TJPA - 0801667-68.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de MAYARA AIRES DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de Jorge Antonio Lobato de Azevedo em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de SILVIA CARDOSO DE AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de ARILSON MORAES CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de MAYARA AIRES DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de Jorge Antonio Lobato de Azevedo em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de SILVIA CARDOSO DE AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de ARILSON MORAES CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rua Transamazônica, 5213, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-290 Telefone: (94) 2018-0436 [email protected] Número do Processo Digital: 0801667-68.2022.8.14.0028 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (10433) RECLAMANTE: MAYARA AIRES DO ESPIRITO SANTO e outros (4) Advogados do(a) RECLAMANTE: ADRIELY ALESSANDRA ALVES DE LIMA - PA29510, ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - SP224044-A, DANILO ALBUQUERQUE DE CARVALHO - PA017567 Advogados do(a) RECLAMANTE: ADRIELY ALESSANDRA ALVES DE LIMA - PA29510, ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - SP224044-A, DANILO ALBUQUERQUE DE CARVALHO - PA017567 Advogados do(a) RECLAMANTE: ADRIELY ALESSANDRA ALVES DE LIMA - PA29510, ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - SP224044-A, DANILO ALBUQUERQUE DE CARVALHO - PA017567 Advogados do(a) RECLAMANTE: ADRIELY ALESSANDRA ALVES DE LIMA - PA29510, ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - SP224044-A, DANILO ALBUQUERQUE DE CARVALHO - PA017567 Advogados do(a) RECLAMANTE: ADRIELY ALESSANDRA ALVES DE LIMA - PA29510, ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - SP224044-A, DANILO ALBUQUERQUE DE CARVALHO - PA017567 RECLAMADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) RECLAMADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA ANTONIA GAMA DE MENEZES 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
Marabá/PA, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:50
Juntada de intimação de pauta
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23/11/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2023 04:24
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 13/11/2023 23:59.
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21/10/2023 06:05
Decorrido prazo de MAYARA AIRES DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:05
Decorrido prazo de ARILSON MORAES CARDOSO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:05
Decorrido prazo de Jorge Antonio Lobato de Azevedo em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:05
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:52
Decorrido prazo de MAYARA AIRES DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:52
Decorrido prazo de ARILSON MORAES CARDOSO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:52
Decorrido prazo de Jorge Antonio Lobato de Azevedo em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:52
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:48
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:21
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0801667-68.2022.814.0028 SENTENÇA MAYARA AIRES DO ESPÍRITO SANTO e outros ajuizaram ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, em decorrência de viagem aérea não realizada.
Não houve acordo durante a audiência.
Contestação apresentada oportunamente, sem preliminares.
Dispenso quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isto porque, verifica-se que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Narram os autores, em breve resumo, que contrataram, para o período de 06 a 11.09.2021, um pacote de viagens junto à requerida, no valor de R$10.494,00, incluindo passagens aéreas para Cancún, ida e volta, com saída do Rio de Janeiro/RJ.
O pacote abrangia, ainda, 05 diárias em hotel 4 estrelas, na modalidade all inclusive.
Contudo, a requerida marcou as datas incorretamente (06 a 11.08.2021), levando-os a perder os voos.
Asseveram que, diante do erro, sofreram perdas com bilhetes emitidos de Marabá/PA ao Rio de Janeiro/RJ, uma vez que os voos sairiam daquela cidade, bem como a locação de veículo em Cancún, realizada e paga.
Acrescentam, por fim, as despesas com passagens aéreas do filho, que não foi incluída no pacote, por erro da agência, obrigando-os a dispender o montante de R$ 1.370,00.
Em sede contestatória, a reclamada defende a ausência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor e a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final postula a improcedência dos pedidos.
Ao analisar os autos com acuidade, especialmente pela farta documentação juntada por ambas as partes, verifica-se que, à época da compra - junho de 2021, foi encaminhado e-mail ao autor, a fim de confirmar as datas, tendo sido confirmadas para o período de 06 a 14.09.2021, conforme se vê do print de tela (ID nº 94402642 - Pág. 4), anexado equivocadamente pela requerida, vindo a ser juntado posteriormente outro print para “corrigir o erro”.
Vale destacar que os autores comprovaram o recebimento do e-mail de confirmação das datas apontadas, como se nota no documento de ID nº 50260465 - Pág. 1-4.
No entanto, o novo print de tela aditado pela reclamada, contém o mesmo e-mail, com as mesmas características e informações, inclusive o período escolhido pelos autores, divergindo apenas em um detalhe, qual seja, o mês.
Isto é, enquanto na primeira comunicação constaram as datas de 06.09.2021 para ida, e volta 11.09.2021, no segundo e-mail ficou consignada a data de 06.08.2021 e 11.08.2021, levando os consumidores completamente a erro, uma vez que a única diferença entre os dois e-mails foi o dígito 8, referente ao mês de viagem, quando, repito, os autores já haviam confirmado o mesmo expediente com o dígito 9, relativo ao mês de viagem.
