TJPA - 0801332-10.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu PROCESSO Nº 0801332-10.2022.8.14.0138 REQUERENTE: ALEXANDRA DA SILVA, ANGELA NAZARE SILVA SOUSA REQUERIDO(A): MIVANA COELHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos dez dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco (10/06/2025), às 11h00min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente a MMª.
Juíza de Direito Dra.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES, comigo Auxiliar Judiciária, que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente: ALEXANDRA DA SILVA, ANGELA NAZARE SILVA SOUSA. - Advogado: Dr.
EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR – OAB/PA 31250. - Requerido(a): MIVANA COELHO. - Advogadas: Dra.
AMANDA ANDRADE SILVA - OAB PA37203-A e Dra.
SULAMITA BARREIRA SILVA COSTA – OAB/PA 37196-A.
Testemunhas: AMANDA ANTÔNIA COSTA RIBEIRO, NAIANE DOS SANTOS FREIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: apregoada as partes, constatou-se a presença da parte autora e da parte requerida, instados a conciliação esta restou infrutífera.
Em seguida passou-se a ouvir a testemunha AMANDA ANTÔNIA COSTA RIBEIRO.
Com perguntas da parte promovida.
Com perguntas da parte autora, cujo teor foi registrado em mídia anexa.
Em seguida passou-se a ouvir a testemunha NAIANE DOS SANTOS FREIRA.
Com perguntas da parte promovida.
Com perguntas da parte autora, cujo teor foi registrado em mídia anexa.
Em seguida, o MM Juiz passou a ouvir a parte autora ALEXANDRA DA SILVA de forma simplificada.
Com perguntas da parte autora.
Com perguntas da parte requerida, cujo teor foi registrado em mídia anexa.
Em seguida, a parte autora requereu a oitiva da parte requerida MIVANA COELHO, o que foi deferido pelo juízo.
Cem perguntas da parte promovida.
Com perguntas da parte autora, cujo teor foi registrado em mídia anexa.
As partes informaram não existir outras provas a produzir.
Em seguida, a MMª juíza passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Considerando que as partes informaram não possuir outras provas a produzir, dou por encerrada a instrução. 2.
Vista à parte autora para apresentação de alegações finais em memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias depois os requeridos, no mesmo prazo. 3.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Presentes intimados.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo por esta Comarca de Anapu -
07/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 10/06/2025 11:00, Vara Única de Anapú.
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27/03/2025 13:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0801332-10.2022.8.14.0138 DECISÃO 1.
Observo que a parte requerida manifestou interesse na produção de provas testemunhais, consoante petição de ID 130742314. 2.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2025, às 11h:00min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum desta Comarca.
Faculto às partes o comparecimento na audiência pelo meio virtual, cujo ato será realizado pela plataforma TEAMS no link apontado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M5OTFmM2YtNjc0NC00MjhkLWJmMWYtOTdlMmIzNGNkZGY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d A parte impossibilitada de comparecer no ato virtualmente poderá comparecer nas dependências físicas deste Juízo para a participação da audiência. 3.
Intimem-se as partes, via DJE, por intermédio de seus patronos habilitados, para comparecerem à audiência designada, advertindo-as que cada parte poderá trazer até 3 testemunhas por fato no dia da audiência.
Além disso, com vistas a garantir a celeridade e economia processual, registre-se que as testemunhas das respectivas partes deverão ser apresentadas na audiência independentemente de intimação, salvo se constatado recusa da testemunha.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.
R.
I.
C.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu – Portaria nº 532/2025-GP -
25/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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20/02/2025 13:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/06/2025 11:00, Vara Única de Anapú.
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20/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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29/12/2024 04:27
Decorrido prazo de ANGELA NAZARE SILVA SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] Processo: 0801332-10.2022.8.14.0138 REU: MIVANA COELHO AUTOR: ALEXANDRA DA SILVA, ANGELA NAZARE SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 19 de fevereiro de 2024 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
19/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0801332-10.2022.8.14.0138 Requerente: ALEXANDRA DA SILVA, ANGELA NAZARE SILVA SOUSA Requerido: MIVANA COELHO Audiência: CONCILIAÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao dia vinte e três do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro (23/01/2024), às 11h00min., por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente: Alexandra da Silva, Angela Nazare Silva Sousa. - Advogado (a): Dr.
