TJPA - 0863914-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:33
Publicado Edital em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0863914-08.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE CLEBER DE SOUZA MATOS Nome: LUIZ CLEITON DE SOUZA MATOS Endereço: Conjunto Maria Helena Coutinho, RUA SN 5, 7, QD11, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-170 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOSE CLEBER DE SOUZA MATOS, em face de LUIZ CLEITON DE SOUZA MATOS, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de esquizofrenia (CID10: F.20), que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é irmão do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) LUIZ CLEITON DE SOUZA MATOS e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) JOSE CLEBER DE SOUZA MATOS, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
12/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:10
Juntada de Termo de Compromisso
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10/02/2025 12:51
Processo Reativado
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07/02/2025 20:25
Decorrido prazo de JOSE CLEBER DE SOUZA MATOS em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 19:38
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 19:38
Transitado em Julgado em 25/11/2025
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28/11/2024 01:44
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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28/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0863914-08.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE CLEBER DE SOUZA MATOS Nome: LUIZ CLEITON DE SOUZA MATOS Endereço: Conjunto Maria Helena Coutinho, RUA SN 5, 7, QD11, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-170 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOSE CLEBER DE SOUZA MATOS, em face de LUIZ CLEITON DE SOUZA MATOS, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de esquizofrenia (CID10: F.20), que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é irmão do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) LUIZ CLEITON DE SOUZA MATOS e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) JOSE CLEBER DE SOUZA MATOS, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
22/11/2024 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:54
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:09
Decorrido prazo de LUIZ CLEITON DE SOUZA MATOS em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0863914-08.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: JOSE CLEBER DE SOUZA MATOS Interditando(a): LUIZ CLEITON DE SOUZA MATOS Advogado/Defensor RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS DATA: 20/05/2024 HORA: 09:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência virtual, na presença da DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): JOSE CLEBER DE SOUZA MATOS, CPF: *91.***.*38-04, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): LAIZE MARINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, OAB PA27189, e o Interditando(a): LUIZ CLEITON DE SOUZA MATOS, CPF: *62.***.*54-04 Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o interditando, LUIZ CLEITON DE SOUZA MATOS, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, JOSE CLEBER DE SOUZA MATOS, já qualificado.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Determino a juntada de laudo pericial oriundo do processo em trâmite na Justiça Federal . 2) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 3) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 4) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 6) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
28/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:15
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 20/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/05/2024 07:48
Decorrido prazo de LUIZ CLEITON DE SOUZA MATOS em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE CLEBER DE SOUZA MATOS em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:53
Decorrido prazo de JOSE CLEBER DE SOUZA MATOS em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 08:07
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 20/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0863914-08.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Altero a data da audiência para entrevista das partes para o dia 20/05/2024, às 09:30h.
Os participantes poderão realizar o ato presencialmente no fórum cível ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWZmY2JiMWYtYmE3YS00MThlLThkYzItODkwNzQ4ZmUzNWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Resta cancelada a data anteriormente designada.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
11/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
11/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 20:33
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 13/05/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863914-08.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLEBER DE SOUZA MATOS REU: LUIZ CLEITON DE SOUZA MATOS Nome: LUIZ CLEITON DE SOUZA MATOS Endereço: Conjunto Maria Helena Coutinho, RUA SN 5, 7, QD11, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-170 DECISÃO 1- DA CURATELA PROVISÓRIA JOSE CLEBER DE SOUZA MATOS, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com vistas à interdição de LUIZ CLEITON DE SOUZA MATOS, sob a alegação que o(a) interditando(a) é acometido(a) de doença diagnosticada sob o CID10: F.20.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é irmão do(a) interditando(a), e pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos e a situação de saúde do(a) interditando(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, defiro o pedido de curatela provisória, atribuindo ao(à) requerente JOSE CLEBER DE SOUZA MATOS, a curatela provisória do(a) interditando(a) LUIZ CLEITON DE SOUZA MATOS, com os seguintes limites: (artigo 85 e Título II – Dos Direitos Fundamentais – do Estatuto da Pessoa com Deficiência; artigos 1.781, 1.741, 1.747 e 1.749 do Código Civil, e, artigo 758 do Código de Processo Civil): a) fica o(a) curador(a) provisório(a) autorizado(a) a representar o(a) interditando(a) perante os órgãos oficiais, podendo, para tanto, receber valores, requerer benefícios, pedir a revisão de benefício, recadastramento, solicitar documentos, como certidões e extratos de benefício, fazer reclamações, enfim praticar todos os atos que se façam necessários para a salvaguarda dos direitos do interditando junto à referida autarquia. b) fica o(a) curador(a) provisório(a) autorizado(a) a representar o(a) interditando(a) perante a instituição financeira em que são depositados quaisquer benefícios do(a) interditando(a), podendo receber cartão para consulta e movimentação de conta corrente e/ou poupança, introduzir/refazer senhas, fazer movimentações financeiras (saques, débitos, transferências de valores (DOC e TED), pagamentos e recebimentos com PIX, aplicação e resgate de investimentos etc), requerer e consultar saldos e extratos, enfim praticar todos os atos que se façam necessários à administração dos bens e direitos patrimoniais do(a) interditando(a) junto à referida instituição financeira. c) Fica vedado ao(à) curador(a) provisório(a), sem prévia autorização judicial, contrair empréstimos pelo interditando, adquirir bens pelo interditando por meio de contratos de financiamento e realizar contratos de cartão de crédito pelo interditando. d) fica o(a) curador(a) provisório(a) autorizado(a) a fazer as despesas de subsistência do(a) interditando(a), assim como as necessárias para o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) interditando(a), bem como aquelas necessárias à promoção, proteção e recuperação da saúde do(a) mesmo(a). e) fica o(a) curador(a) provisório(a) autorizado(a) a contrair as despesas necessárias para a concretização dos direitos à convivência familiar e comunitária, à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer do(a) interditando(a). f) fica o(a) curador(a) provisório(a) autorizado(a) a fazer as despesas com a administração, conservação e melhoramentos dos bens do(a) interditando(a). g) fica vedado ao(à) curador(a) provisório(a) adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(à) interditando(a). h) fica vedado ao(à) curador(a) provisório(a) dispor dos bens do(a) interditando(a) a título gratuito. i) fica vedado ao(à) curador(a) provisório(a) se constituir cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditando(a). 2.