Ora, se houvesse boa-fé da empresa em alertar os clientes que as datas dos voos haviam sido alteradas e, para tanto, eles precisavam confirmar a alteração, deveria ter prestado essa informação de maneira expressa, clara e adequada.
Se houve equívoco, erro, ou falha, ainda que na comunicação, não podem os requerentes arcarem com ônus.
Não há como atribuir aos autores, a culpa por terem confirmado datas diferentes quando, notadamente, se observa que o modo de comunicar não foi efetivo.
Cabe ao fornecedor do serviço esclarecer os passos para a efetivação da compra.
Assim, de fato, impossível entender de maneira diversa, o que o documento propriamente expressa: que a compra foi efetivada.
Evidente que esta falha no serviço da requerida tem capacidade de induzir o consumidor a erro, como de fato induziu.
Na comercialização de produtos e serviços, é exigido que os fornecedores informem com clareza, objetividade e precisão os requisitos, exigências e condicionantes que sejam eventualmente demandados para a prestação do serviço ou venda do bem.
Isto se dá por conta do dever de boa fé e cuidado objetivos, devendo ser observado, pelos quais se impõe estrita observação do dever de informação, para que não se provoquem equívocos ou enganos no momento da compra, tampouco se induza a erro o consumidor de boa fé.
Nesse contexto, embora seja exigível do consumidor a leitura detalhada da comunicação enviada pela agência de viagem, neste caso, restou evidente que a forma idêntica do e-mail, com apenas um dígito de diferença, induziu o consumidor a erro. É sabido que incumbe à fornecedora, a obrigação de prestar informação clara, precisa e objetiva a respeito de eventuais mudanças, principalmente no que concerne a data de voo.
Esta conclusão se extrai dos princípios e da sistemática previstos no Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Por sua vez, a requerida justifica não ter conseguido disponibilidade de tarifário promocional nas datas desejadas, tendo enviado outra opção de voo para data próxima, a qual foi aceita e confirmada pelos requerentes.
No entanto, essas informações não foram repassadas com transparência e clareza aos consumidores, destacando o novo período ofertado como opção.
Assim, a requerida não cumpriu com seu ônus de prova, tanto em decorrência da inversão do ônus (art 6º, inciso VIII, do CDC) como pela distribuição ordinária prevista no Código de Processo Civil (art. 373, inciso II), o qual define que é obrigação do demandado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isto posto, deverá a requerida ressarcir os autores dos prejuízos materiais sofridos em decorrência desta falha, correspondente ao valor de R$ 10.494,00, relativo ao pacote de viagem, mais a quantia de R$ 1.370,00, referente à passagem adquirida para o filho do casal requerente.
Em relação às passagens de ida e volta do Rio de Janeiro, não há como atribuir responsabilidade à agência de viagem, pois o pacote contratado não estabelecia a inclusão dessas passagens e sequer houve comprovação de que os gastos apresentados se referem à compra desses bilhetes, nem se houve a perda das passagens.
De igual modo, quanto à locação de veículo, não consta nos autos qualquer documento comprobatório desses gastos.
Por outro lado, não há falar em indenização por dano moral, porquanto trata-se de transtorno quotidiano, cujos aborrecimentos e dissabores não são suficientemente graves a ponto de ensejar o reconhecimento da existência de danos de natureza extrapatrimonial.
Além do mais, não restaram comprovados transtornos graves a ponto de ensejar a reparabilidade pecuniária.
Com efeito, inviável a condenação da requerida ao pagamento de indenização, cuja finalidade, reparadora de um lado e punitiva de outro, apenas se sustenta quando verificado prejuízo extrapatrimonial.
Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, para condenar a requerida ao pagamento de R$11.864,00 (onze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC, desde o evento danoso (06/08/2021), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, salvo para fins recursais, haja vista o valor dispendido com a viagem e a ausência de comprovação de hipossuficiência.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Marabá/PA, 19 de setembro 2023.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
19/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 12:59
Audiência Una realizada para 07/06/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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07/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 10:58
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/04/2023 23:59.
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06/03/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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14/02/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 23:09
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 23:09
Decorrido prazo de Jorge Antonio Lobato de Azevedo em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 23:09
Decorrido prazo de SILVIA CARDOSO DE AZEVEDO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 23:09
Decorrido prazo de ARILSON MORAES CARDOSO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 23:03
Decorrido prazo de MAYARA AIRES DO ESPIRITO SANTO em 10/11/2022 23:59.
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21/10/2022 09:00
Juntada de Carta
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21/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 09:28
Audiência Una designada para 07/06/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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19/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:32
Audiência Una realizada para 19/09/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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24/06/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 03:26
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 10/03/2022 23:59.
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15/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 15:47
Juntada de Carta
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14/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:01
Audiência Una designada para 19/09/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
11/02/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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