Edson Silva Oliveira Junior – OAB/PA 31250. - Requerido (a): Mivana Coelho. - Advogado(a): Dra.
Sulamita Barreira Silva Costa – OAB/PA 37196-A e Amanda Andrade Silva – OAB/PA 37.203-A.
OCORRÊNCIAS: Em audiência a Procuradora do Município, JULIANA MONTANDON foi cientificada da decisão quanto a exclusão do MUNICIPIO DE ANAPU da demanda.
ABERTA A AUDIÊNCIA, após as formalidades, as partes foram instadas a conciliação, todavia não houver acordo entre as partes.
A parte promovida manifestou interesse na produção de provas.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Abra-se prazo para a contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contados dessa audiência, nos termos do art. 335 do NCPC.
Após, façam os autos conclusos para deliberações. 2.
APÓS, intime-se a parte autora para fins de réplica, no mesmo prazo de 15 dias. 3.
Nas suas respectivas manifestações acima dispostas, as partes deverão se manifestar especificamente e de modo fundamentado, acerca das provas que pretendem produzir em audiência, de acordo com as regras ordinárias e comuns do ônus da prova cabíveis a cada uma das partes. 4.
ATO SUBSEQUENTE, voltem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu___ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara única de Anapu – PA -
06/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
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23/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:51
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
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24/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 08:49
Desentranhado o documento
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27/09/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 08:47
Desentranhado o documento
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801332-10.2022.8.14.0138 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ALEXANDRA DA SILVA, ANGELA NAZARE SILVA SOUSA REQUERIDO: MIVANA COELHO, MUNICIPIO DE ANAPU DECISÃO Vistos etc. 1.
DO RITO O feito seguirá o rito ordinário, ante a presença de ente público no polo passivo.
Ademais, devidamente recolhida as custas, conforme certidão de Id 101082693. 2.
DO PEDIDO LIMINAR Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, proposta por ALEXANDRA DA SILVA e ANGELA NAZARE SILVA SOUSA, nos autos qualificado, em desfavor de MIVANA COELHO e MUNICIPIO DE ANAPU, igualmente qualificado, ante a suposta ilegalidade no concurso de Rainha Expoana 2022.
Em suma, as requerentes alegam que no concurso para escolha da Rainha Expoana, ocorrido em 05 de novembro de 2022, a vencedora do concurso participou de forma irregular, posto que estava grávida e segundo as autoras, teria omitido essa informação.
Referem-se ainda, que existe um regulamento para o concurso, o qual determina as regras de seguimento, onde todas as candidatas tomam ciência, no ato da inscrição para o concurso e se comprometem a cumprir os termos dispostos no regulamento.
Prosseguem as autoras, dizendo que houve omissão por parte do Comitê de Organização, pois era de sua competência exigir que todas as candidatas realizassem teste de gravidez e que mesmo dizente de tal regra a requerida não respeitou o regulamento e participou do concurso mesmo estando grávida.
Requereram em sede liminar a suspensão do atual concurso de Rainha Expoana 2023 e no mérito a procedência da ação com a condenação da requerida a devolução do valor de R$ 8.000,00, a entrega da faixa de Rainha Expoana 2022 e o pagamento no quantum de R$ 7.000,00 a títulos de danos morais.
Decido.
O Código de Processo Civil sistematizou as tutelas provisórias, fundamentando-as nas espécies de urgência ou evidência (art. 294, CPC).
As tutelas provisórias da urgência são aquelas que dependem da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo suas hipóteses disciplinas no artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vislumbra-se a exigência de dois requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é aquele direito plausível que em um juízo sumário e superficial conduza a uma opinião de credibilidade.
Já o perigo de dano é o risco que, objetivamente apurável, corre o processo de não ser útil em razão da demora.
No caso em comento, a análise judicial deve partir de dois prismas: 1 -a legalidade da eleição da rainha nos termos exigidos pela autoridade pública organizadora, quais sejam, se a candidata se enquadrava nas especificações do regulamento do concurso e as consequências jurídicas oriundas da citada análise; 2 – se em caso de reconhecimento de irregularidade na eleição da candidata, a mesma tinha ciência à época da inscrição e julgamento de sua condição gravídica e os efeitos advindos desse fato.