O(a) curador(a) ora nomeado deverá entrar em contato com a UPJ desta vara, via e-mail ([email protected]), para assim agendar o comparecimento para prestar o compromisso legal de curador(a) provisório(a). 3.
Designo a audiência para entrevista do(a) interditando(a) para o dia 13/05/2024, às 12:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA.
A participação na audiência poderá ser de forma virtual, devendo a parte requerente, por seu patrono, comunicar a este Juízo com antecedência mínima de quinze dias. 4.
Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da realização da audiência. 5.
Intime-se a parte autora e o representante do Ministério Público.
Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWZmY2JiMWYtYmE3YS00MThlLThkYzItODkwNzQ4ZmUzNWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072517512863100000092040683 01.
Procuração Procuração 23072517512903900000092040684 02.
Doc de Identificação - Jose Cleber Documento de Identificação 23072517512953800000092040685 03.
Cadastro Unico Documento de Comprovação 23072517513007000000092040686 04.
Atestado de Sanidade Mental José Cleber Documento de Comprovação 23072517513047800000092040695 05.
Doc de Identificação - Luiz Cleiton Documento de Comprovação 23072517513090400000092040699 06.
Laudo médico atual - Luiz Cleiton Documento de Comprovação 23072517513137600000092040700 07.
Laudos Médicos - Luiz Cleiton Documento de Comprovação 23072517513175100000092040701 08.
Passe Facil Especial - Luiz Cleiton Documento de Comprovação 23072517513249100000092040702 09.
Receita Médica Documento de Comprovação 23072517513287300000092040706 10.
Certidão de Nascimento - Luiz Cleiton Documento de Comprovação 23072517513322200000092040707 11.CertidaoAntecedentesCriminaisTJPA Documento de Comprovação 23072517513370200000092040708 12.CertidãoAntecedentesPCPA Documento de Comprovação 23072517513502600000092040709 13.
CertidaoAntecedentesTRF1SJPA Documento de Comprovação 23072517513549400000092040710 Decisão Decisão 23091911463259700000095011633 Decisão Decisão 23091911463259700000095011633 Petição Petição 23102610475524500000097088763 Petição Petição 23110914260643200000097839687 Declaração de Idoneidade Moral Documento de Comprovação 23110914260679900000097839691 Declaração de inexistência de bens Documento de Comprovação 23110914260717900000097839692 Termo de Curatela Genitora - Maria Regina Documento de Comprovação 23110914260757200000097839693 -
04/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:11
Nomeado curador
-
21/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE CLEBER DE SOUZA MATOS em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE CLEBER DE SOUZA MATOS em 11/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 02:10
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863914-08.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLEBER DE SOUZA MATOS REU: LUIZ CLEITON DE SOUZA MATOS Nome: LUIZ CLEITON DE SOUZA MATOS Endereço: Conjunto Maria Helena Coutinho, RUA SN 5, 7, QD11, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-170 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de curatela provisória, com a resposta, conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072517512863100000092040683 01.
Procuração Procuração 23072517512903900000092040684 02.
Doc de Identificação - Jose Cleber Documento de Identificação 23072517512953800000092040685 03.
Cadastro Unico Documento de Comprovação 23072517513007000000092040686 04.
Atestado de Sanidade Mental José Cleber Documento de Comprovação 23072517513047800000092040695 05.
Doc de Identificação - Luiz Cleiton Documento de Comprovação 23072517513090400000092040699 06.
Laudo médico atual - Luiz Cleiton Documento de Comprovação 23072517513137600000092040700 07.
Laudos Médicos - Luiz Cleiton Documento de Comprovação 23072517513175100000092040701 08.
Passe Facil Especial - Luiz Cleiton Documento de Comprovação 23072517513249100000092040702 09.
Receita Médica Documento de Comprovação 23072517513287300000092040706 10.
Certidão de Nascimento - Luiz Cleiton Documento de Comprovação 23072517513322200000092040707 11.CertidaoAntecedentesCriminaisTJPA Documento de Comprovação 23072517513370200000092040708 12.CertidãoAntecedentesPCPA Documento de Comprovação 23072517513502600000092040709 13.
CertidaoAntecedentesTRF1SJPA Documento de Comprovação 23072517513549400000092040710 -
19/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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