TJPA - 0817971-56.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2025 15:13
Baixa Definitiva
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08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0817971-56.2023.8.14.0401 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: NAIRON CARDOSO TEIXEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.
CÂNDIDA DE JESUS RIEBIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Nairon Cardoso Teixeira contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que, ao desclassificar a imputação original de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), o condenou à pena de 05 (cinco) meses de comparecimento a programa ou curso educativo.
A defesa pugna pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo de origem, sustentando que a nova capitulação atrai a competência do Juizado Especial Criminal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém mantém competência para proferir sentença condenatória ou se há nulidade pela inobservância da competência absoluta do Juizado Especial Criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 48, §1º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece expressamente que compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar os crimes previstos no artigo 28 da mesma lei. 4.
A infração do artigo 28 da Lei de Drogas é considerada de menor potencial ofensivo, conforme os critérios do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, sendo, portanto, da competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Criminal. 5.
A regra de prorrogação de competência prevista no artigo 74, §2º, do Código de Processo Penal não se aplica quando a nova capitulação for de competência do Juizado Especial Criminal, por se tratar de competência absoluta e de ordem pública. 6.
A manutenção da competência do Juízo Comum após a desclassificação da conduta e a consequente prolação de sentença condenatória, implicam nulidade parcial da decisão, devendo os autos ser remetidos ao Juizado Especial Criminal. 7.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal nos casos de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, como no julgamento do TJMS (APR 00002187720228120024) e do TJAL (APR 07000356720238020005).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal impõe a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, por se tratar de competência absoluta e inderrogável. 2.
A sentença condenatória proferida por juízo incompetente para julgar infração de menor potencial ofensivo é nula parcialmente no tocante à aplicação da pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 48, §1º; Lei nº 9.099/1995, art. 61; CPP, art. 74, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, APR nº 00002187720228120024, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 16.08.2023.
TJAL, APR nº 07000356720238020005, Rel.
Des.
Washington Luiz D.
Freitas, j. 16.08.2023.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém.
Em consequência, declarar a nulidade parcial da sentença no que tange à condenação imposta ao apelante NAIRON CARDOSO TEIXEIRA pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, e determinar a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém para o devido processamento e julgamento, nos termos do artigo 48 e seguintes da Lei nº 11.343/2006 e da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2025.
Este julgamento foi presidido por ___________________. -
18/06/2025 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:28
Conhecido o recurso de NAIRON CARDOSO TEIXEIRA - CPF: *25.***.*91-56 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:52
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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