No presente processo, foi anexado o regulamento referente ao concurso de Rainha Expoana 2022, Id 84335164, que consta na sua cláusula 1.1 “c” dispunha: – Não estar grávida, com a seguinte observação “Se omitir a informação da Comissão, a candidata terá que devolver o dinheiro e a faixa, de Rainha, princesas e madrinha”.
DA LEGALIDADE Em todo concurso existem regras a serem respeitadas pelos candidatos.
De toda sorte, o concurso de Rainha Expoana, prevê regras próprias para a participação das pessoas interessadas, na qual todas as candidatas tomam ciência de seus termos no ato da inscrição.
Ressalta-se que no presente processo, não se discute qualquer violação, quebra de isonomia por questão de princípios constitucionais ou abuso no direito de pessoas grávidas ou outras condições de participar.
O objeto da ação é justamente o enquadramento das candidatas nas regras previamente dispostas.
Trazendo a baila à título de comparação, assim como no caso dos concursos públicos que o edital é a lei do concurso, mostra-se inegável que o regulamento é a lei no presente feito, posto que, através dele se dita as regras e vincula as pessoas que realizam sua inscrição, além dos próprios organizadores responsáveis pelas etapas.
Dito isso, o documento encontra-se revestido de legalidade e em não sendo observado, seja pelas candidatas ou pela comissão, haverá flagrante ilegalidade.
In casu, em sede de cognição superficial, há indício de prova anexada em Id 98093897, fls. 1, retirada da página oficial do concurso de Rainha Expoana 2022.
Na dita manifestação, observa-se a confissão por parte da organização, de que a Rainha 2022 estava grávida, contudo, não era de sua consciência a gravidez e veio descobrir apenas após o concurso.
Não é só. É explicitado que após a informação chegar aos organizadores, estes fizeram reunião com a candidata vencedora que, em tese, teria justificado não saber da gravidez e apresentado exames para comprovar o alegado.
Assim, incontroverso a gravidez da candidata no período de realização do concurso.
Ressalto aqui, que o regulamento foi confeccionado e autorizado pelo ente publico municipal, através de seu órgão competente e levado àquelas pessoas que teriam interesse em participar.
O fato de haver desrespeito direto à próprias NORMAS OBJETIVAS estabelecidas, ressoa nas consequências jurídicas impostas pelo reconhecimento da irregularidade.
O FATO DE TER HAVIDO REUNIÃO DE JUSTIFICAÇÃO ENTRE OS ORGANIZADORES E A CANDITADA ELEITA, REFERENTE À CONDIÇÃO GRAVÍDICA, NÃO RETIFICA O FATO DA INSCRIÇÃO TER SIDO IRREGULAR, OU MESMO RATIFICA A INSISTÊNCIA NA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA EM PERMANECER NO CARGO DE RAINHA DA EXPOANA 2022 PELO PERÍODO SUBSEQUENTE AO CONCURSO, INCLUSIVE COM A POSSIBILIDADE DE LESAR OUTRAS CANDITADAS QUE FARIAM JUS AO TÍTULO E ÀS BENESSES QUE ENVOLVE TAL PROCLAMAÇÃO.
A doutrina inclusive afirma que a culpa in eligendo, é conceituada como a responsabilidade daquele que efetuou uma má escolha como seu representante e que, porventura, pelo ato ilícito praticado gerou eventual dano a terceiros.
O código Civil no artigo 932, inciso III, traz essa modalidade de responsabilidade, mencionando da seguinte forma: “São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; O princípio do neminem laedere, em que ninguém deve causar dano a outrem, o legislador, no artigo 927 do Código Civil, trouxe uma disposição geral sobre o dever de reparar o dano por aquele que causa dano, em que “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, entende-se que aquele que viola um norma jurídica preexistente (contratual ou legal), comete um ato ilícito, sujeitando-se o infrator ao pagamento de uma compensação pelo bem lesado (GAGLIANO; FILHO, 2012).
Desta forma, o que se deve buscar, é o saneamento da irregularidade reconhecida e a mitigação dos efeitos que possam haver em favor daquele que em tese não poderia usufruir do título, por todo o período temporal posterior ao concurso de 2022, além de, ao seu tempo, buscar diminuir eventuais prejuízos àquelas que, em tese, teriam o direito à promoção no cargo/título almejado.
