aderindo e ratificando as informações prestadas.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da segurança. (Id. 16860494). É o relatório.
DECIDO O recurso em questão comporta julgamento monocrático na forma do artigo 133, inciso XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA.
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conheço do Mandado de Segurança.
II – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA.
O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar, através de documentos, a violação do seu direito que afirma ser líquido e certo.
O que se abstrai dos autos da presente ação constitucional é que o impetrante alega haver abuso cometido pelo impetrado, violando direito seu que afirma ser líquido e certo.
Nos ensinamentos do mestre JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO sobre direito líquido e certo, temos que: “Domina, porém, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns”.
De acordo com o regramento legal encimado, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, na hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que se alega no fundamento do pedido.
O Prof.
Cássio Scarpinella Bueno em sua recente obra “A Nova Lei do Mandado de Segurança” pontifica: “...para concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. (...) A ‘ineficácia de medida, caso seja finalmente deferida’ é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.” (Scarpinella Bueno, Cássio.
A Nova Lei do Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 2009).
Pois bem.
Examinando os presentes autos, percebe-se que na sua inicial de Id nº 16135871, o impetrante informou que participou do concurso público C-208 para investidura no cargo de Policial Penal – Polo Tocantins junto à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP, regido pelo Edital nº 001/2021, tendo sido excluído do certame após a conclusão das etapas da 1ª fase, em razão de ter alcançado a 96ª posição da classificação geral, além das vagas inicialmente ofertadas.
Afirma que que, embora desclassificado, o ato de retificação do Edital nº 55/2022 – que modificou o cronograma previsto para o certame, e excluiu a fase de segunda chamada para o Curso de Formação Profissional – violou seu direito líquido e certo à permanência no concurso, visto que ignorou seu reposicionamento na classificação geral em decorrência do não-comparecimento de dois candidatos mais bem classificados.
Nota-se que o ato considerado lesivo ao pretenso direito líquido e certo do impetrante seria a retificação do edital que alterou o cronograma, pois argumenta que fora excluída a possibilidade de 2ª chamada.
O referido ato, gerador do pretenso direito líquido e certo contido na exordial, ocorreu no mês de julho de 2022 – ID 16135893.
Neste contexto, o termo inicial do prazo decadencial para impugnação dos critérios fixados pela norma editalícia iniciou-se com a publicação da retificação do edital.
Considerando que o impetrante impugna requisito expresso no edital de abertura retificado, publicado em julho de 2022.
Assim, o prazo decadencial deve ser contado daquele ato e, não, da sua eliminação do certame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte firmou-se nesse sentido, conforme precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CONCURSO PÚBLICO.
REGRA EDITALÍCIA.
IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
A compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial para impugnação dos critérios fixados pela norma editalícia inicia-se com a publicação do instrumento convocatório. 3.
O modo de aferição da atividade jurídica no concurso para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado da Bahia - vale dizer, o cômputo apenas da advocacia ou do exercício de cargo ou função pública - já era conhecido pelos candidatos desde a divulgação do Edital n. 1/2002, que regia o concurso, em 27/6/2002, daí ser este o termo inicial da fluência do prazo decadencial. 4.
O Edital n. 6/2002 definiu apenas a etapa na qual o critério impugnado deveria ser cumprido.
Desse modo, a caducidade quanto ao primeiro edital prejudica a pretensão voltada contra o segundo, o que efetivamente ocorreu, pois o recorrente somente impetrou o mandado de segurança em 13/11/2002, quando chegou à fase em que tal exigência seria imposta, ultrapassando o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/1951, vigente à época da propositura da ação. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. ( EDcl no RMS 20.729/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
IDADE MÁXIMA.
REGRA EDITALÍCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Conquanto relevantes os fundamentos apregoados pelo requerente, não se vislumbra a existência do requisito do fumus boni iuris, notadamente se levarmos em consideração o posicionamento já assentado por este Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão jurídica proposta pela peça inicial. 2.
Na espécie, é patente que a insurgência colocada pelo interessado se opera contra cláusula do edital de abertura do concurso público, que estabelecia em trinta anos a idade máxima para matrícula no curso de formação de soldado da Polícia Militar Estadual.
