TJPA - 0814091-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 10:08
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 10:03
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:16
Decorrido prazo de NADSON EMANUEL SERRA MARTINS em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:03
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS À MENOR ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE, RARA E INCURÁVEL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS – ART. 196 DA CF.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PRECEDENTE STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855.178 - TEMA 793.
DECISÃO ACERTADA.
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR ADEQUADO CONSIDERANDO O IMOTIVADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, BEM COMO, RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ ADMITINDO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE HAJA RESISTÊNCIA/DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1.
O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2.
O Estado é responsável solidário pela promoção, proteção, defesa e cuidado com a saúde. 3.
Decisão acertada, visando assegurar o direito à vida e saúde à paciente hipossuficiente, que necessita além de cuidados especiais, alimentação específica, dada a enfermidade grave, rara e incurável, de natureza genético-hereditária, denominada Epidermólise Bolhosa Distrófica – CID Q812. 4.
A alegação de impossibilidade de dispensação de alguns dos medicamentos em razão de não se encontrarem na lista do RENAME, não pode ser capaz de afastar a responsabilidade do Poder Público em fornecê-lo e garantir a saúde de quem precisa.
Sabe-se que a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) é medida fixada administrativamente e por isso sem força vinculante, uma vez que, ainda que o medicamento não esteja contido do rol elencado nessas listas, as normas constitucionais e os princípios que norteiam a pretensão almejada pela agravada são de hierarquia superior e devem prevalecer sobre qualquer regulamento que confrontem com as garantias mínimas tuteladas pela Constituição Federal.
Precedentes do STJ e STF. 5.
Segundo o entendimento firmado, o bloqueio de valores do ente público não é regra nem questão de direito, mas exceção admitida em hipóteses excepcionais, como nos casos em que o poder público não fornece, de forma adequada, o respectivo medicamento/tratamento, mesmo após a imposição de multa 6.
Agravo de Instrumento conhecido, porém, improvido nos termos do voto da relatora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0814091-66.2021.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém(PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/03/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), N. E. S. M. - CPF: *67.***.*10-08 (AGRAVADO) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) (AUTORIDADE) e não-provido
-
18/03/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:46
Decorrido prazo de NADSON EMANUEL SERRA MARTINS em 16/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o pedido de diligências formulado pela Procurado de Justiça no documento de ID. 9890611, no sentido de proceder a intimação eletrônica do advogado Paullo Robertto Silva Pedrosa, habilitado na ação originária como patrono da parte autora, proceda a referida diligência, de modo a facultar a apresentação de contrarrazões ao recurso no prazo legal, em respeito ao devido processo legal.
Após, encaminhe os autos ao representante ministerial para exame e parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 00:03
Decorrido prazo de NADSON EMANUEL SERRA MARTINS em 20/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:11
Decorrido prazo de NADSON EMANUEL SERRA MARTINS em 06/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2022 11:01
Declarada incompetência
-
19/01/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 12:59
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010390-80.2019.8.14.0104
Banco Amazonia S/A - Basa
Jose Alves dos Santos
Advogado: Marcus Adriano Cardoso Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2019 09:10
Processo nº 0812861-56.2021.8.14.0301
Yolanda de Souza
Sandra do Socorro Vilhena de Mendonca
Advogado: Eduardo Porfirio de Mendonca Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2023 13:18
Processo nº 0812861-56.2021.8.14.0301
Yolanda de Souza
Sandra do Socorro Vilhena de Mendonca
Advogado: Eduardo Porfirio de Mendonca Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0801332-10.2022.8.14.0138
Angela Nazare Silva Sousa
Mivana Coelho
Advogado: Edson Silva Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2022 10:16
Processo nº 0000096-44.2012.8.14.0029
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Vanderson Santos Vieira
Advogado: Andreia da Silva Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2012 09:33