DA BOA-FÉ Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.
De tal forma, a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Transportando o referido princípio ao presente caso, um dos pontos controvertidos na lide delimita-se em comprovar se houve ou não omissão por parte da Rainha com relação a sua gravidez, fato que será analisado no decorrer do processo, na fase instrutória.
Desta feita, como medida de justiça ante a ilegalidade apresentada, entendo pelo deferimento parcial do pedido das autoras.
Explico: Do pedido liminar, as autoras requerem a suspensão do concurso de 2023.
Ocorre que não encontro baliza para atender tal pedido, visto que, as candidatas inscritas nesse ano, não concorreram para o acontecimento e não devem ser responsabilizadas por fato de terceiro.
Além disso, a parte autora não comprova qualquer nulidade quanto ao processo de 2023.
Indaga na realidade, o resultado do concurso de 2022.
Outro item a ser ponderado é o fato de as autoras alegarem que tiveram sua chance de vitória e eventuais vantagens retiradas pela má-fé e omissão dos requeridos.
Contudo, ao falar em chance, apenas se apoiam em uma prospecção de futuro, ou seja, algo incerto.
Ainda, qualquer prejuízo, poderá ser dirimido em fase de eventual execução de sentença, quando será a oportunidade adequada para a verificação da quantificação dos danos que porventura possam ter sofrido.
Nenhuma das autoras, sequer, apontaram as suas colocações no referido concurso, para que pudesse ser analisado sua preterição.
Não é só.
Sabemos que em todos os concursos, há um dispêndio das candidatas com gastos financeiros para a preparação.
Ocorre que, os concursos não geram certeza de ganho, apenas expectativa.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. (...) 3.
O impetrante, ora recorrente, não conseguiu comprovar a existência de preterição arbitrária à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou comprovar qualquer inobservância editalícia do concurso, por conseguinte, não se evidenciou seu direito líquido e certo à vaga, de sorte que a Administração não teria a obrigatoriedade de nomeá-lo. (STJ - RMS: 54063 RO 2017/0110261-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017).
Assim sendo, diante da documentação acostada aos autos e dos pedidos apresentados, não vislumbro, neste momento, o preenchimento dos requisitos necessários para conceder a liminar e suspender o concurso de Rainha Expoana 2023.
Todavia, como medida de justiça, a Sra.
Mivana Coelho não poderá participar de nenhum evento oficial ou utilizar o título de Rainha Expoana, até que seja verificado se houve omissão ou negligência pela comissão organizadora em relação ao concurso de 2022.
Destaco que esta decisão, neste momento, se funda nos elementos de cognição sumária ante as informações apresentadas pela parte autora, inclusive, em declarações unilaterais feitas em redes sociais dos organizadores, além do regulamento explícito trazido à baila.
Todavia, ante a citação e manifestação da requerida a decisão poderá ser revista.
Deve ser ressalvado, ainda, que a todos são assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais que impõe sua observação nos processos administrativos e, principalmente, nos judiciais, sejam eles de natureza cível ou penal.
Neste sentido, tem a lição do mestre Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação civil em vigor, Editora Saraiva, 36ª edição, página 374, nota nº 1ª. ao art. 273: “A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221)”.
A jurisprudência também é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2108927-65.2019.8.26.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ROCHA AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S/A VOTO 37645 Agravo de instrumento Ação ordinária de revisão contratual Empréstimos consignados – Tutela antecipada objetivando a imediata suspensão dos descontos relativos a empréstimo pessoal - Indeferimento – Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, a verossimilhança das alegações Necessidade de instauração do contraditório - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Registro: 2019.0000495607 – Data julgamento: 25 de junho de 2019.
Sergio Gomes - Relator - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2108927-65.2019.8.26.0000; AGRAVANTE: FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ROCHA; AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S/A.
Em razão do exposto, em respeito ao artigo 139, IV do CPC, que dispõe que o juiz deverá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela requerida para: 1.
SUSPENDER o RESULTADO DO CONCURSO RAINHA EXPOANA DE 2022; 2.
SUSPENDER O TÍTULO dado à primeira REQUERIDA com a consequente SUSPENSÃO da participação da Sra.
MIVANA COELHO em eventos oficiais da EXPOANA 2023; 3.
