TJPA - 0816601-42.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAES RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 08:49
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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21/08/2024 14:51
Decorrido prazo de MICHEL FAVACHO DE JESUS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAES RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0816601-42.2023.8.14.0401 Autor do fato: Raimundo Nonato Paes Rodrigues DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), para apurar a prática da infração de vias de fato, previsto no art. 21 da Lei das Contravenções Penais - LCP, supostamente perpetrada por Raimundo Nonato Paes Rodrigues.
Em audiência preliminar restou prejudicada a tentativa de conciliação em razão da ausência da vítima (ID 108809639).
O Ministério Público requereu o arquivamento do presente TCO.
O sistema acusatório constitucional veda ao juiz a prática de atos de índole acusatória haja vista a titularidade da ação penal ser conferida ao Ministério Público, como regra geral, e, em caráter excepcional, ao ofendido.
Por conseguinte, havendo pedido de arquivamento por parte do órgão ministerial, é incabível o reexame da razões aventadas pelo parquet, de modo a preservar o postulado ético-constitucional de imparcialidade do juízo.
Isso posto, ACOLHO INTEGRALMENTE as razões delineadas pela Representante do Ministério Público e determino o arquivamento do presente termo circunstanciado de ocorrência, com fulcro no art. 395, III, do CPP c/c Enunciado 99, do FONAJE.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
02/08/2024 17:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2024 06:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAES RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAES RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:43
Decorrido prazo de MICHEL FAVACHO DE JESUS em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº. 0816601-42.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: RAIMUNDO NONATO PAES RODRIGUES Advogada: Dra.
Anne Veloso Monteiro, OAB/PA 22996 VÍTIMA: MICHEL FAVACHO DE JESUS ART.42,INC.II, DA LCP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 07/02/2024, às 11h, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, por meio de vídeoconferência (Microsoft Teams).
Aberta a audiência, presente o autor do fato, acompanhado de sua advogada, e ausente a vítima, que estava intimada porém não compareceu (ID 102106511).
Em seguida, representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juiz, o MP entende que não há justa causa para ação penal, razão pela qual requer o arquivamento dos autos diante a petição juntada nos autos no ID 108547758, com fundamento no art. 395, III, do CPP c/c Enunciado 99, do FONAJE.
Pede deferimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Roberta Drummond, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
16/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:14
Audiência Preliminar realizada para 07/02/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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06/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 06:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAES RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:09
Decorrido prazo de MICHEL FAVACHO DE JESUS em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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05/10/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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03/10/2023 21:17
Decorrido prazo de MICHEL FAVACHO DE JESUS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAES RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 12:26
Audiência Preliminar designada para 07/02/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/09/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 07/02/2024, às 11h para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
18/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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