A compreensão firmada por esta Corte é no sentido de que o prazo decadencial para impugnação dos critérios fixados pela norma editalícia inicia-se com a publicação do instrumento convocatório.
Nesse sentido: RMS 35.222/BA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2/2/2012; AgRg no REsp 1.184.707/MS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30/11/2011; REsp 1.151.452/MS, Rel.
Min.
HAROLDO RODRIGUES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE, DJe 5/11/2009; RMS 29.021/BA, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe 1.º/6/2009; AgRg no RMS 27.255/RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJU 15/12/2008; e RMS 24.630/RO, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe 12/5/2008. [...] ( MC 16.669/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
EDITAL SAEB Nº 01/2012.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009.
INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DA IMPETRANTE, DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ/BA, MS. 0023001-09.2017.8.05.0000, Rel.
BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publ. em: 26/11/2019)”.
Sobre o prazo decadencial no Mandado de Segurança, a doutrina pátria é uníssona no sentido de que “o prazo para impetrar mandado de segurança, que é de cento e vinte dias, começa a fluir da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado (Lei nº 1.533/51, art. 18).
Geralmente conta-se o prazo a partir da publicação no Diário Oficial ou pela notificação individual do ato a ser impugnado, que lesa ou ameaça violar direito líquido e certo.
Estas são as duas formas conhecidas de publicidade do ato administrativo.
A comunicação pessoal, feita ao titular do direito, depois de decorrido o prazo de cento e vinte dias, não tem a virtude de reabrir o prazo já esgotado.
Tal prazo extintivo, uma vez iniciado, flui continuamente; não se suspende nem se interrompe."(BUZAID, Alfredo.
O Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 1989).
No escólio de ALEXANDRE DE MORAES, "o prazo para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Este prazo é decadencial do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado"(MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional.
São Paulo: Atlas, 2000).
Leciona ainda CELSO AGRÍCOLA BARBI: “Esse prazo tem em vista a forma processual e não a relação jurídica substancial; por isso, não é considerado pela doutrina, acertadamente, como prazo de prescrição, mas sim como de decadência, insuscetível, portanto, de interrupção ou suspensão.” (BARBI, Celso Agrícola.
Do Mandado de Segurança.
Rio de Janeiro: Forense, 1998).
Na espécie, a retificação do edital foi publicada em 30.06.2021, tendo sido retificado em 12/07/2022 – Id. 16135891.
O presente writ, por sua vez, foi impetrado em 19/09/2023, data em que já havia sido ultrapassado o prazo decadencial para o manejo do remédio jurídico.
Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de decadência do direito à impetração do mandado de segurança, restando prejudicadas as demais questões aventadas.
Diante do exposto, acolho a tese de decadência do direito do impetrante, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 487, II, do CPC, razão pela qual denega-se a segurança pleiteada.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
11/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:17
Denegada a Segurança a KLEISON DEIVID DA COSTA - CPF: *19.***.*90-97 (IMPETRANTE)
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11/12/2023 11:39
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:26
Decorrido prazo de KLEISON DEIVID DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:16
Decorrido prazo de KLEISON DEIVID DA COSTA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Tutela de Urgência impetrado por Kleison Deivid da Costa em face de ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP e Estado do Pará.
Síntese dos fatos Aduz que o impetrante inscreveu-se no concurso público da SEAP C-208, para provimento de funções do Edital C-208, cuja prova ocorreu 24 de outubro de 2021, para o cargo de Policial Penal, concorrendo a uma das 82 vagas disponibilizadas + 13 de cadastro de reserva para o polo de Tocantins/PA, conforme se verifica no item 4.2 do Edital, conforme Id. 16135878.
No referido concurso foram ofertadas 1945 vagas imediatas onde 1646 eram imediatas e 299 para cadastro de reserva.
Afirma que o impetrante ficou classificado na 96º colocação conforme classificação que foi disponibilizada nos autos do processo nº 0849467-49.2022.8.14.0301 por intermédio de decisão liminar, e na região do Tocantins que é aonde ele concorria foram convocados 95 (82 vagas disponibilizadas + 13 de cadastro de reserva) para a segunda fase do concurso (curso de formação profissional), que é de caráter eliminatório, ou seja, convocaram todas as vagas previstas no item 4.2 do edital, totalizando as 95 na região do Tocantins.
