TJPA - 0819707-33.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:24
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE CONDE MODESTO em 28/05/2025 23:59.
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24/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:27
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0819707-33.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: ANTONIO ANDRE CONDE MODESTO Advogado do(a) AUTOR: SOPHIA NOGUEIRA FARIA - PA19669-A Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 1515, Rodovia BR-316 km 8, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por servidor público municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 2.355/2009 e suas alterações posteriores, visando o reconhecimento do direito à progressão funcional vertical com base na obtenção do título de doutorado.
Na petição inicial, o autor alegou ter protocolado, em 22/12/2022, requerimento junto à Secretaria Municipal de Educação com declaração de conclusão de curso de doutorado em Genética e Biologia Molecular pela Universidade Federal do Pará.
Sustenta ter cumprido os requisitos legais exigidos, inclusive com parecer jurídico favorável ao pedido, e requereu a condenação do Município à progressão funcional e ao pagamento de valores retroativos correspondentes.
O Município de Ananindeua, em sua contestação, alegou que o pedido do autor encontra obstáculo na legislação municipal, pois a progressão vertical depende de regulamentação específica e da realização de curso de aperfeiçoamento com carga mínima de 40 horas, o que não foi comprovado nos autos; invocou o princípio da legalidade (art. 5º, II e art. 37 da CF/88), alegando que a Administração Pública somente pode atuar segundo os ditames legais, não cabendo ao Judiciário suprir a ausência de regulamentação ou documentos legais; requereu a improcedência da demanda, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório Decido.
A Lei Municipal nº 2.355/2009, que rege o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério do Município de Ananindeua, estabelece critérios objetivos para a concessão da progressão funcional, entre os quais se incluem a comprovação documental do título acadêmico que fundamente o pleito.
Conforme consta nos autos, o autor não apresentou o certificado de conclusão do curso de doutorado, documento essencial e previsto na legislação municipal como condição para a concessão da progressão funcional.
A simples declaração emitida pela instituição de ensino, conforme consta nos autos, expressamente afirma que não serve como comprovante oficial do título de doutor.
Ressalte-se que o princípio da legalidade previsto nos arts. 5º, II, e 37 da CF/88 impõe à Administração Pública a estrita observância à norma legal.
Não há margem para atuação baseada em presunções ou documentos que não tenham a força probatória exigida por lei.
O autor também não comprovou a realização de curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 40 horas, outro requisito imposto pela legislação para fins de progressão.
A ausência desses elementos inviabiliza o reconhecimento do direito invocado, à luz da jurisprudência e da doutrina aplicável ao caso.
Desta forma, ausente o cumprimento de requisitos legais e diante da inexistência de ato omissivo ou ilegal por parte do Município, impõe-se a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 7 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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01/01/2025 07:22
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE CONDE MODESTO em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2024 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE CONDE MODESTO em 07/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0819707-33.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ANDRE CONDE MODESTO REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: ANTONIO ANDRE CONDE MODESTO para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 11 de abril de 2024.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
11/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 17:05
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE CONDE MODESTO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE CONDE MODESTO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE CONDE MODESTO em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0819707-33.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: ANTONIO ANDRE CONDE MODESTO Advogado do(a) AUTOR: SOPHIA NOGUEIRA FARIA - PA19669-A Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AV MAGALHAES BARATA, 1515, Rodovia BR-316 km 8, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que alega a parte autora fazer jus à imediata declaração de sua progressão funcional vertical, com os devidos efeitos legais e pecuniários.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
Em que pese a Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original) Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impões restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança. ” O art. 1.059 incorpora ao novo CPC as limitações previstas nas Leis 8.437/1992 e 12.016/2009 para a tutela provisória deferida contra o Poder Público.
O referido dispositivo não menciona a Lei 9.494/1997, uma vez que essa apenas remete às outras duas.
Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de aumento remuneratório, o que não se permite nesse momento processual.
Destaca-se a seguinte jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.TUTELA ANTECIPADA.
PRETENDIDA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPLICA EM "PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA".
VEDAÇÃO.
ARTIGO 1º DA LEI 9494/1997.
Seguimento negado ao recurso.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.507.011-2, Rel.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho, j. 04/03/2016, publ. 09/03/2016, DJ 1756, monocrática).
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo receberá todos os valores que lhe são devidos.
Dessa forma, entendo que a pretensão da Requerente a qual pleiteia a progressão funcional, esbarra nas questões acima dispostas, especialmente que ocorreria a criação de folha extra de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, diante da expressa vedação legal, e por inexistir o fumus boni iuris, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o requerido, para, querendo, contestar o feito no prazo legal, na forma do artigo 335 c/c artigo 183 do NCPC.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação em tempo e havendo questões processuais, DETERMINO, desde logo, a intimação da autora para apresentação de Réplica em 15 (quinze) dias, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua, 18/09/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
21/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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