A requerida MIVANA COELHO não poderá fazer uso do título de Rainha EXPOANA 2022, INCLUSIVE EM SEDE DE REDES SOCIAIS. 4.
ADVIRTO que, caso descumprida a presente decisão, os requeridos incorrerão em multa, arcando solidariamente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada evento ou publicação contrária à determinação judicial, a contar da intimação da decisão, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
RESSALTO QUE O PRESENTE DECISUM NÃO TEM O CONDÃO DE ALÇAR NENHUMA DAS CANDIDATAS DO CONCURSO DE 2022, INCLUSIVE AS AUTORAS, AO TÍTULO DE RAINHA DA EXPOANA, DEVENDO TAL FUNÇÃO RESTAR VAGA ATÉ DECISÃO EM SEDE EXAURIENTE DO JUÍZO COMPETENTE.
Advirto ainda, que a Sra.
Mivana Coelho NÃO PODERÁ REALIZAR A ENTREGA DA FAIXA NO CONCURSO DE 2023, até que seja verificada se a nomeação e a premiação do concurso de 2022 ocorreu dentro do exigido no regulamento.
POR FIM, FRISO QUE O CONCURSO RAINHA EXPOANA 2023 PODERÁ OCORRER NORMALMENTE, POSTO QUE NÃO FOI DEMONSTRADA NENHUMA ILEGALIDADE QUE POSSA COMPROMETER A LICITUDE DE SUA REALIZAÇÃO.
Por fim, cabe esclarecer que a presente decisão não é extra petita, posto que a determinação acima, de suspensão do resultado, guarda congruência com o pedido da inicial.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLÍNICA MÉDICA.
SÓCIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CAUSA DE PEDIR.
ALTERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUSÃO.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1.
Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. 3.
Incide em vício de nulidade por julgamento extra petita a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido. 4.
Se a causa de pedir veio fundada no sofrimento dos autores em função da morte do paciente, imputada aos maus tratos sofridos durante a internação, era defeso ao Tribunal de origem condenar os réus com base nas más condições de atendimento da clínica, não relacionadas com o óbito. 5.
Excluído pelo acórdão recorrido, com base na prova dos autos, o nexo causal entre o resultado morte e o tratamento recebido pelo paciente, ao consignar que se tratava de paciente em estado terminal, a improcedência da ação é solução que se impõe. 6.
Recursos especiais providos. (STJ - REsp: 1169755 RJ 2009/0239120-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 06/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2010). 3.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em conta a Portaria Conjunta nº 15/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI de 21 de julho de 2020, DESIGNO audiência de conciliação via VIDEOCOFERÊNCIA, para o dia 23/01/2024 às 11:00h, a ser realizada, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na qual as partes deverão comparecer ou fazer-se representar por preposto, com poderes para transigir. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWJlYjA2ZjAtMTNmZC00OTFiLWFlMWItZjM5NjQ0ZmNiZjFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b2481db7-b402-43c9-a013-a753b3ed0cf4%22%7d Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico pessoal, a parte deverá comparecer ao fórum, munida de documento de identificação com foto, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação no aludido ato, onde será auxiliada por servidor deste Fórum, do que deverá ser cientificada a parte no momento da sua citação/intimação. 4.
DA CITAÇÃO DA REQUERIDA Cite-se a parte ré para integrar o feito e intimem-se as partes para que compareçam ao ato designado, advertindo-os de que o não comparecimento, injustificado, à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15).
Saliente-se que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Dê-se ciência a parte requerida de que ela será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte requerente, caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344, CPC/15.
Não havendo acordo e com a contestação anexada aos autos, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte promovente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se da defesa, conforme art. 351 do CPC.
AUTORIZO desde já as intimações via aplicativo de mensagem instantânea. 5.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Intime-se a parte autora através do seu respectivo advogado para a data da audiência de conciliação (§ 3º, do art. 334 do NCPC), exceto se estiver patrocinada pela Defensoria Pública, quando a parte autora deverá ser intimada, VIA AR/MP ou, na sua impossibilidade, por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
PROCEDA-SE a secretaria: a) RETIFIQUE-SE A CLASSE do processo para o rito ordinário da lei 13.105/15; b) Dê ciência as partes da presente decisão e siga com os expedientes necessários; Cumpra-se.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
26/09/2023 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ANGELA NAZARE SILVA SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/05/2023 10:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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