TJPA - 0884877-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO CORREA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO CORREA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0884877-37.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANDRE ROBERTO CORREA PEREIRA RECLAMADO: ALEUDA SANTIAGO CAVALCANTE, CR INDUSTRIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0884877-37.2023.8.14.0301, em que ANDRE ROBERTO CORREA PEREIRA move em desfavor de ALEUDA SANTIAGO CAVALCANTE e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito no valor de R$20.113,08 (vinte mil e cento e treze mil reais e oito centavos), por meio do Boleto de Depósito Judicial, que pode ser expedido em: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, devendo ser apresentada nos autos no mesmo prazo.
Sob pena de incorrer em multa do Art. 523, § 1°, do CPC, o que implicará num acréscimo de 10%.
Fica INTIMADO ainda de que, transcorrido o prazo citado sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação por escrito ou oralmente, ou por meio de advogado habilitado para causas com valor acima de 20 (vinte) salários mínimos.
Belém, 8 de julho de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMADO: ALEUDA SANTIAGO CAVALCANTE, CR INDUSTRIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Via PJE e DJE -
08/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 10:04
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0884877-37.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANDRE ROBERTO CORREA PEREIRA RECLAMADO: ALEUDA SANTIAGO CAVALCANTE, CR INDUSTRIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DESPACHO Vistos, etc., 1.
Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Se o Credor pedir o cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) -
26/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:09
Juntada de decisão
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23/07/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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20/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 16:00
Decorrido prazo de CR INDUSTRIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:00
Decorrido prazo de ALEUDA SANTIAGO CAVALCANTE em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO CORREA PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 08:31
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO CORREA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:11
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0884877-37.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 10/12/2022, conduzia sua motocicleta pela Rua General Gurjão, no cruzamento com a Trav.
Padre Prudêncio, quando este teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pela primeira Reclamada (ALEUDA SANTIAGO CAVALCANTE), à serviço da segunda Reclamada (CR INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA), que trafegava pela última via citada e ignorou a sinalização de parada obrigatória, ocasionando danos na motocicleta e ferimentos no condutor.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 11.304,40.
Devidamente citadas, as Reclamadas compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiram a ausência de culpa pela ocorrência da colisão, pois o cruzamento de vias não continha sinalização, ocorrendo a culpa exclusiva do Reclamante, inexistindo danos materiais indenizáveis. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausentes preliminares, adentro no mérito: De acordo com os autos, a colisão se deu em cruzamento de vias, onde as partes divergem sobre a culpa pela ocorrência da colisão.
O ponto chave do mérito da causa é a existência de sinalização indicando parada obrigatória.
Através do aplicativo google maps (https://www.google.com.br/maps/@-1.4537999,-48.4965923,3a,75y,313.86h,84.36t/data=!3m6!1e1!3m4!1s87PKjwmFXXHG_cgvX_fvlg!2e0!7i16384!8i8192?entry=ttu), verifica-se que já em Junho/2022 existia placa indicando parada obrigatória para a via por onde circulava o veículo das Reclamadas, conforme imagem ema nexo.
Tal fato, demonstra o avanço de preferencial por parte da primeira Reclamada, evidenciando a afronta as normas gerais de circulação e conduta no trânsito, especialmente, as estabelecidas nos arts. 28, 29, II, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa direta da primeira Reclamada e pela culpa in eligendo da segunda Reclamada, respectivamente, nas condições de condutora e empregadora da condutora do veículo causador da colisão, configurando a responsabilidade solidária entre ambas, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos sofridos pelo Reclamante, a teor dos artigos 186, 927 e do inciso III do art. 932 do Código Civil Brasileiro: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Configurada a responsabilidade solidária das Reclamadas, resta a apuração da existência e quantificação das indenizações, que devem ser arbitradas de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pelo orçamento de menor valor (R$ 11.304,30), sendo este compatível com os danos na motocicleta e os valores praticados no mercado, em comparação com as fotografias anexadas aos autos.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 11.304,30 (onze mil, trezentos e quatro reais e trinta centavos).
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar, solidariamente, as Reclamadas ao pagamento de R$ 11.304,30 (onze mil, trezentos e quatro reais e trinta centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 10/02/2022), por não poder se precisar a data do efetivo pagamento, conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se as Reclamadas para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 18 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
18/03/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
18/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:42
Juntada de
-
14/11/2023 13:25
Juntada de
-
14/11/2023 13:24
Audiência Una realizada para 14/11/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
13/11/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 07:50
Decorrido prazo de CR INDUSTRIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 03:11
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO CORREA PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:13
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO CORREA PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0884877-37.2023.8.14.0301 DECISÃO Inicialmente, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses que ensejam na tramitação dos autos com segredo de justiça, na forma prevista nos incisos do art. 189 do CPC, motivo pelo qual determino a retirada do sigilo dos presentes autos.
Citem-se os Reclamados, com as advertências legais e aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 26 de Setembro de 2023.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
28/09/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:50
Expedição de .
-
28/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2023 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:27
Audiência Una designada para 14/11/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
22/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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