Aduz que o Edital nº 55/SEAP/SEPLAD (Id. 16135888) em seu tópico 2.10 trata da possibilidade de ter uma segunda chamada para o curso de formação caso tenham candidatos faltantes, ocorre que no polo de Tocantins dois candidatos não se apresentaram para o curso de formação, conforme edital EDITAL Nº 102/SEAP/SEPLAD – Id. 16135890.
Assevera que não efetuaram uma segunda chamada, apenas foi publicado um novo edital que trouxe uma alteração no tópico 2.10 que trata do segundo chamado, essa que modificou o cronograma que previa expressamente a segunda chamada, sendo que essa retificação do edital alterou o cronograma de maneira a lesar o direito do impetrante.
Ao final, pugnou os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, e art. 99, §3º do NCPC por ser o Impetrante pessoa pobre na acepção da lei.
O deferimento da Antecipação Liminar dos Efeitos da Tutela de Urgência a fim de proceder à convocação para o curso de formação e se aprovado a nomeação do impetrante, sendo que requer desde já a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 536, § 1º do CPC, ao que sugere-se no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento.
Ao final, seja julgado procedente o pedido formulado, concedendo-se a segurança ao Impetrante, determinando-se ao Poder Público Estadual, ou seja, a SEAP, a devida convocação para o curso de formação e a posterior nomeação do Impetrante no cargo de Policial Penal.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, momento em que determinei o recolhimento de custas processuais, conforme Id. 16141323.
O impetrante comprovou a sua hipossuficiência, conforme Id. 16223531. É o relatório.
DECIDO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
A concessão do provimento postulado pelo impetrante exige a satisfação de requisitos próprios, isto é, concernentes à demonstração da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Na espécie, todavia, não vislumbro, de imediato, a comprovação dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Com efeito, conforme dito na decisão impugnada, não verifico, em exame de cognição sumária, flagrante ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e autorizar a atuação excepcional do Poder Judiciário no controle da legalidade do ato administrativo que teria retificado o edital do certame, causando prejuízo ao impetrante.
Ademais, é de se observar, pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial e do conteúdo das informações acima referidas, que a tutela de urgência requerida pelo impetrante confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito.
Assim, diante das peculiaridades do tema em debate, mostra-se inviável a visualização prima facie do fumus boni iuris e do nítido caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar, devendo a matéria ser apreciada no momento oportuno pelo órgão colegiado.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
REQUISITOS.
PROCESSUAL CIVIL.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
CARÁTER SATISFATIVO.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar. 3.
Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14.090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010). 4.
Agravo regimental não provido. (RCD no MS n. 20.976/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/6/2014, grifos acrescidos.) Desse modo, ainda que se vislumbre a ocorrência de eventual periculum in mora, ausente o fumus boni iuris, não há como se conceder a liminar pretendida.
Em idêntico sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DA MEDIDA.
SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS.
APROFUNDAMENTO EM SEDE DE LIMINAR.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4.
Mesmo que se vislumbre a ocorrência de eventual periculum in mora, não há como antever a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que o pleito lançado na ação - direito à licença para exercer mandato em associação militar - confunde-se com o mérito do recurso ordinário, sendo certo que a análise da questão, como um todo, só poderá ser realizada, no processo principal, que sequer deu entrada no Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.766/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 4/5/2012.)
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida em sede de mandado de segurança.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/09, art. 7, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de Custos Legis (Lei nº 12.016, art. 12).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
26/09/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade processual é para aqueles que verdadeiramente são pobres no sentido da lei, conforme redação do art. 98, do Código de Processo Civil.
Fazendo uso dessa disposição, a impetrante requer, preliminarmente, a concessão desse benefício, porém identifico indícios de que o impetrante a princípio, não coaduna com a declaração de hipossuficiência.
Diante dessa circunstância, determino, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, que o impetrante comprove documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido e recolhimento das custas processuais.
Intime-se.
Após, cumprida a diligência ou superado o prazo para tal, conclusos com urgência. À Secretaria para providências cabíveis.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
20/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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